DECRETO Nº 55.823, DE 10 DE MARÇO DE 1965.

Institui Grupo de Trabalho para estudo e execução de medidas tendentes ao reequipamento hospitalar, mediante financiamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no Ministério da Saúde, um Grupo de Trabalho sob a presidência do Ministro de Estado e composto de 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) do Ministério da Saúde; um representante do Ministério da Fazenda; um do Ministério Extraordinário de Planejamento e Coordenação Econômica; um do Banco do Brasil S.A.; um da Superintendência da Moeda e do Crédito e de um de emprêsas financiadoras de operações para aquisição de material, equipamento e aparelhamento médico-hospitalar.

§ 1º O membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro da Saúde, mediante indicação dos órgãos que representam.

§ 2º Para as sessões do Grupo de Trabalho a que não puder comparecer, o Ministro da Saúde designará um delegado que o representará, presidindo os trabalhos.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho a que se refere êste Decreto:

1º) estabelecer as condições de prioridade a que devem satisfazer as entidades públicas e privadas de assistência médica, para obtenção de financiamentos destinados à aquisição de material, equipamento a aparelhagem médico-hospitalar;

2º) determinar, dentro dos limites de operações de financiamento que forem negociados, as quotas a serem atribuídas, regionalmente a Estados e Municípios e, particularizadamente, às entidades de direito público e de direito privado e às pessoas físicas, ficando estabelecido, desde logo, quanto a essas últimas, que, além das demais condições de idoneidade e prioridade fixadas pelo Grupo de Trabalho, não será concedido financiamento total para a aquisição, devendo os interessados apresentar garantia bastante de participação direta na transação, mediante depósito de, pelo menos, 10% do total a ser financiado;

3º) fixar os tetos mínimo e máximo dos financiamentos a serem concedidos a cada entidade, e, bem assim, os prazos de cada um;

4º) indicar os tipos de equipametno, material e aparelhagem cuja aquisição deva ser considerada prioritária;

5º) indicar as condições a que devem atender entidades beneficentes, de fins não lucrativos, para obter dispensa da responsabilidade integral de resgate do financiamento, assumindo a União o compromisso parcial do débito, à conta de dedução de auxílios e subvenções à entidade;

6º) estudar as medidas legais e administrativas que devam ser adotadas:

a) para facilitação do processo de importação e de liberação aduaneira dos materiais, equipamentos e aparelho;

b) para redução ou, quando couber, a isenção de impostos, taxas e demais tributos ou contribuições;

c) para abreviamento das formalidades de concessão de licença de importação e de certificado de cobertura cambial.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá concluir, no prazo de 30 dias, o desempenho das atribuiçõess que lhe são conferidas neste artigo, apresentando proposta objetiva das medidas mencionadas no item 6º e baixando normas e instruções sôbre a matéria dos demais itens.

Art. 3º Encerradas as atividades previstas no artigo anterior, o Grupo de Trabalho continuará a funcionar para:

1 - rever, periodicamente, as normas e instruções sôbre o assunto, nelas introduzindo as modificações necessárias, bem como sugerindo outras providências que se tornarem indicadas e excederem a órbia de sua competência;

2 - atuar como órgão de assessoramento do Ministro da Saúde, emitindo parecer sôbre os pedidos de financiamento formulados pelas entidades interessadas, bem como sôbre novas operações a serem negociadas ou sôbre a reformulação das que estiverem em curso;

3 - acompanhar a execução das operações de financiamento realizadas.

Art. 4º O Grupo de Trabalho fica autorizado a solicitar, diretamente, assessoramento técnico e administrativo de todos os órgãos vinculados à administração pública centralizada e descentralizada, bem como sociedades de economia mista de que participe a União.

Parágrafo único. As solicitações do Grupo de Trabalho serão consideradas prioritárias, devendo ser atendidas em regime de absoluta urgência, sob pena de responsabilidade pela demora ou procrastinação.

Art. 5º Mediante requisição por intermédio do Ministério da Saúde e autorização do Presidente da República poderão ser postos à disposição do Grupo de Trabalho servidores federais e autárquicos, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens dos seus cargos.

Parágrafo único. O número de servidores requisitados, na forma dêste artigo, será limitado ao mínimo indispensável para os serviços de Secretaria.

Art. 6º A entidade financiadora, responsável por determinada operação, realizada ou em negociação, poderá solicitar representação direta no Grupo de Trabalho, além do representante geral das entidades dessa natureza que nêle funcionará.

Parágrafo único. O representante especial de determinada entidade, admitido na forma dêste artigo, só participará, com direito a voto, das reuniões em que se tratar de matéria relativa à operação de financiamento do seu respectivo interêsse.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo Brito

Octávio Gouveia de Bulhões

Roberto de Oliveira Campos