decreto nº 55.794, de 24 de fevereiro de 1965.
Cria a tabela de funções gratificadas do Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e de acôrdo com o art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
decreta:
Art. 1º Fica criada a tabela de funções gratificadas do Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social, na forma do Anexo ao presente decreto.
Art. 2º A despesa relativa ao pagamento das gratificações de funções criadas no presente decreto, no exercício de 1965, correrá a conta da Unidade 4.22.01 - Gabinete do Ministro, sob a seguinte classificação: 3.1.1.1 - Pessoal Civil da rubrica 01.00 - Vencimentos e vantagens fixas; 01.05 - Gratificação de função.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELO BRANCO
Arnaldo Sussekind