DECRETO Nº 55.812, DE 5 DE MARÇO DE 1965.
Dispõe sôbre o pessoal - mão-de-obra dos Estabelecimentos e Seções Comerciais de Serviços Industrializados do Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério da Guerra autorizado a retribuir mediante recibo, até 31 de março de 1966, o pessoal - mão-de-obra - custeado pelos recursos industriais e comerciais das Seções Comerciais dos Serviços Industrializados ou dos Estabelecimentos Comerciais e Reembolsáveis do referido Ministério.
Parágrafo único. O disposto neste artigo sòmente se aplica ao pessoal existente nas referidas Organizações em 2 de julho de 1964, véspera da vigência do Decreto nº 54.003, de 3 de julho de 1964.
Art. 2º A autorização a que se refere o artigo 1º retroagirá, em seus efeitos, à data em que foi sustado o pagamento dos empregados abrangidos por êste decreto.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arthur da Costa e Silva