DECRETO Nº 55.688, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1965.

Autoriza a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca a vender um grupo Diesel elétrico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do art. 6º do Decreto-lei número 5.764, de 19 de agôsto de 1943, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca autorizada a vender um grupo Diesel elétrico de 35kW, cuja instalação foi objeto do Decreto nº 34.045, de 2 de outubro de 1953.

Art. 2º A importância líquida resultante da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária para investimento em benefício do serviço.

Parágrafo único. A Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca deverá enviar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de noventa (90) dias contados da data da efetivação da transação os respectivos comprovantes, bem como a conseqüente alteração de seu capital ativo.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau