DECRETO Nº 55.565, DE 18 DE JANEIRO DE 1965.
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos o enquadramento dos servidores do Hospital dos Servidores do Estado, beneficiados pelas Leis ns. 3.967, de 5 de outubro de 1961 e 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 2º O aproveitamento de que trata o artigo anterior, será feito em Parte Especial do Quadro do Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado, na foram da relação nominal anexa, prevalecendo seus efeitos financeiros a partir, respectivamente, de 6 de outubro de 1961 e 15 de junho de 1962.
Parágrafo único. O pessoal beneficiado pelo art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, fica classificado, na forma dos anexos de conformidade com o Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964, a partir de 1º de junho do mesmo ano.
Art. 3º O órgão de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado expedirá as portarias declaratórias dos Servidores abrangidos por êste Decreto, observando em cada caso, o disposto no art. 188, e parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 4º A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos financeiros próprios do Hospital dos Servidores do Estado.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind
*Os anexos a que se refere os texto foram publicados no Diário Oficial de 25 de janeiro de 1965.