DECRETO Nº 55.722, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1965.

Cria o Conselho Consultivo do Planejamento “CONSPLAN” - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Consultivo do Planejamento - “CONSPLAN” - como órgão de consulta do Govêrno, junto ao Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, com a constituição e os objetivos constantes do presente decreto.

Art. 2º O Conselho Consultivo do Planejamento - “CONSPLAN” - será presidido pelo Presidente da República, substituído em seus impedimentos por um Ministro de Estado de sua indicação, e será constituído pelos seguintes membros:

a) Quatro (4) representantes das classes trabalhadoras.

b) Quatro (4) representantes das classes produtoras.

c) Um (1) representante da imprensa e dos órgãos de divulgação da opinião pública.

d) Um (1) representante do Conselho Nacional de Economia.

e) Quatro (4) técnicos de reconhecida competência profissional, sendo dois no campo da economia, um no campo da sociologia e outro no da engenharia, sendo dois deles, pelo menos, professores universitários.

f) Três (3) representantes de companhias ou organizações estaduais ou regionais de planejamento ou desenvolvimento econômico.

§ 1º Os membros do “CONSPLAN” serão nomeados por decreto do Presidente da República, dentre cidadãos de indiscutível competência profissional e ilibada reputação, sendo todos de livre nomeação, exceto os representantes de classes e entidades, indicados pela forma seguinte:

I) os representantes das classes trabalhadoras serão escolhidos de listas tríplices apresentadas pelas confederações nacionais de trabalhadores, por intermédio do Ministro do Trabalho e da Previdência Social;

II) os representantes das classes produtoras serão escolhidos de listas tríplices apresentadas pelas confederações patronais de âmbito nacional, por intermédio do Ministro do Trabalho e da Previdência Social;

III) o representante do Conselho Nacional de Economia, será eleito pelo respectivo plenário;

IV) os representantes de organizações ou companhias estaduais ou regionais de planejamento ou desenvolvimento econômico serão escolhidos de listas tríplice apresentadas por essas entidades, por intermédio do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

§ 2º Cada membro do “CONSPLAN” terá um suplente, escolhido pela mesma forma do titular e designado simultaneamente com êle, a fim de substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

§ 3º O Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica será o Secretário Executivo do “CONSPLAN”, cabendo-lhe organizar a sua secretaria, preparar a pauta das reuniões e tomar tôdas as providências necessárias ao seu funcionamento.

Art. 3º O “CONSPLAN” reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinàriamente sempre que necessário, competindo ao Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica convocá-lo em nome e por determinação do Presidente da República.

Art. 4º Compete ao “CONSPLAN”:

a) opinar sôbre o Programa de Ação Econômica do Govêrno, inclusive quanto as modificações nêle introduzidas em revisão anual para ajuntá-lo ao orçamento de investimentos;

b) opinar sôbre o plano de realizações econômicas a longo prazo (Planejamento Perspectiva), cuja elaboração terá lugar a partir do ano de 1965;

c) apreciar a execução do Programa de Ação e do Plano Perspectiva;

d) contribuir com estudos e sugestões para a elaboração de programas e planos econômicos do Govêrno assessorando a êste quanto aos problemas de planejamento;

e) examinar a política salarial do País com objetivo de enquadrá-la dentro dos objetivos dos programas de desenvolvimento econômico e de estabilização monetária, fazendo as recomendações que considerar úteis;

f) sugerir medidas tendentes ao aumento da produtividade geral ou setorial, indicando as medidas adequadas de estímulo, fixando as providências necessárias, sejam as de financiamento, de amparo à exportação, de política fiscal, como instrumento de ação econômica;

g) opinar sôbre a integração dos programas regionais e estaduais de desenvolvimento econômico com os planos e programas do Govêrno Federal, no sentido de harmonizá-los, evitando duplicidade de esforços ou descoordenação de providências e formulando as recomendações adequadas;

h) opinar sôbre planos e programas setoriais de desenvolvimento econômico, como os de Agricultura, Habitação, Educação e outros, visando dar-lhes adequado enquadramento no conjunto de medidas a serem recomendadas para inclusão nos planos e programas nacionais;

i) opinar sôbre problemas gerais ligados ao desenvolvimento econômico do País, como os de mão-de-obra, financiamento, produtividade e outros, sugerindo as medidas corretivas ou estimulantes que considerar adequadas.

Art. 5º O mandato de membro do “CONSPLAN” será gratuito e considerado de relevante interêsse público. Terá a duração de dois (2) anos, renovável por outro período de igual duração.

Art. 6º O “CONSPLAN” baixará o seu regulamento disciplinando o seu funcionamento e a forma que tomarão suas resoluções e recomendações.

Art. 7º Poderá o “CONSPLAN”, sempre que julgar necessário, convocar órgãos e entidades oficiais ou privadas para comparecer às suas sessões, prestando colaboração, fornecendo dados estatísticos e quaisquer elementos de interêsse para os objetivos do Conselho. Poderá ainda criar grupos de trabalho para o exame de problemas determinados, convocando, para êsse fim, técnicos e colaboradores.

Art. 8º As despesas com o funcionamento do “CONSPLAN” correrão à conta da dotação do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, que se encarregará, igualmente, dos seus serviços de expediente e secretaria.

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO.

Milton Soares Campos.

Paulo Bosísio.

Arthur da Costa e Silva.

Vasco da Cunha.

Otavio Bulhões.

Juarez Távora.

Hugo de Almeida Leme.

Flavio Lacerda.

Arnaldo Sussekind.

Eduardo Gomes.

Raimundo Brito.

Daniel Faraco.

Mauro Thibau.

Roberto de Oliveira Campos.

Oswaldo Cordeiro de Farias.