DECRETO Nº 55.774, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxa e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados a “S.A. Agenor Gordilho Comércio e Indústria”, de Salvador (Ba).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, Item I da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 890, de 4 de março de 1964, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “S.A. Agenor Gordilho Comércio e Indústria”, de Salvador, Estado da Bahia, e destinados ao reaparelhamento de sua fábrica, sita na cidade de Itaparica, no referido Estado;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, com a ressalva neste expressa e pertinente aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa ”S.A. Agenor Gordilho Comércio e Indústria”, de Salvador, Bahia;
Item - Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF-US$ |
Máquina noveleira semi-automática, tipo RLM 49, com 15 fusos, capacidade de 40 quilos horários, acompanhada dos seguintes acessórios: dispositivo para cortar e juntar fios, um jôgo de 15 fusos para novelos até 100mm de diâmetro; um dispositivo para esticador de fios; um dispositivo para acoplamento de fios até três cabos; um motor automático AEC, com 1,5 MM, trifásico, acoplado à máquina, com pêso bruto total de 2.610 quilos e pêso líquido de 2.350 quilos ... | 1 | 5.037,12 |
Todos êsses equipamentos são de procedência italiana, fabricação de “Tecnomeccanica Lombarda”, de Milão, Itália |
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Super espuladeira automática, tipo MSL, nº 12, de 24 fusos, velocidade de 12.000 revoluções por minuto, equipado com rotor, alimentação automática de espulas vazias, ventiladores em ambos os lados, por cima de máquina, com aspiradores de pó e respectivo filtro de ar, recipientes individuais para cada fuso, envolvendo bobinadeira alimentadora e freio de tensão, acompanhada de um motor elétrico de 4 MM, 1.750 rpm, um motor elétrico de 0,4 mm, 1.150 rpm e um motor elétrico de 2,75 MM, 3.480 rpm devidamente acoplados à máquina ........................................................................... | 1 | 11.541.66 |
Êsses equipamentos são de procedência suíça, de fabricação da Schweiter Engineering Workg Limitada, de Horgon, Zurich, Suíça |
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TOTAL .................................................................................................. | - | 16.578,78 |
Parágrafo único. Para efeito de isenção de que trata o presente decreto e com respeito aos motores elétricos citados na descrição retro, fica sua similaridade para ser executada pela alfândega do destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 20 de agôsto de 1960, do Senhor Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Oswaldo Cordeiro de Farias