DECRETO Nº 55.773, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965.
Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrados e consignados à Companhia Cimento Portland de Sergipe”, de Aracaju (SE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - através das Resoluções ns. 481 e 865, de 5.6.1962 e 13.12.1963, respectivamente, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecido como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar registrado no país, neste descritos, a serem importados pela “Companhia Cimento Portland de Sergipe”, de Aracaju, Estado de Sergipe e destinados à instalação de uma fábrica de cimento portland comum, no município de Aracaju, no referido Estado;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERADO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, com a ressalva neste expressa e pertinente aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, inclusive o grupo de motor diesel de 10CV citado na alínea a informa a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à “Companhia Cimento Portland de Sergipe”, de Aracaju, Sergipe.
Item – Especificado | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF-US$ |
1. Conjunto de fôrno rotativo e máquinas auxiliares, para produção de 150ts em 24 horas, de cimento portland comum, marca F.L. Smidth, com todos os seus acessórios normais e necessárias para sua perfeita montagem e assentamento, compreendendo: a) fôrno rotativo de 2, 4x2, 1x2, 4x75m, para cozedura da pasta clinquer, provido de arrefecedor Unax, completo com tubo em chapas de aço quatro suportes, anel de rodamento e dois rodilhos de apoio com suas chumaceiras correspondentes. O fôrno será provido de um sistema especial de correntes para utilização eficaz do calor contido nos gases de fumo, trem de comando com coroa dentada, pinhão, demais engrenagens, eixo de contra-marcha, redutor de velocidade e motor elétrico regulável de 50 CV; revestimento de tijolos refratários e isolação especial para o tubo do fôrno, grupo de motor diesel de 10CV previsto para girar o fôrno em caso de falta de corrente elétrica .................................................................................... |
1 |
226.535 |
b) britador de martelos, duplos, de 1.200 x 1.200mm, com grelha na entrada, incluindo 2 redutores de velocidade e 2 motores elétricos de 60CV ................................................................................................... |
1 |
38.529 |
c) bomba centrífuga de 400mm de diâmetro, para pasta de argila, com transmissão por correias trapezoidas e respectivos motores elétricos de 500CV ............................................................................... |
2 |
6.150
|
d) moinho Unidan para moagem crua, 2.209mm de diâmetro, 8,8m comprimento, completo, com jogo de corpos moedores e comando com eixo de contra-marcha de 2,5m e 2 chumaceiras, redutor de velocidade e motor elétrico de 500CV ................................................. |
1 |
|
e) moinho Unidan para moagem de cimento, 2.200mm de diâmetro e 8,8m de comprimento, completo, com jôgo de corpos moedores e comando com eixo de contra-marcha de 2,5m e 2 chumaceiras, incluindo peças para arrefecimento exterior por água, redutor de velocidade e motor elétrico de 500CV ................................................. |
1 |
76.634 |
TOTAL .................................................................................................. | - | 428.363 |
Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente decreto e com respeito aos motores elétricos citados na descrição retro, inclusive o grupo de motor diesel de 10CV mencionado na alínea a, fica sua similaridade para ser examinada pela alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1960, do Senhor Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Otávio Gouveia de Bulhões
Oswaldo Cordeiro de Farias