DECRETO Nº 55.617, de 22 de janeiro de 1965.

Inclui exceções no Decreto nº 54.003, de 3 de julho de 1964 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam excluídas da proibição de que trata o Decreto nº 54.003, de 3 de julho de 1964, as nomeações, em caráter interino, para cargos dos quadros das Universidades Federais, vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura, e as contratações de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, para o desempenho de funções técnico-científicas.

Art. 2º As nomeações e as contratações de que trata o artigo anterior, dependerão de prévia autorização do Ministro da Educação e Cultura e será precedida:

a) de apresentação de plano minucioso de desenvolvimento de serviço;

b) de justificação em cada caso de necessidade da nomeação ou contratação;

c) de apresentação de quadro indicativo do número de servidores necessários ao normal funcionamento de cada órgão que integra a Universidade.

Art. 3º Ficam, outrossim, excluídas das proibições de que trata o Decreto nº 54.003, de 3 de julho de 1964, as nomeações, em caráter interino, para atender as necessidades das Escolas, Faculdades e Institutos subordinados ao Ministério da Educação e Cultura, observadas as normas constantes do artigo anterior.

Art. 4º As nomeações e as contratações decorrentes do presente decreto não podem, em nenhuma hipótese, ultrapassar as dotações orçamentárias próprias, sob pena de responsabilidade da autoridade que expedir respectivo ato.

Art. 5º Os atos de nomeações e contratações só terão validade, após a publicação no Diário Oficial.

§ 1º No caso dos atos de competência dos Reitores serão os mesmos encaminhados, para publicação, pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 2º Nas portarias de provimento e nos contratos expedidos pelos Reitores, deverão constar obrigatoriamente a autorização Ministerial, a decorrência da vaga e a dotação orçamentária, conforme o caso.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Flavio Lacerda