decreto nº 55.798, de 24 de fevereiro de 1965.
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de dezembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e tendo em vista o parágrafo 1º do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,
decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
Postos – Armas | Funções Gerais (QEMG/QSG) | Funções privativas | Efetivo previsto por pôsto |
CORONEL |
|
|
|
Infantaria............................................................ | 95 | 39 |
|
Cavalaria............................................................ | 51 | 24 |
|
Artilharia............................................................. | 78 | 23 | 340 |
Engenharia........................................................ | 10 | 20 |
|
Comunicações................................................... | - | - |
|
TEN CEL |
|
|
|
Infantaria............................................................ | 111 | 177 |
|
Cavalaria............................................................ | 80 | 37 |
|
Artilharia............................................................ | 110 | 79 | 665 |
Engenharia........................................................ | 8 | 51 |
|
Comunicações................................................... | - | 12 |
|
MAJOR |
|
|
|
Infantaria........................................................... | 390 | 249 |
|
Cavalaria........................................................... | 210 | 99 |
|
Artilharia............................................................ | 91 | 174 | 1345 |
Engenharia........................................................ | 5 | 105 |
|
Comunicações................................................... | - | 22 |
|
CAPITÃO |
|
|
|
Infantaria............................................................ | 159 | 668 |
|
Cavalaria........................................................... | 75 | 252 |
|
Artilharia............................................................. | 425 | 413 | 2345 |
Engenharia........................................................ | 113 | 198 |
|
Comunicações.................................................. | - | 42 |
|
1º TEN |
|
|
|
Infantaria............................................................ | 111 | 488 |
|
Cavalaria............................................................ | 98 | 175 |
|
Artilharia............................................................ | 79 | 272 | 1463 |
Engenharia........................................................ | 124 | 116 |
|
Comunicações................................................... | - | - |
|
2º TEN |
|
|
|
Infantaria........................................................... | - | 203 | - Variável (Lei nº 2391 de 7 jan 55) |
Cavalaria.......................................................... | - | 101 |
|
Artilharia............................................................. | - | 133 |
|
Engenharia........................................................ | - | 82 |
|
Comunicações.................................................. | - | 53 |
|
Art. 2º A vigência do presente Decreto é considerada a partir de 24 de dezembro de 1964.
Brasília, 24 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Arthur da Costa e Silva