DECRETO Nº 55.618, DE 22 DE JANEIRO DE 1965.

Altera o art,16 do Decreto nº 54.019, de 14 de julho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o art.87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O art. 16 do Decreto número 54.019, de 14 de julho de 1964, passa a Ter a seguinte redação:

“Art.16. Os recursos do Fundo Federal Agropecuária serão aplicados no refinanciamento de:

a) papéis de crédito rural originados de contratos de empréstimos celebrados com produtores rurais ou suas cooperativas por bancos privados, bancos ou caixas econômicas estaduais, bancos federais com atuação presente em crédito rural e bancos de crédito rural;

b) duplicadas de fornecedores de fertilizantes, fungicida, inseticidas, sementes, rações, pequenas máquinas e implementos agricolas, correspondentes a vendas a prazo, desde que se ajustem estas às condições normativas fixadas pela Junta Deliberativa da Cncr, à qual compete, ainda, incluir outros bens utulizáveis nas atividades agropecuárias.

Parágrafo único. Para as operações referidas na letra “a” dar-se-á preferência às que prevejam refinanciamento apenas parcial, retendo as entidades bancárias refinanciadas parte da operação”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Hugo de Almeida Leme