DECRETO Nº 55.564, DE 18 DE JANEIRO DE 1965.
Classifica os cargos de nível superior do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dispõe sôbre o enquadramento de seus atuais ocupantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e de acôrdo com o artigo 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, regulamentado pelos Decretos números 54.015, de 13 de julho de 1964 e 55.044, de 13 de novembro de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a classificação dos cargos de nível superior (Anexo I), bem com a relação nominal dos respectivos ocupantes (Anexo II) do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º O órgão de Pessoal competente apostilará os títulos dos serviços abrangidos por êste decreto, ou expedirá portaria declaratória aos que não os possuírem.
Art. 3º A classificação de cargos prevista neste decreto não altera o caráter provisório do respectivo enquadramento, nos têrmos do item II do art. 4º do Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964, alterado pelo de nº 54.240, de 2 de setembro do mesmo ano.
Art. 4º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelo crédito especial de que trata o Decreto nº 54.016, de 13 de julho de 1964, de conformidade com o disposto no art. 42 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes do presente decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind
*Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 25 e retificado no de 29 de janeiro de 1965.