DECRETO Nº 55.731, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1965.

Altera o Regulamento para a Escola Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os artigos, 27 e 32 do Regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo Decreto nº 47.973, de 2 de abril de 1960, prevalecendo a seguinte redação:

“Art. 17. O aproveitamento dos alunos em cada disciplina, exceto Educação Física, no decurso de um ano letivo, é representativo:

- para as disciplinas de dois períodos, pela média aritmética entre os seguintes valores:

a) média aritmética das notas das provas mensais do 1º período;

b) nota da 1ª prova parcial;

c) média aritmética das notas das provas mensais do 2º período;

d) nota da 2ª prova parcial.

- para as disciplinas de um período, pela média aritmética entre:

a) média aritmética das notas das provas mensais do período;

b) nota da prova parcial.

§ 1º Essa média aritmética é denominada média final.

§ 2º As provas parciais a que se refere êste artigo serão realizadas no final de cada período.

§ 3º O número de provas mensais a que se refere êste artigo é três por período.

§ 4º O julgamento das provas parciais é expresso por uma nota da escala de zero a dez, aproximada a décimos.

§ 5º A natureza, época, organização e forma de julgamento (inclusive recursos) das provas parciais e mensais obedecem ao disposto no Regimento Interno.

§ 6º O aluno que, por qualquer motivo (inclusive por ordem de superior em virtude de contravenção disciplinar praticada), se retirar de uma prova parcial ou mensal após a distribuição do respectivo questionário, terá a nota correspondente ao valor do trabalho realizado até o momento do abandono da prova, observada a forma do julgamento prevista no Regimento Interno. Executa-se o caso em que a contravenção diga respeito ao emprêgo de meio ilícito para obtenção de êxito na prova, situação em que será atribuída a prova a nota zero.

§ 7º O aluno que faltar à prova parcial ou mensal sem motivo justificado pelo Diretor da Escola Naval, terá nota zero nessa prova.

§ 8º O aluno que faltar à prova parcial ou mensal por motivo justificado pelo Diretor da Escola Naval, será submetido a nova prova, a se realizar antes que os demais alunos de sua turma sejam submetidos à prova seguinte da mesma disciplina; em caso contrário terá grau zero naquela prova.

§ 9º Cada prova parcial versará sôbre tôda a matéria lecionada no período letivo.

§ 10º Cada prova mensal versará sôbre a matéria lecionada desde a realização da prova anterior até a aula que proceder imediatamente a prova.

§ 11º Em um mesmo dia um aluno não poderá ser submetido a mais de uma prova parcial.

§ 12º O aproveitamento dos alunos em Educação Física, no decurso de um ano letivo, é representado pela média aritmética das notas obtidas nas provas atléticas de capacidade física, realizadas de acôrdo com o disposto no Regimento Interno”.

“Art. 27. Nenhum aluno pode prosseguir em curso sem satisfazer as condições intelectuais, morais, físicas e vocacionais, que indiquem o bom aproveitamento do curso escolar e capacidade para o futuro exercício da profissão de oficial da Marinha do Brasil.

Parágrafo único. As condições mencionadas neste artigo são verificada por meio de:

a) provas mensais, parciais e exames das disciplinas que constituem os curriculos;

b) julgamento de aptidão para o oficialato;

c) inspenções de saúde e provas de capacidade física”,

“Art. 32. O Aspirante promovido de ano como dependente estudará a disciplina de que depender por sua própria iniciativa e sem prejuízo das aulas, trabalhos práticos, viagens e exercícios do ano em que estiver matriculado.

§ 1º O Aspirante dependente fará as provas mensais, parciais, e o exame previsto na letra “b” do artigo 18, da disciplina de que depender, em conjunto com os demais alunos do ano escolar de que fizer parte essa disciplina, salvo quando, a juízo do Diretor da Escola Naval, houver conveniência em fazê-las em datas diferentes.

§ 2º O Aspirante dependente não terá direito a exame de 2º época na disciplina de dependência e, se fôr inabilitado nessa disciplina em 1º época, terá a matrícula cancelada.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Paulo Bosisio