DECRETO Nº 55.698, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1965.

Autoriza a Sociedade de Mineração Ceramite Ltda, a lavrar caulim, no município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade de Mineração Ceramite Ltda., a lavrar caulim, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Sítio da Serra, Distrito de Saudade, Município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e três hectares, quarenta e sete ares e sessenta centiares (53.4760ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e quarenta metros (240m), no rumo verdadeiro quarenta e um graus e cinqüenta e seis minutos nordeste (41º56’NE) do canto nordeste (NE) da casa sede do Sítio da Serra e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta e quatro metros (444m), cinqüenta graus quarenta e nove minutos noroeste (50º49’NW); cento e noventa e quatro metros (194 metros), zero grau e quatorze minutos sudeste (0º14’SE); cento e oito metros (108m), oitenta e um graus e quarenta e um minutos sudoeste (81º41’SW); trezentos e dezoito metros (318m), trinta e seis graus e dezesseis minutos sudoeste (36º16’SW); cento e quarenta e oito metros (148m), dezoito graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (18º54’SE); duzentos e dezoito metros (218m), sessenta e oito graus e quatro minutos sudeste (68º04’SE); duzentos e vinte metros (220m), doze graus e dezenove minutos sudeste (12º19’SE); trinta e oito metros (38m), setenta e seis graus e vinte e seis minutos nordeste (76º26’NE); duzentos e noventa metros (290m), zero grau, vinte e seis minutos sudoeste (0º26’SW); setecentos e noventa metros (790m), quarenta e oito graus e onze minutos nordeste (48º11’NE); cento e cinqüenta e sete metros (157m), dezessete graus e vinte minutos nordeste (17º20’NE); setenta e oito metros (78m), vinte graus e quarenta minutos nordeste (20º40’NE); cento cinqüenta metros (150m), setenta e três graus e dezenove minutos noroeste (73º19’NW); duzentos e quarenta e quatro metros (244m), sessenta e oito graus e dezenove minutos noroeste (68º19’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código. Não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização, fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil e oitenta cruzeiros (Cr$1.080,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1965; 144º da Independência 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau