DECRETO Nº 55.707, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco de Assis Drummond a lavrar minério de ferro, no município de Itabira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco de Assis Drummond a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Vargem do Rosário, distrito e município de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares cinqüenta e sete ares e noventa e cinco centiares (4,5795 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e trinta metros (130 m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus sudoeste (81º SW), do cunhal esquerdo da Igreja do Rosário e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta metros (70 m), trinta e seis graus e trinta minutos noroeste (36º 30’ NW); cento e oitenta e nove metros (189 m), vinte e nove graus e trinta minutos noroeste (29º 30’ NW); cento e oitenta e nove metros (189 m), vinte e cinco graus e trinta minutos sudoeste (25º 30’ SW); cento e quatorze metros (114 m), vinte e oito graus e trinta e dois minutos sudeste (28º 32’ SE); cento e vinte e nove metros (129 m), cinqüenta e um graus e trinta minutos sudoeste (51º 30’ SW); noventa e oito metros (98 m), trinta e seis graus e trinta minutos sudeste (36º 30’ SE); cento e sessenta e sete metros (167 m), trinta e nove graus nordeste (39º NE); cento e dezessete metros (117 m), sessenta e dois graus nordeste (62º NE); vinte e sete metros (27 m), quatorze graus noroeste (14º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau