DECRETO Nº 55.816, DE 8 DE MARÇO DE 1965.

Giustina do Brasil S.A. - Autorização para operar com entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 65,do Decreto nº 53.451, de 20 de janeiro de 1964 que regulamenta a Lei número 4.131, de 3 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º. As entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados ficam autorizados a, observadas normas técnicas e regulamentares, operar com a emprêsa Giustina do Brasil S.A.

Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões