DECRETO Nº 55.710, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Benjamim Camargos a pesquisar quartzo e caulim, no Município de Contagem, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benjamim Camargos, na qualidade de administrador do Condomínio a pesquisar quartzo e caulim em terrenos de sua propriedade e de Antônio Teixeira Camargos no lugar denominado João Gomes, Distrito e Municípios de Contagem, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare (1ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice e quatrocentos e trinta e dois metros (432m), no rumo magnético de oitenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (88º30’SW); da Tôrre número duzentos e vinte e dois (222) do Teleférico da Cia. de Cimento Portland Itau, situado entre Pedro Leopoldo e Itau e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitenta e quatro metros (84m), sessenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (65º45’SW); quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (42,50m); vinte e quatro graus e quinze minutos noroeste (24º15’NW); cento e setenta e nove metros e cinco centímetros (179,05 metros), trinta e quatro graus e quarenta e um minutos noroeste (34º41’NW); cinqüenta e seis metros e noventa e nove centímetros (56,99 metros); dois graus e um minuto noroeste (2º1’NW); cento e setenta e nove metros e setenta centímetros (179,70m), doze graus e um minuto noroeste (12º1’NW); trinta e três metros e quarenta centímetros (33,40 metros), oito graus e um minuto noroeste (8º01’NW); quarenta e dois metros e oitenta e oito centímetros (42,88m), um grau e trinta e um minutos noroeste (1º31’NW); duzentos e trinta e seis metros (236 metros), quatorze graus e treze minutos noroeste (14º13’NW); cento e quarenta e cinco metros e trinta e oito centímetros (145,38m), trinta e quatro graus e cinqüenta e três minutos noroeste (34º53’NW); vinte e oito metros e vinte e três centímetros (28,23m), cinqüenta e cinco graus e sete minutos nordeste (55º7’NE); cento e trinta e dois metros (132m), quarenta e nove graus e treze minutos sudeste (49º13’SE); cento e quarenta e oito metros e quinze centímetros (148,15m), cinqüenta e dois graus e cinqüenta e três minutos sudeste (52º53’SE); cento e setenta e sete metros e quatorze centímetros (177,14 metros), nove graus e quarenta e sete minutos sudoeste(9º 47’ SW): trinta e cinco metros e quarenta e oito centímetros (35,48m), quatorze graus e quarenta e sete minutos sudoeste (14º47’SW); trezentos e dez metros e noventa centímetros (310,90metros), trinta e quatro graus e trinta e cinco minutos sudeste (34º35’SE); o ultimo lado e constituído pelo seguimento retilíneo que liga a extremidade do decimo quinto (15º) lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagara a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será valido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se às disposições em contrario.

Brasília, 2 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da Republica.

H. Castello Branco

Mauro Thibau