decreto nº 55.798, de 24 de fevereiro de 1965.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e tendo em vista o parágrafo 1º do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

Postos – Armas

Funções

Gerais

(QEMG/QSG)

Funções

privativas

Efetivo

previsto

por pôsto

CORONEL

 

 

 

Infantaria............................................................

95

39

 

Cavalaria............................................................

51

24

 

Artilharia.............................................................

78

23

340

Engenharia........................................................

10

20

 

Comunicações...................................................

-

-

 

TEN CEL

 

 

 

Infantaria............................................................

111

177

 

Cavalaria............................................................

80

37

 

Artilharia............................................................

110

79

665

Engenharia........................................................

8

51

 

Comunicações...................................................

-

12

 

MAJOR

 

 

 

Infantaria...........................................................

390

249

 

Cavalaria...........................................................

210

99

 

Artilharia............................................................

91

174

1345

Engenharia........................................................

5

105

 

Comunicações...................................................

-

22

 

CAPITÃO

 

 

 

Infantaria............................................................

159

668

 

Cavalaria...........................................................

75

252

 

Artilharia.............................................................

425

413

2345

Engenharia........................................................

113

198

 

Comunicações..................................................

-

42

 

1º TEN

 

 

 

Infantaria............................................................

111

488

 

Cavalaria............................................................

98

175

 

Artilharia............................................................

79

272

1463

Engenharia........................................................

124

116

 

Comunicações...................................................

-

-

 

2º TEN

 

 

 

Infantaria...........................................................

-

203

- Variável

(Lei nº

2391 de 7

jan 55)

Cavalaria..........................................................

-

101

 

Artilharia.............................................................

-

133

 

Engenharia........................................................

-

82

 

Comunicações..................................................

-

53

 

Art. 2º A vigência do presente Decreto é considerada a partir de 24 de dezembro de 1964.

Brasília, 24 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Arthur da Costa e Silva