DECRETO Nº 55.670, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1965.

Autoriza a Mineração Nacional Mina S.A. a lavrar cassiterita no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Nacional Mina S.A. a lavrar cassiterita, em terrenos de propriedade de José Jacinto de Carvalho, no lugar denominado Moinho, distrito de Cassiterita, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, num a área de sessenta e quatro hectares e vinte ares (6420ha) delimitada por um polígono irregular que têm um vértice na confluência dos córregos Serra e Retiro da Telha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e três metros e oitenta centímetros (363,80m), quarenta e dois graus, cinqüenta minutos nordeste (42º50’NE); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), trinta e dois graus cinqüenta e dois minutos noroeste (32º52’NW); cento e noventa e cinco metros (195m), dezesseis graus e oito minutos sudoeste (16º08’SW); trezentos e oitenta e cinco metros (385 m), cinqüenta e dois minutos sudeste (52ºSE); duzentos e quarenta e cinco metros (245m) trinta graus oito minutos sudoeste (30º08’SW); trezentos e trinta e cinco metros (335m), dois graus e oito minutos sudoeste (2º08’SW); trezentos e noventa metros e quarenta centímetros (394,40m), trinta e seis graus vinte e oito minutos sudeste (36º28’SE); oitocentos e quarenta metros (840m), cinqüenta e dois graus cinqüenta e dois minutos (52º52’SE); duzentos e dez metros (210m), setenta e oito graus cinqüenta e dois minutos sudeste (78º52’SE); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), trinta e seis graus e oito minutos nordeste (36º08’NE); setecentos e quinze metros e setenta centímetros (715,70m), cinqüenta e dois graus trinta e quatro minutos noroeste (52º34’NW); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), sessenta e dois graus cinqüenta e dois minutos noroeste (62º52’NW); o décimo terceiro (13º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo segundo (12º) lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução CNEN nº 1-63 de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil e trezentos cruzeiros (Cr$1.300,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau