DECRETO Nº 55.829, DE 11 DE MARÇO DE 1965.

Reajusta os preços básicos mínimos relativos à safra do ano agrícola 1964-65, para a juta e malva da Região Amazônica, constantes do Decreto nº 55.061, de 24 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinadas à Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,

DECRETA:

Art. 1º Os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição de juta ou malva da Região Amazônia, da safra de 1965, passarão a ser o seguintes:

a) ao produtor - o prêço e Cr$260 (duzentos e sessenta cruzeiros) por quilograma de fibra do tipo 5, pôsto no pôrto da prensa;

b) ao beneficiador - o prêço de Cr$395 (trezentos e noventa e cinco cruzeiros) por quilograma de fibra do tipo 5, prensada e enfardada em volumes de aproximadamente 200 quilos, à densidade mínima de 400 quilos, por metro cúbico nos portos fluviais de embarque, FOB, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive remedição.

Parágrafo 1º A alínea a do Art. 2º do Decreto nº 55.061, de 24 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

a) financiamento de no máximo 80% sôbre o preço de Cr$395 (trezentos e noventa e cinco cruzeiros) observadas as disposições do § 2º do Art. 2º da Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963, e as demais condições da alínea b, do Art. 1º do presente decreto.

Parágrafo 2º O item III do Art. 3º do mencionado Decreto nº 55.061, de 24 de novembro de 1964, fica assim redigido:

III - que o produto a ser financiado ou adquirido não contenha mais de 20% e 10% de fardos dos tipos 7 e 9, respectivamente.

Parágrafo 3º. Continuam em vigor as demais disposições previstas no Decreto nº 55.061, de 24 de novembro de 1964.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Hugo de Almeida Leme