DECRETO Nº 55.718, de 2 de fevereiro de 1965.

Autoriza a Companhia Geral de Eletricidade a vender grupos geradores de seu acervo, utilizados na produção de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 combinado com o artigo 63 do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957,

Decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Geral de Eletricidade autorizada a vender por desnecessários à prestação dos serviços públicos de que é concessionária, os grupos geradores de energia elétrica, abaixo relacionados:

1) A usina Santa Célida, com um gerador elétrico de 350kVA, instalada em 1918 e manifestada no Processo D. Ag. 276-35;

2) A usina “Emergência ou Paradouro 1”, com um gerador elétrico de 350kVA instalada em 1949, conforme autorização contida na Portaria Ministerial nº 545, de 28 de julho de 1949;

3) A usina “Emergência ou Paradouro 2”, com um gerador elétrico de 750kW, instalada em 1952, conforme autorização contida no despacho Ministerial de 28.6.1951 no Processo D. Ag. 1.146-45;

4) A usina “Emergência ou Paradouro 4”, com um gerador elétrico de 2.000kVA, instalada em 1957, conforme autorização contida na Portaria Ministerial nº 28, de 9 de janeiro de 1958.

§ 1º A importância da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária para investimento em benefício do serviço.

§ 2º A Companhia Geral de Eletricidade deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia os comprovantes da operação.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau