DECRETO Nº 55.802, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1965.
Autoriza ao Ministério da Fazenda a efetivar a compra da “Fazenda Santo Antônio”, situada entre a margem direita do Rio Negro e o Paraná de Xiborena, que liga o Rio Negro ao Solimões, no Município e Segundo Distrito de Manaus no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a efetivar a compra da Fazenda Santo Antônio constante de 10 lotes de terra cultas sendo quatro (4) com denominação e seis (6) sem denominação, tendo um “lote” a área de três milhões cento e oitenta e quatro mil oitocentos e noventa e oito metros quadrados (3.184.898m2), e um perímetro de dez mil trezentos e vinte e cinco metros lineares (10.325ms), medindo de frente, em linha reta, quatro mil e quatrocentos metros (4.400ms); um outro lote, sito no lago do Pixuna, denominado “Janauarí”, com a área de trezentos cinqüenta e nove mil e quinhentos metros quadrados (359.500m2) fechado por um perímetro de dois mil e quinhentos e noventa e cinco metros lineares (2.595ms); outro lote denominado “Conceição”, no lago “Janauarí”, com a área de quatrocentos mil metros quadrados (400.000m2), e um perímetro de quatro mil duzentos e oitenta metros lineares (4.280ms); outro lote denominado “Tombira” com a área de trezentos e noventa e oito mil e trinta e dois metros quadrados e noventa e dois centímetros (398.032,0092m2) e um perímetro de dois mil setecentos e setenta e dois metros lineares e setenta e oito centímetros, medindo de frente, em linha reta, quinhentos e quarenta e cinco metros e quarenta centímetros; outro lote à margem do Paracaumba, medindo de frente seiscentos metros sôbre oitocentos metros de fundo; outro lote situado no lugar Xiborena, com área de cento e oitenta e um mil novecentos e vinte e cinco metros quadrados; outro lote situado no Janauarí, com área de cento e quarenta e cinco mil e duzentos metros quadrados, e um perímetro de um mil seiscentos e cinqüenta metros lineares, medindo de frente, em linha reta, quatrocentos e oitenta metros; outro lote no Paraná do Xiborena, com a área de quarenta e seis mil novecentos e trinta e seis metros quadrados, com um perímetro de um mil oitenta e oito metros lineares; outro lote com a área de novecentos e dezesseis mil setecentos e vinte e cinco metros quadrados, e um perímetro de quatro mil e quinhentos e onze metros lineares; e um outro lote denominado “Retiro” com a área total de quinhentos e setenta mil, setecentos e noventa e seis metros quadrados, com um perímetro de três mil e quarenta e oito metros lineares, medindo de frente, em linha reta, mil cento e noventa metros, contendo quatro casas de madeira de lei, cobertas de telhas de barro, uma capela de alvenaria de pedra e tijolo, também coberta de telhas, currais, cercados, diversos campos para criação de gado, árvores frutíferas, foices, enxadas, cavadores, martelos, serrotes e mais utensílios próprios para lavoura e existentes na referida Fazenda Santo Antônio que se limita ao Norte, com o Rio Negro, pela margem direita; ao sul, com o Paraná do Xiborena, pela margem esquerda; a leste, com o igarapé Araçatuba; e a oeste, com o furo do Janauarí, situadas no Município e Segundo Distrito de Manaus, no Estado do Amazonas.
Art. 2º Destina-se esta propriedade à instalação de invernada, remonta, repouso e seleção de gado leiteiro, ou engorda de gado destinado ao corte, bem como fundação de um centro de assistência agropecuária, subordinados ao Serviço Federal de Promoção Agropecuária naquele Estado, do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Otávio Bulhões