DECRETO Nº 55.813, DE 8 DE MARÇO DE 1965.
Aprova a lotação numérica e Pessoal nominal dos cargos de Fiel do Tesouro do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, combinado com o parágrafo 3º do artigo 7º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a lotação numérica dos cargos de Fiel do Tesouro do Quadro de Pessoal do Mministério da Fazenda, bem como a lotação nominal respectiva, constantes dos anexos I e II, do presente Decreto.
§ 1º A lotação ora aprovada se divide em Permanente, Suplementar e Especial, correspondendo aos cargos de Fiel do Tesouro que integram respectivamente, as Partes Permanente, Suplementar e Eespecial ( oriundos da extinta COFAP) do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
§ 2º Além dêsses cargos, a lotação aprovada abrange, ainda, os cargos de Fiel do Tesouro considerados excedentes (ex-interinos substitutos efetivados por fôrça dos arts. 4º da Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962, e 37 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962), bem como os Fiéis do Tesouro interinos substitutos ainda não efetivados.
Art. 2º A lotação dos Fiéis do Tesouro excedentes desaparecerá com a extinção dos respectivos cargos, ao vagarem.
Art. 3º A lotação dos Fiéis do Tesouro interinos, substitutos, desaparecerá, por sua vez, na hipótese de serem os mesmos nomeados em caráter efetivo em decorrência da aplicação dos arts. 3º da Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, 12 da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960 e 5º da Lei nº 4.061, de 8 de maio de 1962, e efetivados como excedentes, por fôrça dos dispositivos legais mencionados no parágrafo 2º do art. 1º do presente Decreto.
Art. 4º Serão suprimidos, automaticamente, os claros que concorrerem na lotação suplementar e especial.
Art. 5º Dos 88 (oitenta e oito) claros existentes na lotação permanente, só poderão ser providos 32 (trinta e dois), após a supressão de igual número de cargos da Parte Suplementar e 56 (cinqüenta e seis), após a extinção de igual número de excedentes da lotação das seguintes repartições-: Aalfândega do Rio de Janeiro, Diretoria da Despesa Pública e Delegacia Regional de Arrecadação na Guanabara.
Art. 6º A remoção dos Fiéis do Tesouro, de uma para outra repartição do Ministério da Fazenda, será feita pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, cabendo, porém, ao Diretor do Departamento de Arrecadação movimentá-los de um para outro órgão dêsse Departamento, quando integrarem a lotação única, respeitada, porém a categoria a que pertenceremm.
Parágrafo único. A primeira lotação de Fiel do Tesouro, quando ocorrer provimento de cargo, será feita pelo Diretor do Serviço do Pessoal da Fazenda.
Art. 7º Fica alterada a lotação da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior (Nova York), da qual são retirados 1 (um) Fiel do Tesouro, nível 18, interino, substituto, e 2 (dois) cargos de Fiel do Tesouro, nível 18, da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, com os respectivos ocupantes, que passam a integrar a lotação do Departamento de Arrecadação (Delegacia Regional em São Paulo).
Art. 8º Os Fiéis do Tesouro que, por êste Decreto, forem lotados no Departamento de Arrecadação (Delegacias Regionais e Seccionais) só serão desligados das repartições onde serviam anteriormente após a instalação dêsses órgãos delegados e suas respectivas Tesourarias.
Art. 9º Nas localidades onde já existem Alfândegas com Tesourarias e tenham sido criadas Delegacias Regionais ou Seccionais do Departamento de Arrecadação, haverá uma única Tesouraria, junto às Alfândegas, que atenderá à arrecadação de todos os tributos da União de que trata o artigo 10, item II, da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único. Os Fiéis do Tesouro que, por êste Decreto forem lotados nas Delegacias Regionais ou Seccionais do Departamento de Arrecadação, sediadas em localidades onde já existem Alfândegas com Tesouraria, terão exercíicido nessas Tesourarias.
Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Otávio Gouveia de Bulhões