DECRETO Nº 55.747, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1965.
Aprova o Estatuto da Universidade Rural de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista a aprovação do Conselho Federal de Educação, verificada em 31 de janeiro de 1964,
Decreta:
Fica aprovado o Estatuto da Universidade Rural de Pernambuco, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Agricultura e homologado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Brasília, 10 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Flavio Lacerda
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE RURAL DE PERNAMBUCO
TÍTULO I
Da Universidade, seus objetivos, Constituição e Prerrogativas
CAPÍTULO 1º
De seus objetivos
Art. 1º A Universidade Rural de Pernambuco, neste Estatuto também citado como U.R.P., é uma Instituição autárquica, integrante do sistema federal de ensino, nos têrmos da Lei nº 2.524, de 4 de julho de 1955, combinada com a Lei nº 2.920, de 13 de outubro de 1956, com sede na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A U.R.P. é pessoa jurídica com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar.
Art. 2º A U.R.P. tem por objetivo promover o desenvolvimento rural do Nordeste brasileiro, através da educação, da pesquisa e da criação da cultura geral, a serviço do País, do entendimento entre as nações e dos superiores interêsses da humanidade.
Parágrafo único. No atendimento dêsse objetivo, a U.R.P. promoverá o preparo de profissionais, no âmbito das ciências agronômicas e veterinárias e de outras que concorram para o desenvolvimento do meio rural, não sòmente no grau superior, como também no médio, bem como a realização de pesquisas relacionadas com aquelas ciências.
Art. 3º A U.R.P. integrar-se-á em sua região geo-econômica, participando na solução dos seus problemas e dando assistência, dentro de suas possibilidades, aos podêres públicos e à iniciativa particular.
CAPÍTULO 2º
De sua constituição
Art. 4º A U.R.P., é constituída por entidade de ensino, de pesquisa e de extensão, nas seguintes modalidades:
I - Unidades universitárias - aquelas que constituíram a estrutura inicial da U.R.P., nas leis que determinaram sua federalização, ou que forem posteriormente criadas por determinação dêsse Estatuto, destinadas ao ensino de grau superior;
II - Departamento Universitário e Instituições de Pesquisa - os que se destinam ao ensino, à invetigação científica e à experimentação;
III - Instituições de treinamento - aquelas que se destinam à formação de técnicas e líderes em extensão, bem como à divulgação de conhecimentos técnicos, no meio rural;
IV - Escolas de grau médio - aquelas destinadas a ministrar o ensino da 3ª Série do ciclo colegial e à formação de profissionais de nível médio;
V - Instituições agregadas e sob mandato - aquelas que se integram num plano comum de trabalho com as atividades da U.R.P., mediante convênio ou simples mandato.
Art. 5º As Unidades Universitárias da U.R.P. são:
a) Escola Superior de Agricultura destinada à formação de engenheiros agrônomos;
b) Escola Superior de Veterinária, destinada à formação de Veterinários;
c) Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão, destinado à promoção de cursos de extensão universitária, de divulgação cultural e de treinamento profissional.
Art. 6º As Instituições de ensino e pesquisa são:
a) os Departamentos Universitários, constituídos pelo agrupamento das disciplinas afins ou correlatas das diversas cátedras, de uma mesma Unidade de ensino superior ou de mais de uma Unidade, relacionadas no Capítulo 1º do Subtítulo 2º, do Título III, dêste Estatuto;
b) os Institutos criados como órgãos centrais com a finalidade de desenvolver além da pesquisa especializada, a pesquisa básica.
Art. 7º As Instituições de Treinamento, com os Serviços de Extensão, organizadas aproveitando no que fôr possível os recursos materiais e de pessoal, já existentes na U.R.P,. ficam subordinadas ao Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão.
Art. 8º As Escolas de grau médio são:
a) Escola de Magistério de Economia Rural Doméstica;
b) Escola Agrotécnica de São Lourenço da Mata;
c) Colégio Universitário;
d) Outras entidades que venham a ser agregadas, incosporadas ou criadas.
Art. 9º A U.R.P, poderá ampliar as suas atividades didáticas e científicas, pela agregação de entidades federais, estaduais, municipais ou particulares, mediante acôrdo aprovado pelo Conselho Universitário, ou pela incorporação dessas entidades, por decreto do Govêrno Federal, ouvidos o Conselho Universitário e o Conselho Federal de Educação.
§ 1º A integração de uma entidade pública federal, estadual, municipal ou particular, pode ser parcial ou total, compreendendo-se como parcial a simples agregação, mediante acôrdo aprovado pelo Conselho Universitário e como total, a incorporação mediante decreto do Govêrno Federal, ouvidos o Conselho Universitário e o Conselho Federal de Educação.
§ 2º Para a promoção do processo de integração total de quaisquer entidades de ensino ou de pesquisa é necessário, previamente um estágio de 7 (sete) anos da entidade, na condição de agregada, durante o qual será procedida a adaptação dos seus currículos ou finalidades aos objetivos do U.R.P., ouvidos o Conselho Universitário e o Conselho Federal de Educação.
Art. 10. Nos processos de agregação e de incorporação de qualquer entidade, cabe ao Reitor encaminhar ao Conselho Universitário o respectivo documentário com os devidos esclarecimentos para estudo.
Art. 11. Aprovada a agregação de uma entidade será a mesma efetivada mediante a assinatura de um acôrdo no qual ficarão estabelecidas, em cláusulas específicas, as condições da agregação.
§ 1º A U.R.P. sòmente poderá aplicar, em benefício da entidade agregada, as verbas que lhe forem especificamente destinadas, no seu orçamento interno.
§ 2º Em todos os documentos oficiais da entidade constará a sua condição de agregada à U.R.P.
§ 3º Tratando-se de estabelecimento de ensino, a entidade agregada ficará sob a orientação didática e científica da U.R.P., devendo os seus diplomas e certificados expedidos receber a assinatura do Reitor.
§ 4º É concedido às entidades agregadas representação no Conselho Universitário pelos seus diretores, com direito a debater e a opinar, não podendo, porém, votar ou ser votados.
§ 5º Ao corpo discente da entidade agregada é concedido o direito de representação no Diretório Central dos Estudantes da U.R.P., não podendo contudo o representante escolhido ser votado para o cargo de Presidente do DCE, ou seu substituto eventual.
§ 6º O acôrdo de agregação poderá ser revogado em qualquer momento, por votação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.
Art. 12. A entidade agregada permanecerá no gôzo de seus direitos de administrar livremente os seus bens.
Art. 13. A U.R.P. poderá promover ainda a realização de acordos e convênios com entidades oficiais ou particulares, visando a aplicação de sua capacidade didática e científica, bem como conferir mandatos a instituições outras, cujas estruturas e finalidades permitem vantajosa cooperação universitária, através de íntima colaboração em programas afins de trabalho.
§ 1º O mandato é conferido pelo Reitor mediante autorização do Conselho Universitário da U.R.P.
§ 2º Os acôrdos e convênios, a que se refere êste artigo, serão aprovados pelo Conselho Universitário, exigindo-se a homologação ou aprovação do Conselho de Curadores, quando houver ônus para a U.R.P., cabendo ao Reitor a assinatura dos mesmos.
Art. 14. As diversas entidades que constituem a U.R.P. terão os seus regimentos elaborados, como segue:
a) Os regimentos das unidades de ensino serão elaboradas por seus Conselho Administrativos e apreciados pelas suas Congregações, devendo ser homologados pelo Conselho Universitário e aprovados pelo Conselho Federal de Educação;
b) Os regimentos das demais entidades serão elaborados pelos seus Conselhos Deliberativos e aprovados pelo Conselho Universitário;
c) O Regimento Geral da U.R.P., no qual constarão as normas de funcionamento dos Conselhos Universitários, de Curadores de Pesquisas e Departamantal, da Assembléia Universitária, dos Departamentos Universitários e Administrativos das Divisões dos Serviços e da demais dependências diretamente subordinados à Reitoria, será elaborado pelo Conselho Universitário e aprovado pelo Conselho Federal de Educação.
CAPÍTULO 3º
De suas prerrogativas
Art. 15. A U.R.P. gozará de autonomia administrativa, didática, financeira e disciplinar, na forma de legislação vigente.
§ 1º A autonomia administrativa consiste na faculdade de elaborar e reformar os seus próprios estatutos, com a aprovação do Conselho Federal de Educação, bem como aprovar os seus regimentos internos, de indicar o Reitor e os direitos de suas Unidades de ensino superior, mediante lista tríplices, para a escôlha dos respectivos titulares pelo Presidente da República; contratar professôres e auxiliares de ensino, técnico e outros profissionais; indicar, para nomeação pelo Govêrno Federal, o candidato aprovado em concurso para provimento de cátedra e, por fim, admitir quaisquer funcionários dentro de suas dotações orçamentárias, respeitadas às limitações legais.
§ 2º A autonomia didática consiste na faculdade de criar e organizar cursos, fixando os respectivos currículos, regime didático e escolar de acôrdo com a legislação vigente.
§ 3º A autonomia financeira consiste na faculdade de administração o seu patrimônio e dêle dispor, na forma prevista no Título VII do presente Estatuto e respeitada a legislação específica vigente; aceitar subvenções, doações, heranças e legados; organizar e executar o orçamento anual de suas receita e despesa, respeitada a prestação de contas à autoridade competente, pelos responsáveis na aplicação dos recursos.
§ 4º A autonomia disciplinar consiste na faculdade de aplicar penalidades, respeitada a legislação específica vigente.
TÍTULO II
Da Administração da U.R.P
Subtítulo 1º
Dos órgãos de Administração Universitária
Art. 16. Os órgãos de administração universitária são:
a) Assembléia Universitária;
b) Conselho Universitário;
c) Conselho de Curadores;
d) Conselho de Pesquisas;
e) Reitoria.
CAPÍTULO 1º
Dá Assembléia Universitária
Seção 1ª
De sua composição
Art. 17. A Assembléia Universitária compõe-se:
I - Do Reitor como presidente;
II - Dos professores catedráticos, professôres interinos, docentes na regência de cátedra e professôres de ensino superior;
III - Do representante legal de cada um dos Institutos Universitários;
IV - De um representante dos assistentes de cada Unidade de ensino superior;
V - De um representante dos instrutores de cada Unidade de ensino superior;
VI - De um representante dos docentes livres da U.R.P.; escolhido entre aqueles que não estejam na regência de cátedra;
VII - De um representante de cada instituição de ensino de grau médio da U.R.P.;
VIII - De um representante do pessoal administrativo da Reitoria e de cada Unidade universitária;
IX - Do presidente do Diretório Central dos Estudantes e dos presidentes dos Diretórios Acadêmicos de tôdas as Unidades de ensino superior da U.R.P.;
X - Do presidente da Associação dos Ex-alunos da U.R.P.;
XI - De um representante do corpo docente de cada Unidade de ensino superior agregada;
XII - De um representante do corpo discente de cada Unidade de ensino superior agregada.
§ 1º Os representantes citados nos itens IV e V serão escolhidos entre os seus pares, em reuniões presididas pelos respectivos diretores, com mandato de dois (2) anos.
§ 2º Os representantes citados nos itens III, VI e VII serão escolhidos entre os seus pares, em reunião presidida pelo Reitor, com mandato de dois (2) anos.
§ 3º Os representantes citados no item VIII serão escolhidos entre os seus pares, em reuniões respectivamente presididas pelo Reitor e Diretores, com mandato de dois anos.
§ 4º Todos os representantes citados nos diversos itens dêste artigo terão suplentes eleitos na mesma ocasião, pelo mesmo processo e com o mesmo mandato, que substituirão os titulares nas suas faltas e impedimentos, completando os seus mandatos na vacância.
Seção 2º
De suas atribuições
Art. 18. Compete à Assembléia Universitária:
a) tomar conhecimento do relatório anual do Reitor, sôbre as principais ocorrências da vida universitária e programas de trabalho, bem como sôbre o processo e aperfeiçoamento alcançando pela U.R.P.;
b) assistir à entrega de títulos e diplomas honoríficos;
c) deliberar sôbre os assuntos de alta relevância que interessem à vida de qualquer das entidades universitárias.
Art. 19. A Assembléia Universitária reunir-se-á duas (2) vêzes por ano, na abertura e no encerramento dos cursos universitários de graduação e, extraordinàriamente quando convocada pelo Reitor, pelo Conselho Universitário ou por solicitação da Congregação de qualquer das Unidades de ensino superior quando aprovada por dois terços (2/3), no mínimo dos respectivos professôres catedráticos em exercício e, ainda, pela maioria de seus membros.
CAPÍTULO 2º
Do Conselho Universitário
Seção 1ª
De sua composição
Art. 20. O Conselho Universitário, órgão de cúpula consultivo e deliberativo da U.R.P., tem a seguinte constituição:
a) o Reitor, como seu presidente;
b) os Diretores das Unidades de ensino superior da U.R.P., como seus membros natos;
c) um representante da Congregação de cada Unidade de ensino superior da U.R.P., eleito pelos seus pares entre as catedráticos em exercício de cátedra, com mandato de dois (2) anos;
d) um representante dos professôres de ensino superior, eleito pelos seus pares, em reunião convocada e presidida pelo Reitor, com mandato de dois (2) anos;
e) um representante dos docentes livres, eleitos pelos seus pares em reunião convocada e presidida pelo Reitor, com mandato de dois (2) anos;
f) um representante dos assistentes de ensino superior, eleito pelos seus pares, em reunião convocada e presidida pelo Reitor, com mandato de dois (2) anos;
g) um representante dos instrutores de ensino superior, eleito pelos seus pares, em reunião convocada e presidida pelo Reitor, com mandato de dois (2) anos;
h) um representante das Escolas de Grau Médio, eleito anualmente entre os seus Diretores, em reunião convocada e presidida pelo Reitor;
i) um representante de cada uma das instituições sob mandato universitário, durante a vigência do mesmo;
j) um representante de cada uma das instituições agregadas;
l) o presidente do Conselho de Pesquisas, como membros nato;
m) o presidente do Diretório Central dos Estudantes, como membro nato;
n) um representante do corpo discente de cada Unidade de ensino superior da U.R.P., eleito anualmente pelo respectivo Diretório Acadêmico;
o) o presidente da Associação dos Ex-Alunos da U.R.P., como membro nato.
Seção 2ª
De suas atribuições
Art. 21. Ao Conselho Universitário compete:
a) exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da U.R.P.;
b) organizar, mediante a votação uninominal em três escrutínios secretos e sucessivos, a lista tríplice de professôres catedráticos, para a nomeação do Reitor pelo Presidente da República;
c) organizar, por votação uninominal, entre os professôres catedráticos de tôdas Unidades de ensino superior, a lista tríplice para provimento do cargo de Diretor do Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão, para a nomeação pelo Presidente da República.
d) reformar o presente Estatuto, elaborar o Regimento Geral da URP e homologar os Regimentos Internos das Unidades de Ensino Superior, ad referendum do Conselho Federal de Educação e aprovar os regimentos das demais entidades e dependências universitárias;
e) votar a proposta orçamentária anual da U.R.P.;
f) fixar, de acôrdo com a dotação global, os quantitativos destinados à Reitoria e suas dependências às Unidades de Ensino superior e demais entidades universitárias;
g) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos;
h) deliberar sôbre a administração do patrimônio da U.R.P.;
i) promover contratos de professôres e técnicos, não previstos na dotação orçamentária da U.R.P.;
j) decidir sôbre a concessão de títulos honoríficos ou dignidades universitárias;
l) outorgar, mediante proposta de qualquer uma das congregações das Unidades de ensino superior, os títulos de Professores e de Doutor Honoris causa e o de Professor Emérito;
m) resolver sôbre agregações, incorporações, acôrdos, convênios, mandatas e outras formas de colaboração universitária;
n) deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar as iniciativas ou modificações no regime de ensino e pesquisas não especificadas em regimentos, propostas por qualquer entidade da U.R.P., respeitados os limites em que se exercita a autonoma didática universitária;
o) deliberar sôbre a aplicação de penalidades, em grau de recurso e em matéria didática, quanto a recursos impetrados de atos da Congregação;
p) emitir parecer conclusivo sôbre recursos interpostos ao Conselho Federal de Educação e ao Ministro de Estado, inclusive em matéria de provimento de cátedra;
q) deliberar sôbre providências preventivas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva, sôbre a suspensão temporária de cursos em qualquer das Unidades componentes da U.R.P., inclusive sôbre a intervenção nas mesmas, mediante solicitação de dois terços (2/3) do total dos membros da respectiva Congregação ou da maioria absoluta dos membros do órgão deliberativo, quando se tratar de outras entidades universitárias.
r) propor, quando julgar oportuno, ao Conselho Federal de Educação, as modificações de currículos mínimos ou de duração de cursos, e promover a criação, fusão, desdobramento ou supressão de cátedras;
s) propor, quando necessário, aos órgãos competentes a criação de novos cargos e funções;
t) deliberar sôbre propostas de suspensão até o máximo de noventa (90) dias, do diretores de unidades ou de outras entidades de ensino e de pesquisas U.R.P. de iniciativa de dois terços (2/3) do total de membros das respectivas Congregações ou Conselhos devidamente justificadas, por ocorrência de excepcional gravidade que prejudique os interêsses da administração e do ensino;
u) estabelecer as condições de equivalência entre os estudos realizados nos diferentes cursos da U.R.P.;
v) deliberar sôbre outras matérias que lhe sejam atribuídas ou sôbre questões omissas neste Estatutos bem como no Regimento Geral da U.R.P, e nos diversos regimentos da Unidades de ensino superior e demais entidades universitárias, submetendo-as à homologação do Conselho Federal de Educação, quando necessário;
x) conceder prêmios pecuniários, mediante propostas das entidades universitárias, ad referendum do Conselho de Curadores.
Art. 22. O Conselho Universitário reunir-se-á, mediante a convocação do Reitor, em sessão ordinária, uma vez por mês, durante o ano letivo e, extraordinariamente, em indicação da matéria a discutir, quando assim o entender o Reitor, ou o requerer a maioria dos seus membros.
§ 1º O Conselho Universitário só se reunirá com a presença da maioria de seus membros, sob a presidência do Reitor ou do seu substituto legal.
§ 2º As convocações do Conselho Universitário serão feitas com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, salvo casos especiais de urgência, a critério do Reitor.
§ 3º Nas reuniões do Conselho Universitário funcionará como Secretário, o Secretário Geral da U.R.P.
Art. 23. O Conselho Universitário elegerá, entre os seus membros, professôres catedráticos, um Vice-Reitor, que será o seu Vice-Presidente.
Art. 24. Nos casos de vacância da Reitoria, o Conselho Universitário será convocado extraordinariamente, dentre de trinta (30) dias, com o fim de indicar a lista tríplice para escôlha do nôvo Reitor pelo Presidente da República.
Art. 25. No impedimento ou ausência do Vice-Reitor, a substituição far-se-á pelo membro do Conselho, catedrático mais antigo no exercício do magistério.
Art. 26. O Conselho Universitário decidirá sôbre os vetos do Reitor, na forma do Artigo 41º dêste Estatuto.
Art. 27. O Comparecimento às reuniões do Conselho Universitário é obrigatória e pretere qualquer outro encargo na U.R.P.
§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a juízo do Conselho Universitário, a três (3) sessões consecutivas.
§ 2º O Conselheiro fará jus a uma gratificação de presença, de acôrdo com o que fôr estipulado, anualmente, para êsse fim, na dotação orçamentária das U.R.P.
Art. 28. As sessões do Conselho Universitário serão de caráter privativo dos seus membros, salvo deliberação do mesmo em contrário.
Art. 29. As deliberações do Conselho Universitário, que implicarem em despesas não previstas no orçamento interno da U.R.P, serão encaminhadas ao Conselho de Curadores, para estudo das possibilidades de sua execução.
Art. 30. Qualquer Conselheiro poderá pedir vista de processo em tramitação no Conselho Universitário, até o prazo máximo de oito (8) dias, terminado o qual fará entrega do mesmo ao Secretário, sob pena de responder pelos resultados decorrentes da retenção indébita.
capítulo 3º
Do Conselho de Curadores
seção 1ª
De sua composição
Art. 31. O Conselho de Curadores, órgão consultivo e deliberativo para questões financeiro-econômicas da U.R.P., compõe-se:
a) do Reitor, como seu Presidente;
b) de um representante do corpo docente de cada Unidade de Ensino Superior da U.R.P. eleito pelo mesmo, entre professôres em exercício de cátedra;
c) de um representante do corpo administrativo da U.R.P., eleito pelos seus pares, em reunião presidida pelo Reitor;
Parágrafo único. As pessoas físicas e às entidades oficiais e particulares, nacionais ou estrangeiras, que tenham feito doações ou contribuições à Universidade Rural de Pernambuco, poderá o Conselho de Curadores conceder a participação nas suas reuniões, para o fim especial de verificarem a aplicação dos seus donativos ou administração do patrimônio doado.
Art. 32. O mandato dos membros do Conselho de Curadores será de três (3) anos, renovável anualmente pelo terço, sendo que o representante do corpo discente terá mandato anual.
Art. 33. O Conselho de Curadores reunir-se-á, mensalmente, mediante convocação do Reitor, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando assim o entender o Reitor ou requerer o Conselho Universitário, bem como a maioria dos seus membros.
Art. 34. São atribuições do Conselho de Curadores:
a) aprovar a proposta orçamentária e o orçamento interno anual da U.R.P.;
b) aprovar a abertura de créditos especiais ou suplementares;
c) autoriza as despesas extraordinárias não previstas no orçamento;
d) aprovar a prestação de contas feita ao Reitor pelos Diretores das entidades universitárias;
e) aprovar a prestação final de contas feita anuamente pelo Reitor ao Ministério competente;
f) resolver sôbre a aceitação de legados e doações;
g) autorizar acôrdos ou convênios que importem em ônus para a U.R.P.;
h) autorizar as despesas relativas ao quadro autárquico;
i) aprovar contrato de pessoal, nos têrmos da lei;
j) autorizar a concessão de prêmios pecuniários propostos pelo Conselho Universitário;
l) decidir sôbre a alienação de bens de qualquer natureza pertecentes à U.R.P.;
m) fiscalizar a execução orçamentária;
n) decidir sôbre os vetos do Reitor, na forma do Art. 41º dêste Estatuto.
Parágrafo único. Aplicar-se-á ao Conselho de Curadores o que estabelece os Artigos 27, 28 e 30 do presente Estatuto.
capítulo 4º
Do Conselho de Pesquisas
seção 1ª
De sua composição
Art. 35. O Conselho de Pesquisas será constituído pelos Diretores dos Institutos e chefes dos Departamentos Universitários.
§ 1º A presidência do Conselho de Pesquisas será exercida por um dos seus membros, eleito pelos seus pares, em reunião presidida pelo Reitor, e nomeado pelo mesmo.
§ 2º A função do Presidente do Conselho de Pesquisas constitui cargo de provimento em comissão, equivalente ao de Diretor de Unidade de Ensino Superior.
Art. 36. O corpo discente da U.R.P. será representado no Conselho de Pesquisas por um membro do Diretório Central dos Estudantes, eleito anualmente pelos seus pares.
Art. 37. Caberá ao Conselho de Pesquisas coordenar as atividades de pesquisas nos diversos Departamentos Universitários e Institutos, permanecendo as atividades didáticas sob orientação dos órgãos competentes das Unidades de Ensino Superior.
Parágrafo único. O Conselho de Pesquisas terá um representante no Conselho Administrativo do C.A.E.E.
CAPÍTULO 5º
Da Reitoria
Art. 38. A Reitoria, órgão executivo central, que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias, é exercida pelo Reitor.
Seção única
Do Reitor e suas atribuições
Art. 39. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, entre os professôres catedráticos da U.R.P., em efetivo exercício, eleitos em lista tríplice pelo Conselho Universitário em votação uninominal.
Parágrafo único. A duração do mandato do Reitor é de três (3) anos, contados a partir do dia da posse, podendo ser reconduzido uma vez.
Art. 40. São atribuições do Reitor:
a) representar a U.R.P. em juízo e fora dêle, administrá-la e fiscalizar as suas atividades;
b) convocar e presidir as reuniões da Assembléia Universitária e dos Conselhos Universitários e de Curadores, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o de qualidade;
c) organizar, ouvidos os direitos das entidades universitárias, os planos de trabalho anuais e submetê-los para aprovação ao Conselho Universitário;
d) organizar os projetos de orçamento anual, submetendo-os à apreciação e aprovação dos Conselhos Universitários e de Curadores;
e) submeter à homologação dos Conselhos Universitários e de curadores as propostas do orçamento anual das Unidades agregadas;
f) promover, perante o Conselho de Curadores, a abertura de créditos, quando o exigir a necessidade de serviço;
g) propor ao Ministro de Estado a nomeação de professôres catedráticos, bem como o provimento de cátedra, em caráter interino mediante a indicação da Congregação interessada;
h) admitir, transferir ou dispensar pessoal docente, mediante proposta do órgão deliberativo da entidade universitária interessada bem como especialistas temporários, por meio de contrato ou de qualquer outra modalidade;
i) admitir, transferir ou dispensar pessoal administrativo da U.R.P.;
j) remover, de acôrdo com as conveniências do serviço o pessoal administrativo das entidades componentes da U.R.P.;
l) exercer o poder disciplinar, na forma dêste Estatuto e da legislação vigente;
m) assinar, com os seus respectivos Diretores, os diplomas e certificados conferidos pelas entidades da U.R.P.;
n) dar posse aos diretores e aos professôres catedráricos das unidades de ensino, perante as respectivas Congregações, e aos diretores das demais entidades universitárias, perante o Conselho Universitário;
o) assinar acôrdos e convênios, bem como conceder mandatos em nome da U.R.P. com entidades ou instituições públicas, ou privadas, quando autorizado pelos Conselhos Universitários e de Curadores;
p) nomear o Presidente do Conselho de Pesquisas, os diretores dos Institutos, os chefes dos Departamentos, os diretores das Escolas e Cursos de Grau Médio, das Instituições de Treinamento, dos Conselhos Administrativos, do Hospital Veterinário, dos Departamentos Administrativos e demais dependências da U.R.P.;
q) submeter ao Conselho de Curadores a prestação de contas anual da U.R.P, até o dia 1º de março, e o completo relatório da situação financeira, quando solicitado;
r) apresentar ao Conselho Federal de Educação, até o dia 30 de abril de cada ano, minuciosos relatório;
s) conceder diploma de docente livre aos candidatos aprovados em concurso;
t) dar posse ao Presidente do Diretório Central de Estudantes da U.R.P.;
u) delegar podêres a terceiros, nos casos previstos em lei;
v) desempenhar tôdas as demais funções não especificadas neste Estatuto inerentes ao cargo, de acôrdo com as normas do sistema universitário;
x) velar pela fiel execução do presente Estatuto.
Art. 41. O Reitor poderá vetar as resoluções do Conselho Universitário ou do Conselho de Curadores dentro do prazo de oito (8) dias, devendo apresentar as razões do veto.
Parágrafo único. A rejeição do veto, pelos votos de 2/3 (dois têrços) dos membros de cada um dos Conselhos, importará na aprovação definitiva da resolução vetada.
Art. 42. É facultado ao Reitor eximir-se das obrigações de cátedra.
Art. 43. O Reitor, em situação de emergência, poderá tomar decisões que dependam da autorização dos Conselhos Universitários e de Curadores, convocando-os porém em sessão conjunta dentro de quarenta e oito horas para a devida apreciação e homologação.
Subtítulo 2º
Dos órgãos auxiliares da Administração
Seção única
Da Organização Administrativa
Art. 44. Subordinadas à Reitoria funcionarão as seguintes dependências:
a) Gabinete do Reitor;
b) Assessoria Jurídica;
c) Secretaria Geral;
d) Tesouraria;
e) Biblioteca;
f) Prefeitura;
g) Departamentos;
I - de Engenharia e Arquitetura
II - de Educação e Cultura
III - de Administração.
Art. 45. O Regimento Geral da U.R.P. disciplinará as finalidades das dependências citadas ao Art. 44, assim como o seu desdobramento em divisões, serviços e setôres e as atribuições do seu pessoal.
Art. 46. O Regimento Geral da U.R.P. e cada um dos regimentos das entidades universitárias estabelecerão as funções e deveres dos seus funcionários.
título iii
Da Administração das Entidades Universitárias
Subtítulo 1º
Das Instituições de Ensino Superior
capítulo 1º
Das Unidades de Graduação
Art. 47. A direção e administração das Unidades do Ensino Superior são exercidas pelos seguintes órgãos:
a) Congregação;
b) Conselho Departamental;
c) Conselho Administrativo;
d) Diretoria.
seção 1ª
Da Congregação
Art. 48. A Congregação é o órgão superior na direção pedagógica, didática e administrativa de cada Unidade do Ensino Superior.
Art. 49. A Congregação será constituída:
a) pelos professôres catedráticos em exercício;
b) pelos professôres interinos ou substitutos;
d) pelos professôres eméritos e catedráticos em disponibilidade;
e) por um representante dos assistentes e um dos instrutores de ensino superior, eleito pelos seus pares, por dois (2) anos;
f) por um representante dos docentes livres da Unidade do ensino superior, eleito pelos seus pares, por dois (2) anos, em reunião presidida pelo Diretor;
g) pelo Presidente do Diretório Acadêmico da Unidade do ensino superior;
h) por um representante dos discentes de cada série do curso de graduação da respectiva Unidade do ensino superior.
Parágrafo único. Os representantes de que tratam as alíneas e e f, terão suplentes, eleitos na mesma ocasião e com o mesmo mandato, que o substituirão nos seus impedimentos, completando os mandatos na vacância.
Art. 50. A Congregação só deliberará com a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 51. Em todos os atos relativos à realização de concurso para provimento do cargo de professor catedrático e de provas de habilitação a livre docência, inclusive os atos preparatórios respectivos, somente terão direito de voto, na Congregação os professôres catedráticos no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Em assuntos que impliquem em destituição, afastamento ou suspensão de docentes, somente terão direito a discutir e votar os professôres catedráticos em exercício.
seção 2ª
Do Conselho Departamental
Art. 54. O Conselho Departamental é órgão consultivo e coordenador, de cada Unidade de Ensino Superior, para estudo e solução de questões didáticas e de pesquisas, sendo constituído pelo Diretor da mesma como membro nato e presidente e por um representante de cada Departamento Universitário em que se ministre disciplina do curso de formação da Unidade.
§ 1º O representante a que refere êste artigo será escolhido pelos membros de cada Departamento, em reunião presidida pelos respectivos chefes e com mandato de dois (2) anos, preferentemente entre os professôres catedráticos de cada Unidade de Ensino Superior.
§ 2º O corpo discente terá um representante no Conselho Departamental.
§ 3º Somente os professôres catedráticos membros do Conselho Departamental poderão deliberar sôbre assunto pertinente a concurso para docentes.
seção 3ª
Do Conselho Administrativo
Art. 53. O Conselho Administrativo é órgão consultivo e deliberativo para estudo e solução de questões administrativas financeiras e disciplinares, e será constituído pelo Diretor como membro nato e presidente, e por um professor catedrático ou professor de ensino superior representante de cada série ou currículo escolar, eleito pela Congregação pelo prazo de dois (2) anos e, ainda, pelo Presidente do Diretório Acadêmico.
seção 4ª
Da Diretoria
Art. 54. A Diretoria, exercida pelo Diretor, e órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades das Unidades do Ensino Superior.
Art. 55. O Diretor será nomeado pelo Presidente da República que o escolherá de uma lista tríplice de professôres catedráticos efetivos eleitos por votação uninominal pela Congregação.
§ 1º A eleição para escolha da lista tríplice será efetuada dentro do prazo de sessenta (60) dias, antes do término do mandato, ou de trinta (30) dias, após a vacância.
§ 2º O mandato do Diretor será de três (3) anos, podendo o mesmo ser reconduzido uma vez.
Art. 56. A Congregação elegerá entre os professôres catedráticos, em exercício, um Vice-Diretor, o qual substituirá o Diretor nos casos, de impedimento e vacância.
Parágrafo único. Nos impedimentos do Diretor e do Vice-Diretor ou vacância de ambos os cargos a Diretoria será exercida pelo membro do Conselho Administrativo mais antigo no Magistério da Unidade.
capítulo 2º
Do Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão
Art. 57. A direção e administração do Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão são exercidas pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Administrativo;
b) Diretoria.
seção 1ª
Do Conselho Administrativo
Art. 58. O Conselho Administrativo do C.A.E.E é seu órgão consultivo e deliberativo sendo constituído:
a) pelo seu Diretor como membro nato e presidente;
b) pelo representante do Conselho de Pesquisas da U.R.P.;
c) pelo representante do corpo docente de cada Unidade do Ensino Superior da U.R.P.;
d) pelo representante do corpo docente de cada estabelecimento de Ensino da U.R.P.
SEÇÃO 2ª
Da Diretoria
Art. 59. A Diretoria, exercida pelo Diretor, é órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades do C.A.E.E.
Art. 60. O Diretor do C.A.E.E., será nomeado pelo Presidente da República escolhido de uma lista tríplice, organizada por eleição uninominal, pelo Conselho Universitário, entre os professôres em exercício de cátedra da U.R.P., e terá mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzido uma vez.
Parágrafo único. O C.A.E.E., terá um Vice-Diretor eleito pelo seu Conselho Administrativo, com mandato de três (3) anos.
subtítulo 2º
Das Instituições de Ensino e Pesquisas
capítulo 1º
Dos Departamentos Universitários
Art. 61. Os Departamentos Universitários são entidades executivas para as tarefas de ensino, pesquisa e extensão, constituído cada um por tôdas as cátedras afins ou correlatas das diversas Unidades do Ensino da U.R.P. e servirão a tôda a Universidade.
Art. 62. São membros dos Departamentos Universitários os catedráticos, os professôres do ensino e os auxiliares de ensino superior de tôdas as cátedras que os constituírem.
§ 1º Cada Departamento será dirigido por um Chefe, eleito pelos docentes que a êle pertençam, com o mandato de 2 anos, nomeado pelo Reitor.
§ 2º Os Departamentos farão pesquisas por iniciativa própria e para isso, terão todo estímulo e auxílio do Conselho de Pesquisas da U.R.P.
§ 3º Na forma da legislação vigente, a U.R.P., a critério do Conselho Universitário poderá em face de seus objetivos e recursos, criar novos Departamentos, desdobrar, transformar ou agrupar os atuais.
Art. 63. Na organização de novas Unidades de Ensino Superior, os currículos deverão aproveitar as cátedras já existentes nos diversos departamentos, quando houver coincidência de programas, formando-se novos departamentos com cátedra que lhes sejam privativas.
Art. 64. Quando houver duas ou mais cátedras idênticas em um mesmo Departamento, dando-se a vaga de uma delas será promovida a sua transformação numa única, de acôrdo com as propostas das Congregações das Escolas interessadas.
Art. 65. Os Departamentos Universitários são, inicialmente, os seguintes:
I - Departamento de Engenharia Rural;
II - Departamento de Química e Tecnologia Rural;
III - Departamento de Biologia Vegetal;
IV - Departamento de Biologia Animal;
V - Departamento de Zootécnica;
VI - Departamento de Fitotecnia;
VII - Departamento de Patologia Animal;
VIII - Departamento de Clínica Veterinária;
IX - Departamento de Solos;
X - Departamento de Ciências Econômicas e Sociais.
Art. 66. As cátedras das diversas Unidades do Ensino Superior da U.R.P. obrigatoriamente, devem ser enquadradas em um ou mais departamentos, segundo a sua natureza a critério dos seus respectivos corpos docentes.
CAPÍTULO 2º
Dos Institutos
Art. 67. Os Institutos são entidades que têm por finalidade desenvolver além da pesquisa especializada, a pesquisa básica.
Art. 68. A direção e a administração dos Institutos da U.R.P. serão exercidas pelo seguintes órgãos:
a) Conselho Deliberativo;
b) Diretoria.
Seção 1ª
Do Conselho Deliberativo
Art. 69. O Conselho Deliberativo dos Institutos da U.R.P. é o órgão consultivo e administrativo da Instituição, sendo constituído pelo seu Diretor, como membro nato e presidente e pelos representantes das Seções componentes do Instituto.
Seção 2ª
Das Diretorias
Art. 70. A Diretoria, exercida pelo Diretor, é órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades do Instituto.
Art. 71. O Diretor do Instituto será nomeado pelo Reitor que o escolherá entre os nomes de uma lista tríplice eleitos por votação unominal, pelo Conselho Universitário, entre os professôres ou técnicos especializados da U.R.P.
SUBTÍTULO 3º
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MÉDIO E OUTROS ESTABELECIMENTOS UNIVERSITÁRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Das Instituições e Estabelecimentos
Art. 72. As Instituições de Ensino Médio serão dirigidas por Diretores de livre escolha do Reitor.
Art. 73. Os Diretores e Chefes dos demais estabelecimentos, diretamente subordinados à Reitoria, serão de livre escolha do Reitor.
TÍTULO IV
Do Pessoal
Art. 74. O pessoal da U.R.P. será constituído por:
I - Docentes;
II - Pessoal administrativo e auxiliar;
III - Pesquisadores e técnicos.
CAPÍTULO 1º
Do Pessoal Docente
Art. 75. O pessoal docente da U.R.P. é constituído:
I - Pelos titulares de cargos das classes de ensino superior que se escalonam na carreira de professor universitário;
II - Pelos docentes livres;
III - Pelos professôres de ensino técnico e médio.
Parágrafo único. Não é permitida, na mesma Escola, a acumulação de cátedras, salvo em caso de substituição temporária, pelo prazo máximo de dois (2) anos.
Seção 1ª
Da Carreira de Professor
Art. 76. A Carreira de Professor, de acesso gradual e sucessivo nos quadros da U.R.P será constituída pelas classes de Ensino Superior do Grupo Ocupacional EC-500 - Magistério Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, a saber:
I - Professor catedrático (EC-501);
II - Professor de ensino superior (EC-502);
III - Assistente de ensino superior (EC-503);
IV - Instrutor de ensino superior (EC-504).
§ 1º O ingresso na carreira de professor far-se-á pela classe de instrutor, por indicação do professor catedrático, aprovação do Conselho Departamental e nomeação pelo Reitor pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reconduzido pelo mesmo prazo a juízo do Conselho Departamental.
§ 2º O candidato a instrutor que não seja docente livre, será submetido a uma prova de capacidade, perante comissão examinadora de três (3) membros, escolhida pelo Conselho Departamental e que compreenderá a apreciação do seu currículo escolar, de seus títulos e de uma prova escrita sôbre assunto do programa da cadeira para a qual foi indicado.
§ 3º O provimento na classe de assistente e na de professor de ensino superior será feito exclusivamente por acesso, mediante prova de títulos, promovida pelo Conselho Departamental, exigindo-se a docência livre para ingresso na classe de professor de ensino superior.
§ 4º Será de três (3) anos de efetivo exercício na classe de instrutor, o interstício para concorrer à nomeação, por acesso, à classe de assistente.
§ 5º Será de três (3) anos, de efetivo exercício na classe de assistente, o interstício para concorrer à nomeação por acesso à classe de professor do ensino superior.
§ 6º A proposta para promoção de instrutores e de assistentes de ensino superior será feita pelo professor catedrático ou na sua falta pelo Conselho Departamental, ao Reitor, através do Diretor da Unidade.
Art. 77. No caso do professor catedrático solicitar o afastamento do instrutor, do assistente ou do professor de ensino superior que possua estabilidade, será feito o seu aproveitamento em cátedra afim “ad referendum” do Conselho Departamental.
Art. 78. O acesso à classe de professor catedrático será feito mediante concurso de título e de provas (artigo 168, número VI da Constituição Federal) obedecida a legislação específica e as seguintes normas gerais:
§ 1º Poderão inscrever-se em concurso para provimento do cargo de professor catedrático os docentes livres da cadeira em concurso, da U.R.P., os professôres catedráticos, e de ensino superior da mesma cadeira ou de cadeiras afins de Escola congêneres.
§ 2º Os Regimentos Internos das Unidades de Ensino Superior estabelecerão as normas do concurso e as provas que deverão ser prestadas.
Seção 2ª
Do Pessoal Docente Extracarreira
Art. 79. O pessoal docente, não pertencente à carreira de magistério, será constituídos por docentes livres, professôres contratados, pesquisadores e especialistas.
§ 1º O número de docentes livres é limitado, sendo o diploma correspondente concedido mediante provas de habilitação, realizadas de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 2º A admissão, em caráter temporário, do professor nacional ou estrangeiro, será proposta pelo Conselho Departamental, que encaminhará o assunto ao Conselho Universitário.
Art. 80. Todos os anos no período de 1 a 30 de maio, ficam automaticamente abertas as inscrições para concurso de docência livre de tôda as cátedras das diversas Unidades de ensino superior da U.R.P.
Art. 81. As Congregações das Unidades de ensino superior da U.R.P. revisarão, dentro de cinco (5) em cinco (5) anos, os quadros de docente livre, excluindo aquêles que não houverem exercido atividades de ensino ou não tiverem publicado trabalhos científicos sôbre assuntos da cátedra da qual forem docentes livres.
Seção 3ª
Do Professor Interino
Art. 82. Em caso de vaga, a cátedra será ocupada, enquanto não provida mediante concurso de títulos e de provas, pelo professor de ensino superior, indicado pelo Conselho Departamental da respetiva Unidade.
Parágrafo único. Na falta de professor de ensino superior, a cátedra vaga será provida interinamente na seguinte ordem de preferência:
I - Por docente livre da cátedra, observando o rodízio;
II - Pelo assistente da cátedra que apresentar melhores títulos;
III - Por professor catedrático de disciplina correlata, indicado pelo Conselho Departamental da Unidade interessada.
IV - Por professor interino.
Art. 83. Os professôres interinos serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta da Reitoria, por indicação do Conselho Departamental.
Art. 84. Qualquer interessado poderá requerer concurso para cátedra vaga há mais de dois (2) anos, embora ocupada interinamente.
CAPÍTULO 2º
Do Pessoal Administrativo e Auxiliar
Art. 85. Caberá ao Reitor fazer a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar, mediante, quando fôr o caso, proposta dos Diretores das Entidades Universitárias.
Parágrafo único. Todo cargo ou função burocrática inicial somente será preenchido, mesmo interinamente mediante prova de capacidade, não dando, porém, a mesma, direitos de estabilidade nem prerrogativas não previstas em lei.
CAPÍTULO 3º
Dos Pesquisadores e Técnicos
Art. 86. A U.R.P. manterá Pesquisadores e Técnicos para a realização de trabalhos de pesquisa e de experimentação, os quais exercerão preferencialmente sua funções em regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único. O Regimento Geral da U.R.P. estabelecerá aos condições para admissão e acesso do pessoal citado neste artigo.
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
Art. 87. Cabe ao Reitor da U.R.P. e ao Diretor de cada uma das entidades universitárias, a responsabilidade pela fiel observância dos preceitos de ordem e dignidade, na esfera de suas respectivas jurisdições.
Art. 88. O Regimento Geral da U.R.P. e os regimentos das Unidades Universitárias disporão sôbre o regime disciplinar a que ficará sujeito o pessoal discente.
§ 1º As sanções disciplinares são:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Expulsão.
§ 2º As sanções constantes dos números I e II do parágrafo anterior e a suspensão até quinze (15) dias são da competência dos Diretores; as de suspensões até noventa (90) dias, do Conselho Administrativo e dos órgãos deliberativos das entidades universitárias, conforme dispuser o Regimento Geral de U.R.P.
§ 3º A pena de expulsão será da competência do Conselho Universitário.
Art. 89. Dos atos que impuserem penalidades disciplinares caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.
§ 1º Os recursos interpostos pelos interessados em petição fundamentada, no prazo de 15 dias, a contar da data do ato recorrido, serão encaminhados pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado o recorrente.
§ 2º O Conselho Universitário será a última instância em qualquer caso da matéria disciplinar.
Art. 90. Os servidores da U.R.P., docentes, técnicos, administrativos e auxiliares, estão sujeitos às penalidades constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
TÍTULO VI
Das Atividades Universitárias
CAPÍTULO 1º
Da Organização do Ensino
Art. 91. As atividades universitárias compreenderão tôda forma de expressão de cultura, em todos os seus graus e modalidades compatíveis com as finalidades a que se propõe a U.R.P. e compreenderão:
a) cursos de graduação;
b) cursos de pós-graduação;
c) cursos de aperfeiçoamento e especialização;
d) cursos de treinamento;
e) cursos de extensão;
f) cursos médios;
g) cursos colegiais;
h) pesquisas científicas;
i) atividades culturais em geral.
Art. 92. Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados pelas entidades da U.R.P. será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente e de estipular o espírito de investigação, indispensável ao progresso profissional.
Art. 93. Para atender os objetivos assinalados no artigo anterior, deve constituir empenho máximo das entidades universitárias:
I - Seleção de um corpo docente que ofereça ao mais seguras garantias de devotamento ao magistério, elevada cultura capacidade didática e predicados morais, obedecidos o critério da seleção por concurso, desde a etapa inicial como instrutor, visando à formação da carreira de magistério;
II - Flexibilidade dos currículos, permitindo a extinção de matérias dispensáveis e a inclusão de matérias novas, tendo em vista a permanente atualização das cátedras;
III - Programação harmônica das atividades de cátedras através de Departamentos.
Art. 94. Com o fim de tornar possível a flexibilidade dos currículos, as cátedras, poderão ser desdobradas em disciplinas.
§ 1º Dentro da estabilidade da cátedra regida pelo catedrático, as disciplinas podem ser modificadas em números, denominação, programas e horários permitindo a permanente atualização dos currículos.
§ 2º Para melhor eficiência do Ensino o Catedrático poderá designar auxiliares para ministrar Disciplinas ou parte do programa da Cadeira.
Art. 95. As entidades didáticas da U.R.P. estabelecerão nos seus regimentos, o número de aulas teóricas e práticas, para cada cadeira ou disciplina.
Art. 96. O programa de cada cadeira ou disciplinas, sob forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor, e aprovado pela Congregação do estabelecimento, ouvido o Conselho Departamental.
Art. 97. Será observado em cada unidade universitária, na forma dos regimentos respectivos, o calendário escolar, aprovado pela Congregação, de modo que o período letivo tenha a duração mínima de cento e oitenta (180) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames.
Art. 98. Será obrigatória, em cada estabelecimento, a frequência de prefessôres e alunos, bem como a execução dos programas de ensino.
§ 1º Será privado o direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios previstos no regimentos.
§ 2º O estabelecimento deverá promover ou qualquer interessada poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos ¾ do programa da respectiva cadeira.
§ 3º A reincidência do professor na falta prevista na alínea anterior importará, para os fins legais, em abandono do cargo.
Art. 99. Os cursos de graduação terão as suas matrículas abertas para candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e obtido classificação em concurso de habilitação.
Art. 100. Será negada a matrícula ao aluno que fôr reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas, ou deixar de prestar exames durante dois anos consecutivos.
Art. 101. Será permitida para diversas entidades do ensino da U.R.P. a transferência de alunos de outros estabelecimento de ensino do mesmo nível, inclusive de escola de país estrangeiros, feitas as necessárias adaptações pelos órgãos competentes com a aprovação do Conselho Departamental.
Art. 102. Os cursos de pós-graduação têm como finalidade ampliar os conhecimentos profissionais de nível superior.
Art. 103. Os cursos de treinamento têm como finalidade preparar, objetivamente, elementos para atenderem, na pesquisa, na experimentação e na extensão, o desenvolvimento do meio rural.
Art. 104. Os cursos de Grau Médio, Agrotécnico e de Economia Rural Doméstica têm como finalidade a formação de profissionais de nível médio.
Art. 105. O Colégio Universitário tem como finalidade ministrar o ensino da 3ª série do ciclo colegial.
Art. 106. As pesquisas científicas decorrem das observações e experimentações realizadas, nos gabinetes, laboratórios e campo das diversas entidades da U.R.P.
Art. 107. As atividades culturais têm como objetivo o desenvolvimento integral dos mestres, discípulos, servidores e outros membros da comunidade universitária.
Art. 108. As atividades extracurriculares universitárias são realizadas, evitando-se prejuízos de aulas, devendo as reuniões das Assembléias e dos Colegiados dos docentes e discentes ser convocadas fora do horário escolar, excetuando-se as dos Conselhos Universitários e de Curadores.
CAPÍTULO 2º
Da Vida Social Universitária
Art. 109. Para a maior eficiência e prestígio das instituições universitárias são adotados meios de acentuar a união e a solidariedade entre docente, servidores, antigos e atuais alunos da U.R.P.
Art. 110. A vida social universitária tem como organização fundamental as seguintes associações de classe:
a) dos docentes;
b) dos discentes;
c) dos ex-alunos;
d) dos servidores.
Seção 1ª
Da Associação dos Docentes
Art. 111. Os docentes da U.R.P. poderão organizar a sua associação de classe submetendo o respectivo estatuto a aprovação do Conselho Universitário.
Parágrafo único. A Associação dos docentes universitários destina-se, entre outros fins, a:
a) instituir e efetivar medidas de previdência e beneficência para os seus membros;
b) efetuar reuniões científicas para comunicações e discussões de trabalhos realizados pelas diversas entidades universitárias;
c) promover reuniões de caráter social.
Seção 2ª
Da Associação dos Discentes
Art. 112. Com o fim de estipular as atividades das associações estudantis, em obras de assistência material ou espiritual, em competições esportivas, em comemorações cívicas e iniciativas de caráter social, cada Unidade incluirá, na proposta orçamentária anual, subvenções para essas entidades.
§ 1º As associações comprovarão perante o Diretor a aplicação dos recursos recebidos no exercício anterior.
§ 2º Antes de aprovada a sua prestação de contas anual não será distribuída nova dotação.
Art. 113. O corpo discente de cada Escola de formação profissional organizará um Diretório destinado a criar e desenvolver o espírito de classe, defender os interêsses gerais dos estudantes e a tornar agradável e educativo o convívio entre êles.
§ 1º Os Estatutos dos Diretórios, referidos neste artigo, deverão ser aprovados pelas Congregações das Escolas a que correspondam.
§ 2º Cada Diretório será reconhecido pela Administração respectiva Unidade de Ensino Superior, como órgão legítimo da representação do corpo discente.
§ 3º As Associações devem fazer constar dos seus Estatutos o código de ética estudantil.
Art. 114. Além das Associações previstas nos artigos anteriores para coordenar a vida social e universitária do corpo discente será também organizado o Diretório Central dos Estudantes da Universidade Rural de Pernambuco.
§ 1º Ao Diretório Central caberá:
a) promover a aproximação e a máxima solidariedade entre os corpos docentes das diversas Unidades de ensino Superior da U.R.P.
b) manter entendimentos com os Diretórios das diversas Unidades de Ensino superior da U. R. P, a fim de promover a realização de solenidade universitária e de reuniões sociais;
c) promover reuniões de caráter cultural, nas quais se exercitam os estridentes, em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal.
§ 2º O Estatutos do Diretório Central dos Estudantes da U. R. P. deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 115. A U. R. P. incluirá, anualmente, em seu orçamento, uma subvenção destinada ao Diretório Central dos Estudantes, para desenvolvimento de suas atividades, devendo a comprovação das despesas ser encaminhada à Reitoria, atendidas as normas estabelecidas no Regimento Geral da U. R. P. e no Código de Contabilidade Pública.
Seção 3ª
Da Associação dos Ex-Alunos
Art. 116. A U. R. P. apoiará e incentivará as atividades da Associação dos Ex-Alunos, visando manter o interesse dos mesmos pelas instituição, regendo-se a mesma por Estatutos próprio aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 117. A Associação dos Ex-Alunos será representada no Conselho Universitário pelo Presidente, cabendo-lhe o direto de votar, debater e opinar, não podendo contudo ser votado para qualquer cargo de administração da U. R.P.
Parágrafo único. Para que possa gozar os diretos constantes dêste artigo, a Associação dos Ex-Alunos deverá ser constituídas no mínimo de 100 Ex-Alunos da U. R. P. e funcionar regulamente, promovendo pelo menos duas reuniões semestrais.
Art. 118. A U. R .P., proporcionará local apropriado para funcionamento da Associação dos Ex-Alunos e disporá em seu orçamento da verba específica para subvencioná-la.
Seção 4ª
Da Associação dos Servidores da U. R .P.
Art. 119. A U. R. P estimará a criação e manutenção de um órgão associativo dos seus servidores.
Seção 5ª
Da Assistência Social
Art. 120. Com o fim de amparar e assistir em suas necessidades materiais e espirituais, profêssores, alunos servidores, a U. R. P. promoverá a manutenção de serviço médico-odontológico, serviços religiosos, cooperativas e outras formas assistências, bem como culturais recreativas.
Parágrafo único. Para o desempenho dessa tarefa a U. R. P. poderá recorrer à cooperação de instituições oficias e particulares.
Capítulo 3º
Das Bôlsas de Viagem e de Estudo
Art. 121. O Conselho Universitário fará constar no orçamento anual da U. R. P, recursos destinados a bôlsas de viagem ou de estudos, com o fim de proporcionar meios para especialização e aperfeiçoamento em Instituições do país e dos estrangeiros, a docentes discentes e servidores de suas entidades.
§ 1º Anualmente o Conselho Universitário estudará a possibilidade do aproveitamento de bôlsas oferecidas por entidades estrangeiros à U. R. P., cabendo-lhe suplementar as despesas, quando houver insuficiências de dotação das mesmas.
§ 2º No âmbito da U. R. P. o Conselho Universitário aprovará, ad referendum do Conselho de Curadores, a distribuição propostos pela suas várias entidades, destinadas à manutenção de bôlsas de trabalhos, de estudos e de pesquisa.
Título VII
Do Patrimônio dos Recursos e do Regime Fainaceiro da U.R.P.
Capítulo 1º
Do Patrimônio
Art. 122. Constituem o Patrimônio a U.R.P.:
a) os bens imóveis, movéis e semoventes títulos e diretos com que a U.R.P.paasou para a juridição federal, por fôrça da Lei nº 2.524, de julho de 1955;
b) os bens e diretos que lhe foram incorporações em virtude de Lei ou os que a U.R.P. aceitar oriundos de donativos oulegados;
c) os bens e diretos que a U.R.P. adquirir;
d) os fundos de provisão e especias;
e) os saldos dos exércicios finaceiros transferidos;
f) as rendas de qualquer natureza.
Capítulo 2º
Dos Recursos
Art. 123. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento da U.R.P. serão provenientes:
I - Das dotações orçamnetáriso que a qualquer título lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;
II - Das rendas patrimonias e receitas próprias;
III - das dotações que a êste título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Da retribuição da atividades renumeradas com seus estabelicwmntos;
V- Da receita eventual;
VI- Das taxas e emolumentos;
VII- Da renda de aplicação patrimonial.
Art. 124. A U.R.P., sòmente poderá utilizar os seus bens e diretos na realização dos seus objetivos, podendo entretanto promover patrimonial e obtenção de rendas aplicáveis à realização dos mesmos.
Art. 125. As aquisições de bens e valores por parte da U.R.P. independe de aprovação do Govêrno Federal, nas a alienação e a oneração dos seus bens imóveis sòmente poderão ser efetuadas após autorização expressa do Presidente da República, ouvido o Ministério que estiver vinculada.
Capítulo 3º
Do Regimento Finaceiro
Art. 126. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.
Art. 127. O orçamento da U.R.P. será uno.
Parágrafo único. Os fundos especiais de que trata o Artigo nº 123, letra d, entretanto terão orçamento á parte anexo ao orçamento geral da U.R.P., regendo-se a sua gestão por estas normas, o que lhes forem aplicáveis.
Art. 128. Para as organização da proposta orçamentária da U.R.P. as unidades universitárias remeterão à Reitoria até 31 de outubro de cada ano a provisão de sua receita e despesa para o exercício considerado, devidamente discriminada e até o dia 31 de dezembro, a Reitorias submeterá as Conselhos Universitários e de Curadores a proposta do orçamento geral da U.R.P.
Art. 129. A prosposta geral da U.R.P., compreendendo a receita e da despesa, será organizada pela Reitorias e submetida à aprovação dos Conselhos Universitários e Curadores, cabendo á Reitorias enviá-la, dentro da última quinzena de janeiro, aos órgãos competentes a fim de servir de base á fixação do auxílio financeiro da União.
Art. 130. Com base no valor das dotações que Orçamento Geral da União efetivamente conceder, a Reitoria ad referendum do Conselho Universitário promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes da sua proposta geral, anteriormente aprovada constituindo o documento resultante, uma vez aprovado pelo Conselho de Curadores, o orçamento da U.R.P.
Art. 131.O Reitor poderá delegar competência aos Diretores das entidades universitárias para aplicação das verbas dos seus respectivos orçamentos.
Art. 132. O Reitor promoverá, anualmente, junto ao Conselho de Curadores, a aprovação de valores limites para as concorrências públicas, para as coletas de preço e para as despesa de pronto pagamento.
Art. 133. É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação, por parte das entidades universitárias, devendo o produto de tôda arrecadação ser recolhidos ao órgão central de tesouraria, bem como escriturado na receita geral da U.R.P.
Art. 134. No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviços pelo Conselho de Curadores podendo ser suplementares e especiais.
§ 1º Os créditos suplementares proverão aos serviços, como refôrço em virtude de manifesta insuficiência de dotações orçamentárias e os créditos especiais proverão a objetivos não computados no Orçamento.
§ 2º Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício e os créditos especiais terão sua vigência fixada no ato de sua abertura.
Art. 135. Mediante proposta da Reitoria do Conselho de Curadores poderão ser criadas fundos especiais destinados ao custeio de determinada atividades ou programas específicos cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor.
Parágrafo único. Êsse fundos cujo regime contábil será o de gestão, poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignadas no Orçamento da U. R. P. por parcela ou pela totalidade de saldos no exercício financeiro e por dotações ou legados regularmente aceitos.
Art. 136. A escrituração da Receita, da Despesa e do Patrimônio será centralizada na Reitoria.
Art. 137. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do Fundo Patrimonial da U.R.P. ou a critério do Reitor, ad referendum do Conselho de Curadores, poderão no todo ou em parte ser lançados nos Fundos de Provisão e Especiais previsto no Artigo 122 alínea d.
Art. 138. No orçamento anual da U.R.P. será consignada à Reitoria verba suficiente para gratificação de presença aos membros dos Conselhos a ser fixados do Regimento Geral da U.R.P.
Art. 139. Para realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesa serão aprovadas globalmente, consignado-se, nos orçamentos anuais, as respectivas dotações.
Art. 140. A prestação anual de contas será feita ao Tribunal de Constas da União, até 30 de junho e conterá, além de outros, os seguintes elementos peculiares a sua condição especial:
a) demonstração de renda proveniente de taxas e emolumentos escolares, arrecadas no exercício, especificando-se de cada uma das fontes;
b) demonstração dos recursos que constituiem os fundos especias da Universidade e das despesas realizadas à conta dos mesmos no exercício, na forma da autorização do Conselho de Curadores;
c) relação dos bens alienados no exercicío, contendo identificação e preço, acompanhada de cópia da respectiva autorização ;
d) extratos de contas correntes ou memorando bancários acusando os saldos de depósitos;
e) demonstração da conciliação dos saldos de depósitos em Bancos ;
f) quadro demostrativo dos bens mobiliários (ações, apólices, bônus, etc.) comprovando-se com memorando de bancos, quando custeados ;
g) relatório do chefe da Contablidade sôbre a prestação de contas;
h) ato de aprovação dos Balanços e conta pelo Conselho de Curadores
Art. 141. As dotações necessários ao pagamento do pessoal, bem como as de material, encargos, serviços, obras e equipamento, indispensável ao funcionamento regular e manutenção da Universidade Rural de Pernambuco, serão fixado no Orçamento da União.
§ 1º As dotações destinadas a material, encargos, serviços obras e equipamentos da Universidade Rural de Pernambuco serão depositadas, no inicio de cada exercício financeiro, em estabelecimentos de crédito oficial à Disposição do Reitor o qual movimentará a respectiva conta por meio de cheques, à mediada das necessidades.
§ 2º Qualquer subvenção ou auxílio porventura concedido a estabelecimento componente da Universidade Rural de Pernambuco, não mantido pelo Govêrno Federal, será consignados por verba global para distribuição pelo Reitor, ouvido o Conselho de Curadores.
Título VIII
Das Dignidades Universitárias
Capítulo Único
Dos títulos e diplomas
Art. 142. A. U. R. P. poderá distribuir personalidades eminentes, nacionais e estrangeiros, conferindo-lhes diplomas honoríficos.
Parágrafo único . Os diplomas a que se refere êste artigo são:
a) doutor “honoris causa”;
b) professor “honoris causa”.
Art. 143. A concessão dessas dignidades universitárias será homologada pelo Conselho Universitário, devendo ser proposta pela Congregação de uma das Unidades universitárias, com aprovação de dois terços (2/3) de votos dos professores catedráticos.
§ 1º A Congregação votará a concessão das dignidades universitárias após parecer de uma comissão de cinco dos seus membros.
§ 2º As personalidades distinguidas deverão possuir reputação ilibada.
Art. 144. O diploma de doutor “honoris causa” poderá ser atribuído:
a) a cientista e técnicos, nacionais ou estrangeiros, que tenham contribuído notadamente, com inventos ou publicações, para o desenvolvimento e o progresso do ensino e das pesquisas que constituem o objetivo da U.R.P.;
b) aos que tenham beneficiado de forma excepcional a humanidade ou ao País, ou tenham prestado relevantes serviços à U. R. P.
Art. 145. O título de professor “honoris causa” da URP., que constituí a sua mais alta dignidade honorifica, será conferido a professôres de excepcionais méritos que, a juízo da Congregação proponente e homologação do Conselho Universitário, mereçam por suas realizações em prol dos objetivos desta Universidade, a admiração incondicional de todos os seus membros.
Art. 146. As dignidades universitárias serão conferidas sempre em sessão solene da Assembléia Universitária, com a presença do diplomado ou de seu representante legal.
Art. 147. Aos professôres catedráticos aposentados, cujos serviços no magistério forem considerados de excepcional relevância, será conferido pelo Conselho Universitário o título de professor emérito.
Parágrafo único. O Conselho Universitário estabelecerá no Regimento Geral da U.R.P. o ritual permanente empregado nas cerimônias de conferição dos títulos honorários, bem como as veste e insígnias de Reitor, Diretores e Professores.
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 148. A U. R. P., dentro de sua autonomia, sob a sua exclusiva responsabilidade, praticará todos os atos peculiares ao seu funcionamento.
Art. 149. A situação dos funcionários da U.R.P. é regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral da U.R.P. e pela legislação subseqüente.
Parágrafo único. Todos os docentes admitidos na vigência dêste Estatuto assumem o compromisso de cumprir o regime de trabalho de dedicação exclusiva, logo que este lhes seja outorgado pela Universidade.
Art. 150. Tôdas as atividades extra-curriculares, como sejam o comparecimento as reuniões dos órgãos colegiados, congregações, assembléias e demais tarefas decorrentes da função do magistério, constituem deveres a que não se pode eximir nenhum membro do corpo docente da U.R.P., quando eleito ou designado para as mesmas.
§ 1º O não cumprimento das obrigações decorrentes das atividades de que trata êste artigo é computado, para todos os efeitos, como falta sujeita a desconto dos vencimentos implicado.
§ 2º As atividades extracurriculares devem, de preferência, ser realizadas em horário que não interfira com os das obrigações normais dos currículos.
Art. 151. Em tôdas as concessões, de qualquer natureza e finalidade, o professor mais antigo no exercício do magistério será o seu presidente, exceto quando delas fizer parte a diretor de uma Unidade da Universidade ao qual caberá a presidência.
Art. 152. O comparecimento às reuniões de qualquer órgão colegiado é obrigatório e pretere qualquer outra função ou encargo.
Art. 153. Nas eleições procedidas nos diversos órgãos colegiados da U. R. P., com a finalidade de escolher representantes, serão eleitos na mesma ocasião, em escrutínios distintos, com o mesmo mandato e pelo mesmo processo, suplentes que substituirão os titulares nas suas faltas e impedimentos, completando os seus mandatos na vacância.
Art. 154. As decisões dos órgãos colegiados da URP serão validas, quando deliberadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 155. O “quorum”, para qualquer reunião de órgãos colegiados e assembléia universitária, será computado pelo número de cargos ou mandatos preenchidos e cujos titulares se encontram em efetivo exercício.
Parágrafo único. Quando dois cargos forem ocupados por uma mesma pessoa, sòmente um será contado para o “quorum”.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 156. Serão fundidas, sob a denominação de Química Analítica, as atuais cadeiras de Química Analítica Quantitativa e Química Analítica Qualitativa, da Escola Superior de Agricultura, desde que se verifique vaga numa delas.
Art. 157. Serão promovidos os meios para a transformação da aula de Desenho da atual Escola Superior de Agricultura, em Cadeira de Geometria Descritiva e Desenho Técnico, de acôrdo com as recomendações dos Simpósios Nacionais da especialidade.
Art. 158. Dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data da publicação deste Estatuto, a Reitoria organizará o Regimento Geral da U.R.P., que disporá sôbre a estrutura e funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva e dos de administração e auxiliares, devendo se homologado pelo Conselho Universitário, e aprovado pelo Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único. As Unidades deverão elaborar os seus regimentos dentro do prazo de noventa dias a contar da aprovação do presente Estatuto.
Art. 159. Os atuais assistentes e professores de ensino superior efetivos da Escola Superior de Agricultura e Escola Superior de Veterinária poderão inscrever-se em concursos para professor catedrático, independentes da apresentação do título de docente livre.
Art. 160. O Conselho Universitário ajuizará da oportunidade de ser instalado o Colégio Universitário de que trata o § 3º da Lei n° 4.024, de 24 de dezembro de 1961.
Art. 161. A Organização dos departamentos Universitários deverá estar concluída no menor prazo de tempo possível.
Art. 162. As unidades de ensino superior da U. R. P. estabelecerão, em tempo oportuno, que as cadeiras e disciplinas dos respectivos cursos sejam avaliados na unidade denominada “crédito”, que é considerada como sendo igual a uma hora de aula teórica ou a três horas de aula prática por semana e por semestre.
Parágrafo único. Poderão também ser avaliados na unidade “crédito” os trabalhos práticos e estágios de aplicação, realizados em instituições públicas ou particulares, a juízo dos Conselhos Departamentais, aos quais caberá fazer a avaliação.
Art. 163. A U. R. P., a critério de seus poderes competentes, promoverá junto às autoridades federais a substituição de sua denominação de Universidade Rural de Pernambuco para Universidade Rural do Nordeste.
Art. 164. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo poder competente
Hugo de Almeida Leme.
Projeto discutido e aprovado pelo Conselho Universitário da U.R.P., em sessão realizada em 21 de janeiro de 1964.