decreto nº 55.809, de 5 de março de 1965.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição do algodão em pluma da região setentrional do país, da safra 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 e combinada com a Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do país, da safra do ano agrícola 1965, a garantia de preços mínimos prevista nas mencionadas leis, nas seguintes condições:
a) preços para o algodão em pluma base FOB, posto armazéns adequados dos portos da região, por arrôba de 10 quilos líquidos, acondicionado em fardos com a densidade média de 600 quilos por metro cúbico, do tipo 3 das especificações aprovadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958:
Fibras (comprimento comercial) | Cr$ |
38/40mm ........................................................................................................................ | 12.125,00 |
36/38mm ........................................................................................................................ | 11.480,00 |
34/36mm ........................................................................................................................ | 10.825,00 |
32/34mm ........................................................................................................................ | 9.815,00 |
30/32mm ........................................................................................................................ | 9.500,00 |
28/30mm ........................................................................................................................ | 9.175,00 |
26/28mm ........................................................................................................................ | 8.845,00 |
b) financiamento de até 80% (oitenta por cento) ou aquisição de produto em pluma aos preços e condições acima estipulados.
§ 1º Entende-se por safra 1965 da região setentrional do país, aquela cuja colheita tem início a partir de julho e agôsto de 1965, nos Estados da Bahia ao Pará.
§ 2º Êstes preços referem-se ao produto pôsto nos principais centros de consumo da região setentrional do país, assim considerados, para efeitos deste Decreto, os pontos de escoamento de cada Estado, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e adotada a alternativa que mais convier ao produtor. É facultado à Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção, com prévia audiência do Plenário, eleger centros de consumo nos pontos de convergência da produção no interior dos Estados (Centros de Convergência), em função dos quais serão precedidas as deduções que incidirem sôbre os preços básicos mínimos fixados neste Decreto.
§ 3º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior não definidas conforme o previsto pelo § 2º do Art. 1º deste Decreto serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no mesmo parágrafo, na forma prevista no Art. 6º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.
§ 4º Poderão ser igualmente financiados ou adquiridos fardos de algodão com densidade não inferior a 400 quilos por metro cúbico, obedecidas as estipulações constantes do artigo 1º dêste Decreto, feita, porém, sôbre os preços nêle estabelecidos, dedução fixada pela Comissão de Financiamento da Produção, para cobrir as despesas com a elevação da densidade desses fardos a 600 quilos por metro cúbico.
Art. 2º A fim de descentralizar e desburocratizar as operações de que trata o Art. 1º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e de obter a interiorização do sistema dos preços mínimos, o Banco do Brasil S.A. celebrará convênios com bancos oficiais, estaduais e regionais, e ainda os bancos privados, para assegurar a respectiva participação no financiamento à produção. Os convênios fixarão a extensão da participação de cada banco, as condições de operação, subordinando-as às normas firmadas pelo Banco do Brasil S.A.
Art. 3º As operações a que alude o Art. 1º dêste decreto serão realizadas, de preferência, com os lavradores e suas cooperativas, podendo, todavia, ser estendidas a terceiros, desde que, além de atenderem às disposições decorrentes da Lei nº 4.303, de 23 de dezembro e 1963, de acordo com as percentagens aprovadas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção, comprovem mediante apresentação de documento hábil, haver efetuado suas aquisições de algodão em caroço, diretamente aos produtores ou suas cooperativas a preços nunca inferiores às bases seguintes, observadas, na classificação do produto, as especificações baixadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, tomado o tipo “3” ou “Bom” como referência.
Fibras (comprimento comercial) | Cr$ |
38/40mm ........................................................................................................................ | 3.950,00 |
36/38mm ........................................................................................................................ | 3.730,00 |
34/36mm ........................................................................................................................ | 3.500,00 |
32/34mm ........................................................................................................................ | 3.155,00 |
30/32mm ........................................................................................................................ | 3.040,00 |
28/30mm ........................................................................................................................ | 2.925,00 |
26/28mm ........................................................................................................................ | 2.815,00 |
Art. 4º Os ágios e deságios para os tipos de algodão em pluma das classes mencionadas na alínea “a” do Art. 1º dêste Decreto e para os tipos de algodão em caroço superiores ou inferiores aos referidos no Art. 3º dêste Decreto serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 5º O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus Órgãos especializados nos Estados da região setentrional aonde exercer diretamente a fiscalização das prensas e descaroçadores e a classificação do produto, através de acôrdos de serviço firmados com os demais Estados dos algodoeiros, prestará a colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto, nos têrmos do que dispõe o Art. 12 da Lei nº 1.506, de 10 de dezembro de 1951, com a redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, visando sobretudo a evitar misturas de fibras e tipos quer no descaroçamento, quer no reenfardamento, bem como manter a exata classificação do produto em pluma.
Art. 6º A Comissão de Financiamento da Produção deverá firmar convênio com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, visando a maior divulgação dos preços mínimos fixados por êste Decreto e a orientação dos produtores e suas cooperativas com relação à política de garantia do produto.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme