DECRETO Nº 55.797, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1965.

Autoriza a admissão de técnicos na Comissão do Vale do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 21, de 22 de janeiro de 1965, do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais,

decreta:

Art. 1º Fica permitido à Comissão do Vale do São Francisco admitir, na forma do artigo 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até sessenta (60) técnicos de várias especialidades.

Art. 2º As admissões de que trata o artigo anterior vigorarão por prazo não excedente ao de um exercício financeiro, serão processadas mediante portaria do Diretor-Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco e dependerão de prévia e expressa autorização do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, devendo ser precedidas:

a) de apresentação de plano minucioso de desenvolvimento do serviço;

b) de justificação em cada caso da necessidade para a contratação;

Parágrafo único. Os contratos serão posteriormente registrados no Tribunal de Contas e serão encaminhados à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público os títulos comprobatórios de habilitação técnica ou especializada dos contratados.

Art. 3º As admissões a que se refere êste Decreto não podem, em nenhuma hipótese, ultrapassar as dotações orçamentárias próprias, sob pena de responsabilidade da autoridade que expedir o respectivo ato.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Osvaldo Cordeiro de Farias