DECRETO Nº 55.808, DE 5 DE MARÇO DE 1965.
Altera o preço básico mínimo para o financiamento ou aquisição de algodão da região meridional do País das safras 1964-65 e 1965-66, fixado pelo Decreto nº 54.294, de 18 de setembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição de acôrdo com o disposto da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinada à lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,
CONSIDERANDO:
1) que o preço mínimo básico, vigente de Cr$3.100,00 para o tipo 5, regular, estabelecido para as safras de 1964-65 e 1965-66, pelo Decreto nº 54.294, de 18 de setembro de 1964, tornou-se desatualizado não só em face da estimativa dos aumentos gerais de custos, como também devido à alteração da taxa cambial.
2) a necessidade de atualizar os preços com base na correção monetária, através dos índices econômicos;
3) finalmente a conveniência de assegurar à lavoura justa retribuiçao, que lhe permita manter o indispensável poder aquisitivo e os recursos de que precisa para alcançar níveis de maior produtividade;
decreta:
Art. 1º Os preços básicos mínimos para as operações de aquisição ou financiamento de algodão da região meridional do País, passarão a ser os seguintes para vigorarem nas safras 1964-65 e 1965-66, observadas as demais condições dos Decretos números 53.903, de 30 de abril de 1964 e 54.294, de 18 de setembro de 1964, ora não expressamente alterados:
a) preços para o algodão em pluma, com fibra de 28 a 30 milíimetros.
Tipos | Cr$ |
3 ................................................................................................................................ | 12.415,00 |
4 ................................................................................................................................ | 12.200,00 |
4/5 ............................................................................................................................. | 11.835,00 |
5 (base) ..................................................................................................................... | 11.440,00 |
5/6 ............................................................................................................................. | 11.045,00 |
6 ................................................................................................................................ | 10.540,00 |
6/7 ............................................................................................................................. | 10.020,00 |
7 ................................................................................................................................ | 9.580,00 |
7/8 ............................................................................................................................. | 9.045,00 |
8 ................................................................................................................................ | 8.860,00 |
9 ................................................................................................................................ | 8.695,00 |
b) preço para aquisição de algodão em carôço:
| Tipos | Cr$ |
1 | Superior .............................................................................................................. | 3.855,00 |
3 | Bom .................................................................................................................... | 3.730,00 |
5 | Regular - Base .................................................................................................... | 3.550,00 |
7 | Sofrivel ................................................................................................................ | 3.110,00 |
9 | Inferior ................................................................................................................ | 2.760,00 |
Parágrafo único. Os ágios dos algodões em pluma dos tipos oficiais não mencionados na alínea “a” dêste artigo e, bem assim, os ágios e deságios dos algodões de comprimento de fibra superior ou inferior ao fixado na referida alínea serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 2º Os preços constantes da alínea “a” do art. 1º dêste decreto Sòmente serão facultadas aos compradores “maquinistas” ou outras organizações que comprovarem, mediante apresentação de documento hábil, haver pago lavradores preços que, no Estado de São Paulo, não sejam inferiores aos fixados na alínea “b” do aludido art. 1º e nos demais Estados produtores da zona meridional do País de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, além de atenderem às disposições decorrentes da Lei nº 4.303 de 23 de dezembro de 1963, que foram ou venham a ser definidas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Hugo de Almeida Leme