DECRETO Nº 55.669, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1965.
Autoriza a Mineração Mascote Limitada a pesquisar barita, no município de Ibitiara, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Mascote Ltda., a pesquisar barita em terrenos devolutos no lugar denominado Papagaio, Fazenda Baixinha, distrito de Remédios, municípios de Ibitra, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e três hectares e oitenta e sete ares - (403,87ha), delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice a mil duzentos metros (1.200m) no rumo magnético de dez graus noroeste (10ºSW), da confluência do Córrego os Sonho com o Córrego Tabatinga e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil oitocentos metros (1.800m) leste (E); dois mil duzentos e cinqüenta metros (2.250m), três graus sudoeste (3ºSW).
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução CNEN nº 1-63, de 19 de janeiro de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de quatro mil e quarenta cruzeiros (Cr$4.040,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorização de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau