DECRETO Nº 55.701, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1965.

Autoriza ao cidadão brasileiro Cláudio Sant’Anna a pesquisar mármore e calcita, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

O PRESINDEN DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Cláudio Sant’Anna a pesquisar mármore e calcita em terrenos de propriedades de Ananias Filadelfo, no lote quatorze (14) da Fazenda Monte Líbano, distrito e município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de quatro hectares e três ares (4,03 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e vinte metros (420m), no rumo magnético de trinta e oito graus noroeste (38º NW), do ponto em que a Rodovia Municipal que vem de Soturno bifurca-se nas Rodovias para Itaóca e para Cachoeiro de Itapemirim e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitenta e três metros (83m), oito graus e trinta minutos nordeste (8º 30’ NE); cinqüenta metros (50m), dezoito graus e trinta minutos noroeste (18º 30’ NW); trinta metros (30m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), quarenta e dois graus noroeste (42º NW), duzentos e vinte sete metros (227m), cinqüenta e três graus e quinze minutos sudoeste (53º 15’ SW); cento e trinta e sete metros (137m), dez graus e vinte minutos sudeste (10º 20’ SE); sessenta e dois metros (62m), dezessete graus nordeste (17º NE), cento e oitenta e dois metros (182m), oitenta e dois graus sudeste (82º SE); o nono lado é segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será um avia autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1965, 144º da Independência e 77º da Republica.

H. Castello Branco

Moura Thibau