DECRETO Nº 55.643, DE 27 DE JANEIRO DE 1965.
Institui o Censo Hospitalar
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica instituindo o Censo Hospitalar, a cargo do Ministério da Saúde, por intermédio da Divisão de Organização Hospitalar, do Departamento Nacional de Saúde.
Art. 2º As instituições hospitalares existentes no país, públicas e privadas, da administração centralizada ou autárquica, ficam obrigadas a prestar, até o dia 30 de abril do corrente ano, as informações solicitadas, em questionário pela Divisão de Organização Hospitalar facilitando aos seus representantes credenciados quando em inspeções e visitas, todos os elementos necessários a coleta de dados.
Art. 3º A falta de prestação das informações solicitadas, naquele prazo, ou o fornecimento de dados inexatos, ou ainda, as dificuldades opostas à ação dos representantes daquele órgão determinarão:
a) responsabilidade administrativa dos dirigentes dos estabelecimentos subordinados a administração federal, centralizada e autárquica e a aplicação das sanções disciplinares cabíveis;
b) a suspensão do pagamento de auxílios, subvenções ou de qualquer outra ajuda supletiva à entidade bem como sua eventual inabilitação para receber qualquer auxilio do Govêrno Federal;
c) a rescisão de convênios ou acôrdos com os Govêrnos Estaduais e Municipais ou com entidades auxiliadas pela União;
d) a cassação do registro de funcionamento de entidades privadas.
Art. 4º Os órgãos do Ministério da Saúde darão a colaboração indispensável a Divisão de Organização Hospitalar na execução dêste decreto.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Raymundo de Brito