DECRETO Nº 55.819, DE 8 DE MARÇO DE 1965.

Cria um Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar a organização de Serviços de Contrôle, Escuta e Localização de Estações de Emissoras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica constituído junto ao Conselho Nacional de Telecomunicações um Grupo de Trabalho com a finalidade de propor as medidas necessárias à organização dos Serviços de Contrôle, Escuta e Localização de Estações de Emissoras.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído dos seguintes Membros:

1) Ten. Cel. Eng. de Comunicações Pedro Leon Bastide Schneider - representante do Conselho Nacional de Telecomunicações, que será o seu dirigente;

2) Major Eng. de Telecomunicações - Jorge Marsiaj Leal, representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

3) Capitão-de-Fragata - Francisco de Miranda Sousa Gomes representante do Ministério da Marinha;

4) Major Eng. de Comunicações - Hélio Rubens de Castro Tôrres, representante do Ministério da Guerra;

5) Major-Aviador Eng. Adinor Franco - representante do Ministério da Aeronáutica;

6) Ten. Cel. Eng. Carlos Affonso Figueiras - representante dos Correios e Telégrafos.

Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:

a) estudar e propor medidas que visem o aproveitamento eficaz do espectro de freqüências radioelétricas e a disciplinação das atribuições de freqüências para os diferentes tipos de serviços de radiocomunicações e outros que utilizem emissões radioelétricas;

b) estudar a situação atual e o desenvolvimento planejado dos serviços de escuta, radiogonometria e frequencimetria existentes nos diversos órgãos federais;

c) elaborar os planos que visem a coordenação dos serviços existentes, traçando normas para funcionamento do sistema centralizado;

d) propor os atos necessários para a concretização das medidas planejadas;

e) estudar e propor a aquisição de equipamento para complementar o existente, a fim de implantar o sistema de contrôle, escuta e localização das estações emissoras do Brasil.

Art. 4º Para o melhor desempenho de suas funções, o Grupo de Trabalho poderá convocar servidores públicos federais e convidar representantes das associações profissionais civis ligadas às telecomunicações, a fim de assessorar os seus trabalhos.

Art. 5º O relatório final do Grupo de Trabalho, acompanhado dos planos e documentos necessários à efetivação das recomendações propostas, deverá ser apresentado até 180 dias, a contar da instalação do Grupo, ao Presidente da República, através do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO