DECRETO Nº 55.727, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1965.
Aprova as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa e de suas modalidades, e dos Complementos à Ração Comum das Fôrças Armadas, para o primeiro semestre de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados a Tabela de Fixação dos Valores da Etapa e de suas modalidades nas diversas regiões, zonas ou localidades, organizada na conformidade do que preceitua o parágrafo único do art. 88 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimento dos Militares), bem como a Tabela de Fixação dos Valores dos complementos à Ração Comum para as Fôrças Armadas organizada de conformidade com que preceitua o Art. 80, alínea “b” e “c”, da citada Lei.
Art. 2º Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, as Instruções que as acompanham.
Art. 3º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de Fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes
ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas
Tabela de Fixação dos Valores da Etapa e de sua modalidade, para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1965, para o 1º semestre de 1965;
Região, Zona ou Localidade | FIXO | VARIÁVEL | ETAPA MODALIDADE | |||||||
Quantit. De Subsistência (a) Cr$ | Quantit. De Rancho (b) Cr$ | Refôrço de Rancho ou Qt.Rancho majorado (c) | Refôrço de Rancho majorado (d) | (1) comum a+b | (2) Tipo I a+c | (3) Tipo II a+d | ||||
Amazonas e Pará ................. | 492 | 164 | 246 | 369 | 656 | 738 | 861 | |||
Maranhão - Piauí - Ceará - Rio Grande do Norte - Paraíba - Penambuco - Alagoas - Sergipe - Bahia .... | 420 | 140 | 210 | 315 | 560 | 630 | 735 | |||
Espírito Santo - Rio de Janeiro- Guanabara - Minas Gerais - Mato Grosso - Goiás - Distrito Federal ................... | 384 | 128 | 192 | 288 | 512 | 576 | 672 | |||
São Paulo ............................ | 366 | 122 | 183 | 274 | 488 | 549 | 640 | |||
Paraná - Santa Catarina - Rio Grande do Sul ................ | 354 | 118 | 177 | 265 | 472 | 531 | 619 | |||
Acre – Territórios - lhas dos Abrolhos e Trindade - Localidade de Francisco Beltrão – Unidade denominadas de Fronteira da Marinha e do Exército ........... | 636 | 212 | 319 | 477 | 848 | 954 | 1.113 | |||
Em país estrangeiros ............ | 612 | 204 | 306 | 459 | 816 | 918 | 1.071 | |||
(1) | Conforme art. 84, do Código de Vencimento dos Militares 9CVM); | |||||||||
(2) | Para atendimento nos ranchos de: | |||||||||
| (2.1) | Oficial, guarda-marinha, aspirante à oficial, aspirante a guarda-marinha, cadete, subtenente, suboficial e sargento conforme art. 85 do CVM; | ||||||||
| (2.2) | Cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, nos navios de guerra, quando em viagem, e nas fôrças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora de sede, conforme parágrafo único do art. 85 do CVM; | ||||||||
(3) | Para os mencionados em (2.1) da observação anterior, quando na situação dos de (2.2) da citada observação conforme parágrafo único do art. 85 da CVM. | |||||||||
ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas
Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para as Fôças Armadas para o 1º semestre de 1965.
(Alínea “b” e “c” do art. 80 do CVM)
COMPLEMENTO | Valor | |
I - ESCOLAR | CR$ | |
1 | - Marinha |
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1.1 | - Escola Naval |
|
| Colégio Naval ............................................................................................. | 173 |
1.2 | - Escola de Aprendizes de Marinheiro |
|
| Escola de Marinha Mercante ...................................................................... | 150 |
1.3 | - Escola de Guerra Naval |
|
| Centros, Escolar e Nucleos de Formação de Oficiais da Reserva |
|
| Centro de Instrução “Almirante Tamandaré” |
|
| Centro de Instrução “Almirante Wandenkolk” |
|
| Centro de Instrução “Almirante Maques Leão” |
|
| Centros de Formação de Reservista Navais |
|
| Centro de Esporte da Marinha .................................................................... | 130 |
2 | - Exército |
|
2.1 | - Academia Militar das Agulhas Negras |
|
| Escola Preparatória de Cadete |
|
| Escola de Aperfeiçoamemento de Oficiais ................................................. | 173 |
2.2 | - Escola de Sargento das Armas ................................................................ | 150 |
2.3 | - Escola de Comando e Estado-Maior do Exército |
|
| Instituto Militar de Engenharia |
|
| Escola de Defesa Anti-Aerea |
|
| Escola de Equitação do Exército |
|
| Escola de Comunicações |
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| Escola de Material Bélico |
|
| Escola de Instrução Especializada |
|
| Escola de Veterinária |
|
| Escola de Educação Física |
|
| Escola de Artilharia de Costa |
|
| Centros e Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva |
|
| Colégio Militares ......................................................................................... | 130 |
3 | - Aeronáutica |
|
3.1 | - Escola de Aeronáutica |
|
| Escola Preparatória de Cadete da Aeronáutica |
|
| Centro Técnico da Aeronáutica .................................................................. | 173 |
3.2 | - Escola de Especialista da Aeronáutica .................................................... | 150 |
3.3 | - Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica |
|
| Escola de Aperfeiçopamento de Oficiais da Aeronáutica |
|
| Escola de Oficiais Especialista e de Infantaria de Guarda.......................... | 130 |
II- HOSPITALAR | ||
Marinha, Exército e Aeronáutica | ||
| Doente sob regime dietético ....................................................................... | 143 |
III - ESPECIAL | ||
1 | - Marinha |
|
1.1 | - Navios: |
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1.1.1 | Hidográficos e faroleiros (viagem, quando em efetivo serviço da especialidade); |
|
| Rebocadores de alto mar e Corvetas (quando em viagem específica de socorro ou em estado de pronto) ................................................................ | 173 |
1.1.2 | - Submarino (em viagem) ........................................................................... | 260 |
1.1.3 | - Pessoal de quarto à noite, em viagem ..................................................... | 75 |
1.1.4 | - Pessoal embarcado em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros ....................................................................................... | 153 |
2 | - Exército |
|
2.1 | - Unidade componente do Grupamento de Unidades Escola |
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| Polícia do Exército |
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| Primeiro Batalhão de Guardas |
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| Regimento de Cavaleria de Guardas |
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| Batalhão de Guarda Presidencial |
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| Companhia Mista de Transporte |
|
| Unidade Coponentes da Divisão Aero-Terrestre ........................................ | 80 |
3 | - Aeronáutica |
|
3.1 | - Lanche de bordo para avião ..................................................................... | 800 |
IV - REGIONAL | ||
| Marinha, Exército e Aeronáutica ................................................................. | 220 |
V - RAÇÃO DE RESERVA | ||
| Marinha, Exército e Aeronáutica ................................................................. | 8 |
MISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FÔRÇAS ARMADAS
Instruções para aplicação das Tabelas de Fixação dos Valôres da Etapa e de suas modalidades e dos Complementos da Ração Comum para as Fôrças Armadas, no pprimeiro semestre de 1965.
(Parágrafo único do art. 88 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, o art. 2º do Decreto nº 52.950, de 26 de Novembro de 1963.)
Seção I
Da Etapa
1 - É mantida no primeiro semestre de 1965 a Tabela qualitativa-quantitativa padrão da Ração comum aprovada pelo Decreto nº 29.625, de 31 de maio de 1951.
2 - O toucinho, o azeite vegetal, o bacalhau, o pescado, e a carne sêca são considerado artigos de substituição, não constando do cálculo para a fixação de custo da ração.
3 - Para efeito do cálculo do custo da Ração Comum, os alimentos seguintes são assim consideraros:
Carne de boi - tipo casado (dianteiro e traseiro em partes iguais);
Arroz - tipo bleu-rose, japonês ou similar, existentes em cada região, sempre de primeira qualidade.
Quaisquer tipos espsciais dêsses alimentos devem correr à conta do refôrço de rancho ou dos complementos da ração.
4 - Etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração da região, zona ou localidade considerada (art. 88 do CVM).
Param efeito das Tabelas de Fixação dos Valôres, as etapas serão designadas:
a) Etapa Comum é a importância correpondente à soma do quantitativo de subsistência mais o quantitativo de rancho;
b) Etapa Tipo I é a importância correspondente à soma do quantitativo de subsistência mais o refôrço de rancho (art. 85 do CVM) (ou quantitativo de rancho majorado - parágrafo único do art. 85 do CVM, no caso dos cabos, soldados, marinheiros e taifeiros);
c) Etapa Tipo II é a importância correspondente à soma do quantitativo de subsistência mais o refôrço de rancho majorado (parágrafo único do art. 85 do CVM, para os mencionados neste artigo).
5 - A indenização da Etapa comum em dinheiro só caberá nos casos previsto no art. 87 do CVM e seus parágrafos, as praças de graduação inferior a 3º Sargento, como é estabelecido.
6 - O militar, quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas em organização militar sem rancho para jus à diária de alimentação de que trata o art. 37 do CVM, desde que sua organização ou outra nas proximidades do local do serviço não possa fornecer alimentação por conta do Estado (§ 3º do art. 82 do CVM).
7 - Faz jus à alimentação por conta do Estado o aluno dos Centros e Escola de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que a justifiquem (alínea “e” do art. 82 do CVM).
8 - As organizações de subsistência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão suprir-se reciprocamente, independente de concorrência, coleta ou tomada de preços.
9 - No que fôr aplicável às Fôrças Singulares e como resultante da adoção do regime de subsistência, o quantitativo de subsistências se destina:
a) à aquisição dos gêneros de paiol ou de subsistência, integrante das respectivas rações;
b) às despesas de armazenamento, conservação e outras, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos de subsistência (dentro do limite de 20% incluidos no valor do quantitativo de subsistência (fixado), tais como:
- cota de salário do pessoal pago pelos recursos internos;
- aquisição de material de aplicação, de transformação e de consumo, inclusive combustíveis;
- aquisição de material permanente, inclusive o de transporte;
- reaparelhamento, manutrenção e reparos nos bens móoveis (inclusive viaturas) e móveis.
10 - O quantitativo de subsistência não atenderá às despesas de transporte ferroviário, fluvial ou marítimo e taxas portuárias, que devem correr à conta dos recursos próprios das dotações correspondente, cujo numerário será entregue, diretamente, pelos órgãos de finanças aos estabelecimentos de subsistência.
11 - Quando sob regimen de subsistência, os quantitativos de subsistência fixados pelo presente Decreto serão pagos aos estabelecimentos provedores, pelos órgãos de finanças por trimestre adiantado. A prestação de contas dêsses quantitativos será realizada de acôrdo com as instruções em vigor.
12 - Nas organizações militares cujo horário de trabalho exigir a permanência continuada de pessoal por 8 (oito) horas diárias de efetivo trabalho, ou mais, deverá, em princípio, ser providenciada a instalação de rancho (§ 1º do art. 82 do CVM).
13 - Enquanto não forem obtidos os meios para a instalação de rancho próprio, e em outros casos espsciais, os comandantes, diretores ou chefes das organizações, cujo horário de trabalho fôr de 8 (oito) horas diárias ou mais poderão mediante entedimentos prévio e publicação em Boletim Interno, autorizar a utilização de refeitórios de outras irganizações que forem mais covenientes, seja pela vizinhança de sua sede ou do local onde se encontre o pessoal de seu efetivo prestando serviço. O saque ou municiamento das etapas e complementos, nesta situação será feito de acôrdo com as normas vigentes em cada Ministério Militar.
14 - As Diretorias de Intendência dos Ministérios Militares deverão fornecer na época oportuna ao Grupo de Representantes da respectiva Fôrça junto à Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas todos os elementos básicos para a fixação periódica dos valôres das etapas e complementos.
15 - Os saldos verificados mensalmente no título Rancho terão os destinos prescritos nos regulamemntos ou instruções pertinentes a cada Fôrça.
16 - No que fôr aplicável às Fôrças Singulares e como resultante do regimen de subsistência, a indenização das economias de viveres as unidades administrativas será realizada pelos estabelecimentos provedores, de acôrdo com os preços dos artigos da Tabela de Ração Comum vigente, aprovados pelo órgão competente da respectiva Diretoria de Intedência.
17 - As irmãs de caridade contratadas pelos hospitais e sanatórios serão, para efeito de saque ou municimento de etapas, equiparadas aos sargentos.
18 - Os servidores civis que percebam por dotações orçamentárias, lotados, designados ou destacados para prestar serviços em organizações que disponham de rancho organizado e cujo horário de trabalho exija permanência por 8 (oito) ou mais horas diárias, farão jus, nos dias de efetivo serviço, à alimentação em espécie por conta do Estado.
19 - A alimentação em espécie, por conta do Estado, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores civis que percebem por dotações orçamentárias, ficam também assegurada ao pessoal civil pago pelos recursos próprios das organizações militares, ou por fundos especiais; aos estagiários; aos que prestam serviços nos Ministérios Militares por fôrça de contratos ou convênios; bem como, aos canditatos inscritos em exames ou concurso promovido por Fôrça Armada, quando a localidade em que se realizem as provas não coincidir com a de sua residência.
20 - Para fazer face à alimentação do pessoal civil, nas situações previstsas nos artigos 18 e 19, será o mesmo arranchado, em proncípio, para o almoço e café, quando apropriado. O arranchamento para o jantar será permitido quando o pessoal civil fôr escalado para serviço diário com deração de 24 horas. O saque ou municiamento integral do valor da etapa comum, para o pessoal civil que não fôr escalado para serviço diário com duração de 24 horas, dependerá de autorização ministerial.
20.1 - Para os fins dêste artigo, o valor da etapa comum fixado para a região, zona ou localidade compreende as parcelas de 10% para o café, 50% para o almôço e 40% para o jantar. Nas organizações sob o regime de subsistência, o desdobramento, por refeição, das quantidades dos gêneros de paiol ou de subsistência obedecerá ao critério fixado pela Diretoria de Intendência da respectiva Fôrça e o do quantitativo de rancho será feito nas proporções correspondentes a 10, 50 e 40% sôbre o valor fixado, respectivamente, para o café, almôço e jantar.
Seção 2
Do Fundo de Estocagem
21 - Fica mantido para a Marinha, no corrente semestre, o Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência, que será denominado simplesmente “Fundo de Estocagem”, observado o seguinte:
21.1 - Da Receita
A receita do Fundo de Estocagem será constituída:
c) pela taxa de 3% (três por cento) sôbre o quantitativo de subsistência de todos os militares arranchados da Marinha Brasileira;
b) dos juros de depósitos ou operações do próprio Fundo;
c) de outras fontes.
21.2 - Dos Fins.
O Fundo de Estocagem tem como finalidade principal auxiliar financeiramente os Depósitos de Subsistência da Marinha Brasileira, através de investimentos de capital.
21.2.1. - Para consecução da finalidade citada, o auxílio será empregado diretamente pelos serviços próprios:
a) na aquisição de gêneros nas fontes de produção;
b) na manutenção dos estoques mínimos;
c) no resparelhamento e ampliação das organizações de subsistência;
d) na aquisição de todos os equipamentos e materiais necessários ao funcionamento dos serviços do Fundo de Estocagem e dos Depósitos de Subsistência.
e) no financiamento de safras de cereais, desde que cercado das respectivas garantias.
21.3 - Da Administração
A administração do Fundo de Estocagem ficará a cargo da Diretoria de Intendência da Marinha.
21.3.1 - Ao Diretor-Geral de Intendência da Marinha compete:
a) aprovar os programas de aplicação do Fundo de Estocagem;
b) apreciar e julgar o relatório anual;
c) apreciar e aprovar os balancetes trimestrais;
d) autorizar as aquisições e os serviços julgados necessários, bem como as despesas respectivas, nos têrmos destas Instruções e dentro do limite fixado no tem 21.4.7;
e) autorizar os auxílios, financeiros e empréstimos, fixando os prazos para o resgate dêstes últimos.
21.3.2 - Ao Departamento de Suprimento da Diretoria de Intendência da Marinha incumbe o expediente, a contabilidade, a tesouraria e demais atos e fatos administrativos relacionados com as atividades do Fundo de Estocagem.
21.4 - Disposições Gerais
21.4.1 - O numerário do Fundo de Estocagem será depositado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
21.4.2 - A fim de contrabalançar a desvalorização da moeda, o Fundo de Estocagem poderá auxiliar financeiramente os depósitos de subsistência na percentagem variável até o limite de 10%, calculada sôbre o saldo disponível, apurado no último dia de cada mês, ficando o auxílio assim concedido incorporado automàticamente ao capital da organização.
21.4.3 - A percentagem de 3% (três por cento), referida em 21.1 - a) não está integrada no quantitativo de subsistência e será requisitada, adiantadamente, por trimestre.
21.4.4 - Os empréstimos aos depósitos de subsistência serão resgatados no máximo, em dez prestações mensais, iniciando-se a primeira 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias após o recebimento do empréstimo, conforme as condições do Fundo de Estocagem no momento da transação.
21.4.5 - A aplicação do Fundo de Estocagem obedecerá ainda às instruções complementares baixadas pela Diretoria de Intendência da Marinha, visando à sua maior flexibilidade e contrôle.
21.4.6 - A juízo da Diretoria de Intendência da Marinha, poderão ser concedidos empréstimos aos serviços de reembolsáveis, desde que destinados à aquisição de artigos de subsistência, bem assim às granjas da Marinha, nos moldes destas Instruções.
21.4.7 - As despesas concernentes ao reaparelhamento serão feitas após a apresentação de planos pelos Depósitos de Subsistência ao Diretor-Geral de Intendência da Marinha, que os submeterá a estudos, autorizando o emprêgo da verba até Cr$12.000.000 (doze milhões de cruzeiros). Acima desta importância, a autorização dependerá do Ministro da Marinha ouvida a Diretoria de Intendência da Marinha.
22 - Fica mantido para o Exército, no corrente semestre o “Fundo de Estocagem e Intercâmbio” (FEI) observado o seguinte:
22.1 - Da Receita e Administração
O Fundo de Estocagem e Intercâmbio (FEI), subordinado à administração da Diretoria de Subsistência, é constituído de parte dos saldos do Complemente Regional e de uma taxa de 3% (três por cento) calculada sôbre o valor total apurado dos quantitativos de subsistência das rações de viveres e forragens, realmente vencidos pelos efetivos do Exército.
22.2 - Dos Fins
O Fundo de Estocagem e Intercâmbio será empregado obrigatòriamente em aquisições, nos períodos de safra, dos viveres e forragens necessários à reconstituição dos níveis mínimos pré-estabelecidos, bem como do reaparelhamento das organizações de subsistência, na manutenção e funcionamento dos Entrepostos de Subsistência Militar e em outros encargos.
22.2.1 - Para despesas concernentes ao recompletamento dos estoques, a Diretoria de subsistência empregará os recursos provenientes da referida taxa de acôrdo com as necessidades.
22.2.2 - Para o reaparelhamento, manutenção e funcionamento das organizações de subsistência e outros encargos, as despesas ficarão condicionadas:
a) até o limite de Cr$3.000.000 (três milhões de cruzeiros) à apresentação dos pedidos formulados pelos diferentes Estabelecimentos de Subsistência ao Diretor de Subsistência, que, depois do devido estudo, permitirá seu emprêgo;
b) daquele limite até o de Cr$6.000.000 (seis milhões de cruzeiros), à autorização do Diretor-Geral de Intendência;
c) dêsse último limite até o de Cr$18.000.000 (dezoito milhões de cruzeiros), à autorização do Chefe do Departamento de Provisão Geral;
d) as que excederem aos tetos acima fixados, à audiência do Departamento de Provisão Geral e autorização ministerial.
22.3 - Disposições Gerais
22.3.1 - A percentagem de 3% (três por cento), referida em 22.1, não está integrada no quantitativo de subsistência e será requisitada adiantadamente por trimestre.
22.3.2 - A aplicação do Fundo de Estocagem e Intercâmbio (FEI) obedecerá ainda às instruções baixadas pelo Ministro da Guerra, visando à sua maior flexibilidade e contrôle.
23 - Fica mantido para a Aeronáutica, no corrente semestre, o Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência, que será denominado simplesmente “Fundo de Estocagem”, observado o seguinte:
23.1 - Da Receita
A receita do Fundo de Estocagem será constituída:
a) pela taxa de 3% (três por cento) sôbre o quantitativo de subsistência de todos os militares arranchados da Aeronáutica;
b) dos juros de depósitos ou operações do próprio Fundo;
c) de outras fontes.
23.2 - Dos fins
O Fundo de Estocagem tem como finalidade principal ativar o suprimento de viveres pelos Estabelecimentos de Intendência da Aeronáutica, através de investimentos de capital em benefício da alimentação da tropa.
23.2.1 - Para consecução da finalidade citada, os recursos financeiros do Fundo serão empregados:
a) na aquisição de gêneros nas fontes de produção;
b) na manutenção dos estoques mínimos;
c) na construção, instalação, reaparelhamento e ampliação das organizações de subsistência dos Estabelecimentos de Intendência da Aeronáutica;
d) na aquisição de todos os equipamentos e materiais necessários ao funcionamento dos serviços do Fundo de Estocagem;
e) no financiamento de safras de cereais, desde que cercado das respectivas garantias.
23.3 - Da Administração
A administração do Fundo de Estocagem ficará a cargo do Diretor-Geral da Intendência da Aeronáutica.
23.3.1 - Ao Diretor-Geral de Intendência da Aeronáutica compete:
a) aprovar os programas de aplicação do Fundo de Estocagem;
b) apreciar e julgar o relatório anual;
c) aprovar os balancetes trimestrais;
d) autorizar as aquisições e os serviços julgados necessários, bem como as despesas respectivas, nos têrmos destas Instruções;
e) autorizar os auxílios, financiamentos e empréstimos, fixando os prazos para o resgate dêstes últimos.
23.3.2 - A Diretoria de Intendência da Aeronáutica incumbe o expediente, a contabilidade, a receita, a despesa e demais atos e fatos administrativos relacionados com as atividades do Fundo de Estocagem.
23.4 - Disposições gerais
23.4.1 - O numerário do Fundo de Estocagem será depositado no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
23.4.2 - A percentagem de 3% (três por cento), referida em 23.1 - a), não está integrada no quantitativo de subsistência e será requisitada adiantadamente, por trimestre, à Subdiretoria de Finanças da Aeronáutica, tendo por base a informação mensal que esta Subdiretoria deverá prestar à Diretoria de Intendência da Aeronáutica, quanto ao total de etapas sacadas por tôdas as organizações da Aeronáutica.
23.4.3 - A aplicação do Futuro de Estocagem obedecerá ainda às instruções complementares baixadas pela Diretoria de Intendência da Aeronáutica, visando à sua maior flexibilidade e contrôle.
23.4.4 - A juízo do Diretor-Geral da Intendência da Aeronáutica, poderão ser concedidos, empréstimos e auxílios aos reembolsáveis, bem assim às fazendas e granjas da Aeronáutica.
Seção 3
Do Complemento
24 - Os complementos só poderão ser sacados ou municiados nos têrmos exatos das presentes Instruções e tão-sòmente pelas organizações e nas situações expressas na Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos para o primeiro semestre de 1965.
25 - Enquanto não forem aprovados as tabelas referentes da Ração Especial (letra “c”, art. 80, do CVM), seu custeio será atendido com o acréscimo ao valor da Etapa Comum dos Complementos específicos constantes da respectiva tabela.
26 - O saque ou municiamento dos Complementos Escolar, Hospitalar e Especial sòmente será permitido quando, na realidade, fôr fornecida a Ração Complementada, sendo proibida a simples formalística, visando economia.
27 - Em hipótese alguma, os complementos poderão ser pagos em dinheiro.
28 - Os complementos serão devidos nos dias em que houver atividade normal ou extraordinária, no que tange à missão principal da organização, bem como nos casos de prontidão para os elementos nela compreendidos.
29 - O Complemento Escolar sòmente poderá ser sacado ou municiado durante o ano letivo inclusive época de exame, para os alunos com direito à alimentação por conta do Estado, para os militares que exercerem função de docência, ensino ou instrução, bem como nos dias de recesso, para os alunos de Escolas Preparatórias, de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e gratuitos de Colégios Militares.
30 - Os alunos dos Centros, Escolas e Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva farão jus à alimentação por conta do Estado nos dias de exercício e instrução que a justifique (alínea “e” do art. 82 do CVN).
31 - Os militares baixados aos hospitais e sanatórios militares sob regime dietético, farão jus a uma etapa complementar, equivalente ao valor da Etapa Comum vigente para a região, zona ou localidade, e mais o complemento previsto para as organizações hospitalares.
32 - Em regime de pôrto os submarinos, navios faroleiros, hidrográficos, rebocadores de alto-mar e corvetas terão o mesmo municiamento dos demais navios.
33 - Sòmente o pessoal que efetivamente estiver de serviço à noite, em viagem em navio, nos quartos de zero às quatro e de quatro às oito horas, fará jus ao municiamento do Complemento Especial correspondente.
34 - O complemento de Cr$153, atribuído ao pessoal embarcado, em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros destina-se a custear o excesso de despesas em viagem, por deteriorização de carne ou acréscimo imprevisto nos dias de viagem, havendo necessidade de substituir carne frigorificada por carne sêca e pão por bolacha.
34.1 - O municiamento do Complemento Especial de pessoal embarcado, de que trata o art. 34, não e permitido aos submarinos, navios hidrográficos, faroleiros, rebocadores de alto-mar e corvetas, quando, em viagem, fizerem uso do complementos a eles previsto na Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos.
35 - As Unidades componentes do Grupamento de Unidade Escola farão jus, por semana, a cinco dias de complemento durante todo o ano escolar, deduzidos os dias feriados, santificados e facultativos ocorridos durante a semana, quando não forem ocupados na continuidade de manobras fora da sede da unidade.
36 - As Unidades componentes da Divisão Aero-Terrestre farão jus, igualmente, a cinco dias de complemento por semana, durante o ano de instrução, incluídos os períodos de incorporação e desincorporação.
37 - As Polícias do Exército, Unidades de Guarda, Unidades de Carros de Combate e Companhia Mista de Transporte, farão jus, por semana, durante o ano de instrução, a cinco dias de complementos, excluídos os períodos de incorporação e desincorporação, e nos demais dias sòmente os elementos empregados em serviço com duração continuada de 24 horas, previsto no § 2º do artigo 231 e nos números 4 e 5 do artigo 329 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.018, de 9 de agôsto de 1957 (R/1).
38 - O lanche de bordo de avião será fornecido às seguintes categorias:
a) tripulações dos aviões da CONTA e das que viajarem em objeto de serviço, instrução ou treinamento com duração superior a (três) horas;
b) militares em serviço, quando viajarem sem possibilidade de se alimentar em terra.
38.1 - Os vôos de instrução ou treinamento de âmbito das organizações, isto é, vôos locais, não darão direito ao saque devendo a despesa correr à conta do arrachamento normal.
38.2 - A percepção de lanche de bordo não interfere com o direito à ração ou diária de alimentação.
39.3 - O valor nutritivo do lanche deverá corresponder ao dispêndio de energia durante o vôo e às condições atmosféricas da região, devendo oscilar de 500 a 1.000 calorias, devidamente equilibradas em hidratos de carbono, proteínas, gorduras e sais minerais, sempre que possível, segundo a natureza do vôo.
38.4 - O lanche de bordo só será fornecido mediante pedido por escrito feito pelo oficial de operações, do qual constam obrigatòriamente os elementos que servirão de base para o saque, isto é:
- tipo e matrícula do avião;
- número da ordem da missão;
- unidade, nome, pôsto, ou graduação dos beneficiados.
38.5 - O saque será feito na requisição normal da organização e a prestação de contas obedecerá às instruções baixadas pela Diretoria de Intendência da Aeronáutica.
39 - Normas que regulam a aplicação do Complemento Regional.
39.1 - O Complemento Regional destina-se a bem assegurar a alimentação dos arranchados e será empregado no que fôr necessário à satisfação das necessidades impostas pela natureza dos serviços do rancho, bem como para suprir deficiência dos recursos financeiros para aquisição dos componentes da ração e para satisfazer outros encargos inerentes à estocagem, produção, conservação, transporte, preparo e distribuição da alimentação.
39.2 - O valor arbitrado de Cr$220 (duzentos e vinte cruzeiros), calculado sôbre o efetivo arranchado, é assim distribuído:
a) Na Marinha:
Organizações Militares - Cr$32.
Depósitos de subsistência supridores - Cr$65.
Diretoria de Indendência da Marinha - Cr$123.
b) no Exército:
Organizações Militares - Cr$32.
Estabelecimentos de Subsistência provedores - Cr$65.
Diretorias de Subsistência - Cr$123.
c) Na Aeronáutica:
Organizações Militares.
Fundo de Manutenção de Rancho - Cr$120.
Diretoria de Intendência.
Complemento Regional pròpriamente dito - Cr$100.
39.2.1 - A parte atribuída às Organizações Militares será sacada ou municiada mensalmente em função do efetivo arranchado.
39.2.2 - A parcela destinada aos Depósitos de subsistência supridores da Marinha e aos Estabelecimentos de Subsistência provedores do Exército será sacada ou requisitada, dos respectivos órgãos de finanças, trimestral e adiantadamente, por estimativa. No Exército, serão considerados os efetivos arranchados e sob o regime de subsistência. Na Marinha, serão considerados os efetivos supridos pelos Depósitos de subsistência, revertendo a parcela dos demais arranchados em favor da Diretoria de Intendência da Marinha.
39.2.3 - O valor atribuído à Diretoria da Intendência da Marinha, Diretoria de Subsistência do Exército ou Diretoria de Intendência da Aeronáutica será sacado ou requisitado dos respectivos órgãos de finanças, trimestral e adiantamente, por estimativa.
39.3 - O saque ou requisição do Complemento Regional será feito independentemente de qualquer outro complemento abonado.
39.4 - A aplicação do Complemento regional e do saldo que venha a apresentar no encerramento do exercício, pela Diretoria de Intendência e Depósitos de subsistência da Marinha, Diretoria de Intendência da Aeronáutica, ou Diretoria de Subsistência e Estabelecimentos de Subsistência do Exército obedecerá às prescrições específicas de cada Fôrça Singular, dentro da finalidade precípua do Complemento Regional.
40 - O quantitativo destinado à Ração de Reserva será sacado ou requisitado pelo Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro, na Marinha, pela Diretoria de Intendência da Aeronáutica e pela Diretoria de Subsistência, no Exército, e calculado sôbre o total de militares arranchados em cada trimestre.
40.1 - A receita apurada para a produção de rações de reserva constituirá um fundo especial intitulado “Fundo de Ração de Reserva”, destinado a atender às despesas com:
a) estudo, elaboração e experimentação de protótipos;
b) transporte de material e pessoal, diárias de alimentação e pousada dos encarregados de cumprir missões relacionadas com o fim em vista, quando não forem atribuídas essas despesas às dotações orçamentárias;
c) mostruários e publicações;
d) custeio da produção, estocagem e distribuição para o consumo;
e) pessoal, material e serviços relacionados com o assunto, não previstas nas alíneas anteriores, após aprovação devida.
40.2 - Os recursos escriturados no “Fundo de Ração de Reserva” não ficarão subordinados à aplicação em prazos fixos ou dentro do exercício financeiro e, observadas as prescrições constantes do Decreto nº 53.970, de 17 de junho de 1964 (Aprova o Regimento Interno da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas) deverão, em sua totalidade, ser utilizados exclusivamente na consecução dos objetivos mencionados em 40.1, sendo dispensadas, para as aquisições em geral e demais encargos do Fundo, as concorrências ou tomada de preços, nos têrmos da Lei número 4.401, de 10 de setembro de 1964 (Estabelece normas para a licitação de serviços e obras e aquisição de materiais no Serviço Público da União).
40.3 - Nos dias de consumo da Ração de Reserva, não será sacada ou municiada a Etapa Comum.