decreto nº 55.811, de 5 de março de 1965.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de Farinha de Mandioca da safra de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.596, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 e combinada com a Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada à farinha de mandioca da safra de 1965 a garantia de preços mínimos para as operações de financiamento ou aquisição previstas nas mencionadas leis na seguinte base, por saco de cinquenta quilos: Cr$3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) para a farinha grossa do tipo 1 das especificações do Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941, ou das que vierem a ser baixadas.
§ 1º Êsse preço refere-se ao produto pôsto nos principais centros de consumo do país, assim considerados os respectivos portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba adotada a alternativa que mais convier ao produtor.
§ 2º A Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção indicará os níveis de preços referindo-os aos centros de convergência da produção em função das deduções que normalmente incidirem sôbre os preços básicos mínimos fixados neste Decreto.
§ 3º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior não definidas conforme o previsto pelo parágrafo 1º do art. 1º dêste Decreto serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no mesmo parágrafo, na forma prevista no Art. 6º da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26-9-1962.
Art. 2º A fim de descentralizar e desburocratizar as operações de que trata o Art. 1º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951, com a redação dada pela Lei Delegada nº 2 de 26 de setembro de 1962, e de obter a maior ampliação do sistema de garantia de preços mínimos o Banco do Brasil S.A., celebrará convênios com bancos oficiais, estaduais e regionais, e ainda os bancos privados, para assegurar a respectiva participação no financiamento à produção. Os convênios fixarão a extensão da participação de cada banco as condições de operação, subordinado-as às normas firmadas pelo Banco do Brasil S.A.
Art. 3º Os ágios e deságios para as classes e tipos não mencionados no Art. 1º dêste Decreto serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 4º As operações a que se refere o art. 1º dêste Decreto serão realizadas de preferência com os lavradores e suas cooperativas, respeitadas as disposições decorrentes da Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963, que forem fixadas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme