decreto nº 55.836, de 12 de março de 1965.
Concede à sociedade Brasilmar Meridional de Navegação Ltda. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida a sociedade Brasilmar Meridional de Navegação Ltda., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelos Decretos números 26.773, de 13 de junho de 1949; 27.296, de 10 de outubro de 1949; 29.778, de 18 de julho de 1951; 40.943, de 14 de fevereiro de 1957; 1.214, de 20 de junho de 1962; 52.816, de 11 de novembro de 1963; e 54.384, de 6 de outubro de 1964, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações contratuais apresentadas e com o capital social elevado Cr$189.000.000 (cento e oitenta e nove milhões de cruzeiros) para Cr$498.000.000 (quatrocentos e noventa e oito milhões de cruzeiros), por meio da reavaliação do Ativo imobilizado, incorporação de reservas e lucros em suspenso, nos têrmos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, e Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, e, posteriormente, de Cr$498.000.000 (quatrocentos e noventa e oito milhões de cruzeiros) para Cr$654.000.000 (seiscentos e cinqüenta e quatro milhões de cruzeiros), em virtude da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, capital êsse dividido em 218.000 (duzentos e dezoito mil), cotas, do valor unitário de Cr$3.000 (três mil cruzeiros), distribuídas entre 9 (nove) cotistas, sendo 8 (oito) pessoas físicas, detentoras de 60% (sessenta por cento) do capital social, e 1 (uma) pessoa jurídica de direito privado, consoante escrituras públicas de alteração contratual, firmadas a 31 de março de 1964 e 30 de setembro de 1964, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 12 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Daniel Faraco