DECRETO Nº 55.629, DE 26 DE JANEIRO DE 1965.

Suspende pelo prazo de seis meses a “Associação de Cabos da F.A.B.”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal:

CONSIDERANDO que a “Associação de Cabos da F.A.B.”, criada para congregar e dar assistência social, cultural, desportiva e educacional aos seus associados e aos seus familiares, teve seus Estatutos registrados no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, do Estado da Guanabara, adquirindo personalidade jurídica;

CONSIDERANDO que, todavia, a referida Associação, sob a capa de “pugnar pela democracia e liberdade fundamentais”, que também inscrevera como um dos seus fins, passou a desenvolver atividades nocivas à ordem pública; à disciplina e a segurança do Estado e a fazer campanha subversiva;

CONSIDERANDO que a suspensão da referida Associação complementaria a série de medidas adotadas pelas autoridades federais para erradicar do meio social, e sobretudo das classes militares, os organismos subversivos,

decreta:

Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de seis meses, a Associação de Cabos da F.A.B., de conformidade com o que dispõem o art. 6º seu parágrafo único do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, e o art. 29, da Lei nº 38, de 4 de abril de 1935.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Gomes