Decreto nº 55.737, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1965.

Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a um financiamento a ser realizado pela Companhia Vale do Rio Doce.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições e nos têrmos do art. 2º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951,

decreta:

Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional ao financiamento até o montante de US$28,800,000,00 (vinte e oito milhões e oitocentos mil dólares) a ser contratado entre a Companhia Vale do Rio Doce e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, destinado à aquisição de equipamentos indispensáveis à expansão da emprêsa, permitindo atingir a meta de exportação de vinte milhões de toneladas, por ano, de minério de ferro e “pellets”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões