decreto nº 55.646, de 28 de janeiro de 1965.
Classifica os cargos de nível superior da Estrada de Ferro Tocantins, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dispõe sôbre o enquadramento de seus atuais ocupantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a classificação dos cargos de nível superior (Anexo I), bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes (Anexo II), do Quadro de Pessoal Extinto - Parte Especial - da Estrada de Ferro Tocantins, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou expedirá portaria declaratória aos que não os possuírem.
Art. 3º A classificação de cargos prevista neste decreto, com referência ao servidor beneficiado pela Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, não altera o caráter provisório do respectivo enquadramento, nos têrmos do item II do art. 4º do Decreto número 54.015, de 13 de julho de 1964, alterado pelo de nº 54.240, de 2 de setembro do mesmo ano.
Art. 4º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelo crédito especial de que trata o Decreto nº 54.016, de 13 de julho de 1964, de conformidade com o disposto no art. 42 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes do presente decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1965, 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Juarez Távora
*Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 1 de fevereiro de 1965.