DECRETO Nº 55.752, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1965.

Institui comissão para as comemorações do centenário de “Iracema”, de José de Alencar

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso n° I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Será comemorado em todo o Território Nacional, durante os meses de maio, junho e julho de 1965, com caráter cívico e literário, o centenário do lançamento do romance-IRACEMA - de José de Alencar.

Art. 2º Fica instituída Comissão Central, presidida pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura e integrada pelo Presidente da Academia Brasileira de Letras, pelo Presidente do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e pelo Diretor do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Cultura com finalidade de programar as solenidades comemorativas e de propor medidas para a restauração da Casa de José de Alencar, em Fortaleza, Estado do Ceará, sugerindo ainda as proposições necessárias ao completo desempenho dos seus encargos.

Parágrafo Único. Comissão Auxiliar é criada na cidade de Fortaleza, em íntima ligação com a Central presidida pelo Reitor da Universidade do Ceará e integrada pelos Presidentes do Instituto Histórico e Geográfico do Ceará, da Academia de Letras do Ceará e da Casa Juvenal Galeno, pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura do Estado do Ceará, e por um representante do Conselho Estadual de Cultura do Ceará.

Art. 3º O Instituto Nacional do Livro fará edição especial limitada, do romance referido no artigo 1º, e uma outra de caráter popular e escolar, comentada e explicada por um professor ou crítico literário que a Comissão Central designará.

Art. 4º As despesas com as comemorações correrão por conta das verbas próprias do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Flávio Lacerda