DECRETO Nº 55.672, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1965.
Autoriza a cidadão brasileiro Benjamim Bontorim a lavrar calcário no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Bejamim Bontorim a lavrar calcário em terrenos de usa propriedade, no lugar denominado Lavrinha, distrito e município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de seus hectares (6ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e dezoito metros (218m), no rumo verdadeiro trinta graus trinta minutos nordeste (30º30’NE), da confluência do arroio da Divisa do rio Tacaniça e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos o rumos verdadeiros: cento e setenta metros (170m) trinta graus trinta minutos nordeste (30º30’NE); trezentos e vinte e cinco metros (325m), cinquenta e oito gruas trinta minutos nordeste (58º30’NW)); duzentos e dez metros (210m), quarenta e seis graus sudeste (46ºSW); trezentos e oitenta e quatro metros (384m) sessenta e três graus trinta minutos sudeste (63º30’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51 726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63 de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º o concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro da Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 1 de fevereiro de 1965;144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCOI
Mauro Thibau