DECRETO Nº 55.660, DE 30 DE JANEIRO DE 1965.

Autoriza a Sociedade São Paulo de Mineração Limitada a lavrar minério de ferro, no município de Joinvile, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade São Paulo de Mineração Limitada a lavrar minério de ferro, em terreno da Companhia Brasileira de Aços Finos, no lugar denominado Domínio Dona Francisca, no distrito e município de Joinvile, Estado de Santa Catarina, numa área de cento e vinte e três hectares e trinta e dois ares (123,32ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a distância de mil setecentos e trinta e quatro metros e oitenta centímetros (1.734.80m), no rumo verdadeiro sessenta e nove graus e trinta e nove minutos noroeste (69º39’NW) do marco quilométrico cinqüenta e seis (Km56) da linha de São Francisco, da rede de Viação Paraná - Santa Catarina e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta metros (240m) e cinqüenta e cinco graus noroeste (55ºNW); trezentos e sessenta metros (360m), oitenta e um graus noroeste (81ºNW); dois mil e quatorze metros e oitenta centímetros (2.014.80m), nove graus e trinta e três minutos sudoeste (9º33’SW); seiscentos e quarenta metros e noventa centímetros (640.90m), cinqüenta e quatro graus e quarenta minutos sudoeste (54º40’SW); dois mil cento e noventa e quatro metros e quarenta centímetros (2.194.40m), nove graus e trinta e três minutos nordeste(9º33’NE). Estas condições é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos art. 32, 33 ,34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionado neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 09 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na  forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º - Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será considerada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.

Art. 6º- A autorização de lavra será terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil quatrocentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.480,00).

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. castello branco

Mauro Thibau