DECRETO Nº 55.788, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1965.
Estabelece normas para a concessão da garantia do tesouro Nacional a empréstimos contrários no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federa e tendo em vista o disposto na lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964,
decreta:
Art. 1º O Tesouro Nacional poderá conceder aval a empréstimos contraídos por emprêsas brasileiras no exterior observados os seguintes critérios:
a) A concessão do aval será feita quando verificada a impossibilidade de sua obtenção junta a bancos patibulares e outras instituições de crédito oficiais ou privadas.
b) O mutuário comprometer-se a assumir todo o risco de câmbio durante o prazo de liquidações do empréstimo e oferecerá as garantias julgadas adequadas para ressarcimento do Tesouro Nacional, caso este venha que honrar o aval concedido.
c) Os avais a serem concedidos destinar-se-ão, prioritariamente, a:
I) projetos que visem o encaminhamento de um parcela da produção aos mercados de exportação, salvo nos casos em que tal não seja possível devido à natureza do projeto ou às necessidades do mercado interno;
II.) projetos em setôres carentes da assistência de bancos e instituições oficiais de crédito;
III) projetos de pequena e média indústria com difícil acesso às fontes de financiamento internacional.
Art. 2º As solicitações de aval, devidamente acompanhadas de projeto técnico-finaceiro, serão feitas pelos interessados ao Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
§ 1º O Ministro Extraordinário para o planejamento e coordenação econômica solicitará, quando entender necessário, a cooperação técnica e o pronunciamento das instituições de crédito com as quais, por sua natureza e finalidade, estiverem relacionados os projetos, devendo essas instituições se manifestar dentro do prazo máximo de 15 dias, após completadas as diligências necessárias a apreciação do projeto.
§ 2º No caso de projetos relativos à construção de moradias e a industrias de matérias de a construção a que se refere a lei nº 4.390, de 29 de agôsto de 1964, o Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica solicitará a cooperação técnica e o pronunciamento do Banco Nacional de Habilitação.
§ 3º O Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica terá o prazo máximo de 20 dias, após verificada a instrução do processo, para apresentação de parecer sôbre os projetos para o quais fossem solicitados avais, usando esse parecer encaminhado ao Ministro da Fazenda, ao qual caberá decidir sôbre a concessão do aval
§ 4º Decidido favoravelmente, o pedido de concessão do aval será encaminhado ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Banco do Brasil S.A ou Banco Nacional de Habilitação, conforme o caso, para negociação das cláusulas de garantia e a elaboração da minuta final de contrato com avaliado, incluída, obrigatoriamente, a prestação de garantias em favor do tesouro nacional para ressarcimento dos avais por êste honrados.
Art. 3º No caso de empréstimos concedidos pela A.I.D. a emprêsas brasileiras mediante aval do Tesouro Nacional, poderá êste proceder a uma novação da dívida para beneficiar-se das condições mais favoráveis de empréstimos dispensadas ao governos por aquela agência.
Parágrafo único Os fundo gerados pelo repasse ao Govêrno do Brasil dos empréstimos contraídos por emprêsas brasileiras junto à A.I.D. serão consignados a um fundo especial, 40% do qual destinados à criação de reservas para cobertura de riscos cambiais no período em que o tesouro nacional se constituir em devedor único para com a A.I.D.; 30% para refôrço dos recursos do FUNDECE e 30% para utilização pelo FINAME.
Art. 4º Mediante convênio com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Brasil S.A. o Tesouro Nacional estabelecerá as condições em que êstes, como seu agente financeiro, negociarão com os mutuários os contratos de aval, fiscalizarão a execução destes, executando, quando fôr o caso, as garantias dadas ao Tesouro Nacional e gerirão os fundos a que se refere o art. 3º.
§ 1º O Banco Nacional do Desenvolvimento econômico e o Banco do Brasil S.A farão incluir nos contratos com os mutuários uma taxa destinada ao pagamento dos serviços por êles prestados como agentes financeiros.
§ 2º No caso de projetos relativos à construção de moradias e a indústrias de materiais de construção a que se refere a lei nº 4.390, de 29 de agôsto de 1964, o Tesouro Nacional estabelecerá com o Banco Nacional de Habilitação as condições em que êste, como seu agente financeiro, cumprirá as funções previstas no presente artigo.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 23 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Roberto Campos
Octavio Gouveia de Bulhões