DECRETO Nº 55.704, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1965.

Autoriza P. Franco & Cia, a pesquisar água mineral, no município de Santo Amaro das Brotas, estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos de decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada P. Franco & Cia, a pesquisar água mineral em terrenos na zona urbana, no distrito e município de Santo Amaro das Brotas, Estado Sergipe, em duas diferenças áreas perfazendo um total de cinqüenta e três ares e cinco centiares (0,5305ha), assim definidas: a 1ª com quarenta e nove ares (0,49ha) é delimitada por um polígono irregular que tem o vértice inicial a doze metros (12m) no rumo magnético e quatro graus e quarenta minutos noroeste (4º40’NW); do canto sudoeste (SW) da lavanderia pública da rua João Gomes Cardoso, e os lados a partis do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta (50m), doze graus sudeste (12ºSE); vinte metros (20m), vinte e dois graus sudeste (22ºSE); vinte e dois metros (22m), um grau e trinta minutos sudoeste (1º30’SW); vinte e quatro metros (24m), quarenta e quatro sudoeste (44ºSW); trinta e nove metros (39m), oitenta e dois graus noroeste (82ºNW); vinte e seis metro e quarenta centímetros (26,40m), vinte e quatro graus e trinta minutos noroeste (24º30’NW); quarenta e sete metros e vinte centímetros (47,20m), quarenta e três minutos nordeste (43º30’NE); vinte e um metros e sessenta centímetros (21,60m), quatorze graus noroeste (14ºNW); trinta metros (30m), vinte e seis graus nordeste (26ºNE); o décimo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do nono lado descrito no vértice inicial: a 2ª área com quatro ares e cinco centiares (0,0405ha), é delimitada pelo alinhamento lado oeste (W) do Beco da fonte e pelo alinhamento lado este (E) da Rua João Gomes Cardoso, tendo trinta e nove metros (39m), para êste ultimo logradouro e vinte metros (20m) para o alinhamento de testada da praça referida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da comissão nacional de energia nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica deste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos, a contar da data transcrição no livro próprio de registro das autorizações de pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 74º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau