DECRETO Nº 55.723, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1965.

Cassa autorização para funcionamento do curso que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 11 do Decreto-lei número 933, de 17 de dezembro de 1938, modificado pelo Decreto-lei nº 2.076, de 8 de março de 1940, tendo em vista o que consta do processo S.C. - número 23.056-63, do Ministério da Agricultura, e

CONSIDERANDO que a Faculdade de Agronomia de Passo Fundo, a partir da autorização para seu funcionamento não se instalou nem se aparelhou condignamente;

CONSIDERANDO a crise insolúvel surgida entre a Sociedade Pró-Universidade de Passo Fundo, sua mantenedora e os corpos docente e discente;

CONSIDERANDO que a Sociedade mantenedora alterou seus Estatutos de forma a prejudicar os interêsses do ensino;

CONSIDERANDO, finalmente, que a própria Sociedade revelou desinterêsse em continuar mantendo a referida Faculdade,

resolve:

Art. 1º Cassar a autorização para o funcionamento do Curso de Agronomia da Faculdade de Agronomia de Passo Fundo, mantida pela Sociedade de Pró-Universidade de Passo Fundo, do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Assegurar o direito de transferência aos alunos da extinta Faculdade de Agronomia de Passo Fundo para os estabelecimentos congêneres do país, oficiais ou reconhecidos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. castello branco

Hugo de Almeida Leme