decreto nº 55.601, de 20 de janeiro de 1965.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à emprêsa “Companhia de Cimento Portland Goiás”, de Ipubi, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Item I, da Constituição Federal e nos têrmos do artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - através da Resolução número 826, de 6 de novembro de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar nacional registrado, a ser efetuada pela “Companhia de Cimento Portland Goiás”, de Ipubi, Estado de Pernambuco e destinado à instalação, no referido município, de um conjunto industrial para lavra do minério de gipsita;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação do equipamento nôvo, sem similar nacional registrado, a seguir descrito e consignado à “Companhia de Cimento Portland Goiás”, de Ipubi, Estado de Pernambuco:

Item

ESPECIFICAÇÃO

Quant. a ser import.

Valor CIF

Total

US$

1

Trator, sôbre esteira Allis-Chalmers, mod. HD-6G, acionado por motor Diesel, modêdo AG-6.000, de 72 HP, à velocidade de 1.800 rpm Equipado com: Carregadeira de comando hidráulico, modêlo TS-6, com caçamba de 1 1/2 jardas cubicas de capacidade; escarificador Allis-Chalmers, mod. TR-6, de comando hidráulico, com capacidade de penetração de 13 1/2" a lâmina, tipo “Buldozer” com 8’de largura .......................................

1

20

566

 

TOTAL .....................................................................

-

20

566

Art. 2º A isenção referida no artigo 1º dêste Decreto, fica condicionada à constituição prévia, por parte da titular, de uma emprêsa com sede no Nordeste, jurìdicamente independente e com autonomia administrativa, embora o contrôle acionário continue pertencendo às companhias que compõem o grupo industrial Severino Pereira da Silva e de que faz parte a emprêsa beneficiada.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Oswaldo Cordeiro de Farias

Otavio Bulhões