Decreto nº 55.789, de 23 de fevereiro de 1965.

Estabelece normas de execução financeira para o exercício de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º A execução financeira do Tesouro Nacional, visando à continuidade do plano de trabalho de Govêrno, atenderá às despesas obrigatórias incluídas quer na parte fixa, quer na parte variável do Orçamento Geral da União e às despesas não obrigatórias cujos créditos forem considerados disponíveis.

Art. 2º Consideram-se disponíveis os saldos das dotações orçamentárias não incluídas no Fundo de Reserva, estabelecido pelo Decreto nº 55.623, de 22 de janeiro de 1965 e os que vierem a ser liberados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 3º Entende-se por despesa obrigatória não só a constante da parte fixa do Orçamento Geral da União, mas a despesa variável resultante de empenhos legislativos ou judiciais, de fôlhas de vencimentos, remuneração ou salário de pessoal regularmente admitido.

Parágrafo primeiro. Consideram-se também de natureza obrigatória as despesas inadiáveis excedentes às quantias fixadas no Orçamento Geral da União cujos créditos suplementares já tenham sido solicitados ao Congresso Nacional, pelo poder competente.

Parágrafo segundo. As despesas a serem realizadas na forma do parágrafo precedente dependem de prévia autorização presidencial, em processo encaminhado através e com parecer do Ministério da Fazenda, salvo às referentes a pensões, proventos, vencimentos e vantagens fixas de pessoal que poderão ser autorizadas pelo Ministro da Fazenda.

II - Das despesas à conta de créditos adicionais e das excedentes dos quantitativos fixados pelo Congresso Nacional.

Art. 4º A abertura de créditos adicionais autorizados pelo Congresso Nacional será condicionada à existência de recursos disponíveis, obedecidas às normas do art. 43 e seus parágrafos, da Lei 4.320, de 17.3.64, e do § 4º do Artigo 47, da Lei 4.595, de 31-12-64.

Parágrafo primeiro. Para o fim de que trata êste artigo, poderão, em casos especiais, para atender ao programa de trabalho governamental, serem considerados disponíveis, por compensação, parcelas integrantes do Fundo de Reserva.

Parágrafo segundo. Excetuam-se das disposições dêste artigo os créditos destinados à regularização de despesas anteriormente realizadas cuja autorização já previsse a forma específica de financiamento.

Art. 5º As despesas sem crédito ou além dos créditos serão autorizadas pelo Presidente da República, nos mesmos papéis em que constar a exposição do Ministro solicitante, mediante parecer da Comissão de Programação Financeira a que se refere o Decreto nº 54.506, de 20-10-64, agravado pelo Ministro da Fazenda.

III - Do pagamento das despesas.

Art. 6º As despesas obrigatórias e não obrigatórias orçamentárias ou à conta de créditos adicionais, serão pagas segundo os cronogramas de desembôlso estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, obedecidos os limites cumulativos constantes dos anexos I e II.

§ 1º Os suprimentos de fundos destinados aos pagamentos de que trata êste artigo serão ajustados ao calendário estabelecido.

§ 2º As requisições de recursos para autarquias e órgãos assistidos financeiramente pelo Tesouro Nacional, sòmente serão atendidos quando instruídas com demonstrativos detalhados dos fins a que se destinam e remessa mensal à Comissão de Programação Financeira de um balancete demonstrativo do resultado de suas operações e situação financeira, sob pena de terem sustada a entrega dos recursos a elas destinados.

Art. 7º Os pagamentos a serem efetuadas pelo Tesouro Nacional, no exercício de 1965, não poderão, em princípio exceder à soma de Cr$3.698,00 (três trilhões seiscentos e noventa e oito bilhões de cruzeiros). Se a arrecadação da Receita Orçamentária exceder a três trilhões, o limite dos pagamentos poderá ser acrescido da majoração verificada.

§ 1º Os pagamentos de que trata êste artigo obedecerão à seguinte distribuição:

 

 

Cr$

bilhões

I

- À conta do Orçamento Geral da União e suas insuficiências .....................

3.068

II

- À conta de créditos especiais e extraordinários utilizáveis .........................

100

III

- À conta de despesas sem crédito, na forma do Art. 5º dêste decreto ........

120

IV

- À conta de Restos a Pagar .........................................................................

310

V

- Financiamentos ...........................................................................................

100

§ 2º Da parcela destinada a Restos a Pagar, poderão ser utilizados, mediante instruções do Ministro da Fazenda, até 60 bilhões, no período de março a outubro, para pagamento dos resíduos passivos acumulados até 1964, além dos já autorizados.

§ 3º As importâncias da distribuição feita no parágrafo anterior poderão ser modificadas pelo Ministro da Fazenda, mantida, entretanto, a limitação global de que trata êste artigo.

Art. 8º Fica proibido qualquer pagamento de despesas à conta de saldos de arrecadação. As despesas serão pagas, exclusivamente, com suprimento de fundos concedidos às Tesourarias ou Pagadorias ou com recursos de contas abertas no Banco do Brasil S.A.

§ 1º Excetuam-se dessa regra as Coletorias Federais e Agências dos Correios e Telégrafos, devidamente autorizadas.

§ 2º Para os fins de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 9.813, de 6 de setembro de 1946, entende-se como saldo da arrecadação a diferença entre a totalidade da arrecadação e os descontos a que esta, porventura, esteja sujeita.

§ 3º As Delegacias do Tesouro Nacional nos Estados, as Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, as Alfândegas, as Recebedorias Federais, os estabelecimentos de Fundos e demais Repartições Civis e Militares que possuam Tesourarias ou Pagadorias recolherão diàriamente Banco do Brasil S.A., à conta “Receita da União”, os saldos das arrecadações do dia anterior, ressalvado o disposto no artigo 13 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946.

IV - Na programação financeira.

Art. 9º A programação financeira visará à distribuição sistemática de recursos pelo Tesouro Nacional, com o preparo de cronogramas de desembôlso compatível com as disponibilidades de caixa.

Art. 10. Incumbe à Comissão de Programação Financeira estabelecer os quadros de distribuição da despesa e cronogramas de que trata o artigo anterior.

Art. 11. A Comissão de Programação Financeira acompanhará a execução da programação estabelecida, cumprindo-lhe elaborar, semanal e mensalmente, demonstrativos dessa execução, que no tocante à receita, quer no tocante à despesa, visando sua eventual correção.

Art. 12. As estações pagadoras em nenhuma hipótese, poderão ultrapassar os tetos estabelecidos nos respectivos cronogramas de desembôlso, aos quais estarão condicionados seus suprimentos.

§ 1º Sempre que a insuficiência dos tetos estabelecidos se tornar previsível, deverá o responsável pela estação pagadora comunicar o fato à Direção Geral da Fazenda Nacional, a qual se estenderá com a Comissão de Programação Financeira para as providências cabíveis.

§ 2º Entende-se por estações pagadoras para os efeitos dêste decreto, as de que trata o artigo 15, do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946.

§ 3º A abertura de contas especiais no Banco do Brasil S. A., a que se refere o artigo 18 do mesmo Decreto-lei, fica também condicionada à observância do cronograma de desembôlso.

Art. 13. Fica o Ministro da Fazenda autorizado, de conformidade com a execução do programa financeiro, a transferir para o exercício seguinte, parcelas de despesas cujos pagamentos venham agravar o deficit previsto neste decreto.

V - Dos créditos indisponíveis.

Art. 14. Consideram-se indisponíveis os créditos integrantes do Fundo de Reserva estabelecido pelo Decreto nº 55.623, de 22 de janeiro de 1965, com as ressalvas do parágrafo primeiro do artigo 4º; não podendo por isso ser objeto de empenho ou liquidação para pagamento.

Art. 15. Os casos omissos à matéria dêste decreto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.

Brasília, 23 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões