decreto nº 55.709, de 2 de fevereiro de 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Jorge Curi a pesquisar esmeralda no município de Vitória de Conquista, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Jorge Curi a pesquisar esmeralda, em terrenos de propriedade de Esmeraldas da Conquista Ltda. e outros, no lugar denominado Fazenda São João de Vila Nova, Distrito de Anagé, Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e oitenta e oito hectares oitenta ares e oitenta e três centiares (488.8083ha), equivalente à diferença entre duas outras e que assim se definem: a 1ª, com quinhentos e quarenta e seis hectares (546ha) é delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta metros (450 metros) no rumo magnético trinta e seis graus nordeste (36ºNE); da confluência dos riachos Boqueirão e Piabanha e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e cem metros (2.100m) sul (S); dois mil e seiscentos metros (2.600m), oeste (W); a segunda (2ª) área, com cinqüenta e sete hectares dezenove ares e dezessete centiares (57.1917ha) cuja autorização de lavra fôra outorgada a Esmeraldas de Conquista Limitada pelo Decreto número vinte mil quinhentos e sessenta e cinco (20.565), de 12 de fevereiro de mil novecentos e quarenta e seis (1946) e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos riachos Caldeirão e Piabanha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte metros (220 metros), dois graus trinta minutos sudoeste (2º30’SW); novecentos e trinta metros (930m), quarenta e nove graus sudoeste (49ºSW); quinhentos e dez metros (510m), vinte e quatro graus sudeste (24ºSW); mil e sete metros (1.007m), cinqüenta e três graus nordeste (53ºNE) setecentos e quarenta e sete metros (747metros), vinte e três graus trinta minutos noroeste (23º30’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 29 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nc 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos e noventa cruzeiros (Cr$4.890,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau