decreto nº 55.589, de 19 de janeiro de 1965.
Autoriza o S.A.M.D.U. a prover os empregos que menciona no Pôsto de Colatina, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista a comprovada necessidade de serviço, a fim de permitir a instalação do Pôsto da cidade de Colatina no Estado do Espírito Santo, conforme Exposição de Motivos GM-GB - número 17-65, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, constante do Processo nº MTPS. 197.923-64,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU), da Previdência Social, a prover os empregos de sua Tabela de Pessoal constantes da relação anexa.
Art. 2º O provimento deverá ser feito mediante prévio exame individual de suficiência das aptidões para o exercício do cargo, dentre pessoas recrutadas, de preferência, nas próprias localidades aonde devam trabalhar, e que já não sejam ocupantes de cargos públicos.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Arnaldo Sussekind
relação anexa ao decreto
Empregos da Tabela de Pessoal do SAMDU, cujo provimento é autorizado:
Pôsto de Colatina
Médico................................................................................................................................. | 9 |
Auxiliar de Escritório............................................................................................................ | 1 |
Atendente............................................................................................................................ | 4 |
Servente............................................................................................................................... | 2 |
Motorista.............................................................................................................................. | 4 |
Total..................................................................................................................................... | 20 |