DECRETO Nº 55.725, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Moacyr Dias de Carvalho a lavrar calcário no município de Arcos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Moacyr Dias de Carvalho a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bocaininha, distrito e município de Arcos, Estado de Minas Gerais, em duas (2) áreas distintas, no total de cento e vinte e seis hectares e onze ares (126,11 ha) e que assim se definem: a primeira (1ª) com quarenta e cinco hectares e sessenta e cinco ares (45,65 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e cinco metros (405 m) no rumo verdadeiro quarenta e três graus trinta e cinco minutos sudoeste (43º 35’ SW) do ponto de cruzamento das estradas Biquinha e Corumbá e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta metros (550 m), setenta e cinco graus quarenta e cinco minutos sudoeste (75º 45’ SW), oitocentos e trinta metros (880 m), quatorze graus quinze minutos noroeste (14º 15’ NW). A segunda (2ª) área, com oitenta hectares e quarenta e seis ares (80 46 ha) é delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e dez metros (410 m), no rumo verdadeiro, cinqüenta e um graus quarenta e cinco minutos noroeste (51º 45’ NW) do ponto de cruzamento das estradas para Arcos e Pains e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: setecentos e quarenta e cinco metros (745 m), setenta e cinco graus quarenta e cinco minutos sudoeste (75º 45’ SW); mil e oitenta metros (1.080 m), quatorze graus e quinze minutos sudeste (14º 15’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineração e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de dois mil quinhentos e quarenta cruzeiros (Cr$2.540,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau