decreto nº 55.810, de 5 de março de 1965.
Dispões sôbre o reajuste dos preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição Arroz, Milho e Soja de produção nacional, da safra de 1964-1965, fixado pelo Decreto nº 54.294, de 18 de setembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 e combinada com a Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,
decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidos os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, no ano agrícola de 1964-1965, de Arroz, Milho e Soja, nas seguintes bases:
Milho
Cr$4.350,00 por saco de 60Kg. Para o milho do tipo 3 básico, do grupo semi-duro e mole, das especificações constantes do Decreto nº 54.858, de 3 de novembro de 1964.
Soja
Cr$6.100,00 por saco de 60Kg. De soja tipo 3 de qualquer das classes, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 471, de 5 de janeiro de 1962.
Arroz
Cr$7.500,00 por saco de 60Kg. De arroz em casca, dos tipos um e dois de classe de grãos médios, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos números 28.098 e 50.814, de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, respectivamente.
Art. 2º Os preços consignados no Art. 1º do presente Decreto referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do País assim considerados os respectivos portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor e atendidas as demais condições decorrentes da Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.
§ 1º A Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção indicará os níveis de preços referindo-se aos centros de convergência da produção, em função das deduções que normalmente incidem sôbre os preços mínimos básicos fixados neste Decreto.
§ 2º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior não definidas conforme o previsto neste artigo, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no mesmo Artigo, na forma prevista no Art. 6º da Lei 1.506, de 19 de dezembro de 1961, com a redenção dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.
Art. 3º Os ágios e deságio para os demais grupos, classes, tipos e subtipos não mencionados neste Decreto serão estipulados em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 4º As operações a que se refere o art. 1º dêste Decreto serão realizadas de preferência com lavradores e suas cooperativas podendo no entanto ser estendidas a terceiros, beneficiadores ou compradores, atenderem as disposições decorrentes da Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963, que forem fixados pelo Plenário de Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELlO BRANCO
Hugo de Almeida Leme