decreto nº 55.837, de 12 de março de 1965.

Aprova o Plano Mestre Decenal para avaliação do Recursos Minerais do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 30.285, do Ministro das Minas e Energia, e

CONSIDERANDO que a produção brasileira de minerais só se refere a algumas dezenas de minerais diferentes, enquanto uma civilização industrial se baseia em mais de 300, convindo, portanto, localizar e lavrar progressivamente todos os recursos de que o País necessita e atualmente importa;

CONSIDERANDO que é inevitável a dependência de importação de produtos do subsolo alheio, ainda que possa desenvolver, ao máximo, a nossa produção mineral, por não ocorrerem certas matérias-primas em nosso subsolo ou por ser antieconômica a sua exploração;

CONSIDERANDO que o consumo de divisas decorrentes da importação de produtos de subsolo alheio, poderá ser amenizado pela exportação de nossos excedentes minerais;

CONSIDERANDO que as investigações geológicas, embora demoradas e despendiosas, são básicas para o bom aproveitamento dos bens minerais;

CONSIDERANDO que, não havendo possibilidade de estudo universal sistemático do subsolo brasileiro como um todo, em prazo razoável, em virtude da carência de pessoal técnico, e também, de recursos à altura da tarefa, se impõe a seleção prioritária de áreas sôbre as quais tais investigações devem incidir de modo a atender aos apelos para o desenvolvimento econômico do Brasil;

CONSIDERANDO, finalmente, que a indispensável continuidade dessas investigações exige a segurança de suprimento ininterrupto de recursos adequados, por prazo não inferior a 10 (dez) anos;

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Mestre Decenal para a Avaliação de Recursos Minerais do Brasil, que acompanha êste decreto.

Parágrafo único. A administração do Plano a que se refere êste artigo competirá ao Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, que o executará diretamente, podendo fazê-lo, também mediante a colaboração de instituições especializadas nacionais e estrangeiras, ou, ainda, através de convênios com os serviços geológicos oficiais, estaduais e federais, autarquias e outros órgãos governamentais devotados ao assunto.

Art. 2º O Departamento Nacional da Produção Mineral promoverá o estabelecimento de normas e padrões para os assuntos de terminologia, simbologia, conceituação geológica, fotografias aéreas para geologia, cartografia geológica e demais temas relacionados com a Geologia e a Mineração, visando a uma unificação que possa assegurar melhor desenvolvimento das ciências geológicas e das técnicas de mineração no País.

Art. 3º O Departamento Nacional da Produção Mineral concentrará tôdas as informações geológicas e minerais existentes no País, quer obtidas por seus próprios meios, quer através de outros órgãos federais ou estaduais, assim como entidades estatais ou privadas que militem nos campos da geologia e da mineração.

Art. 4º Fica criado o Conselho do Plano Mestre Decenal constituído pelos ex-Diretores-Gerais do Departamento Nacional da Produção Mineral, na qualidade de membros natos e por mais cinco (5) especialistas de notória competência profissional, indicados ao Presidente da República pelo Ministro das Minas e Energia.

§ 1º Compete ao Conselho examinar periòdicamente os resultados alcançados com a execução do Plano e indicar ao Ministro de Estado as alterações que nêle se fizerem necessárias.

§ 2º Serão considerados de natureza relevante os serviços prestados pelos integrantes dêste Conselho.

Art. 5º O Govêrno fará consignar na proposta orçamentária da União, nos próximos dez anos, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, para a administração do Plano aprovado pelo presente decreto, dotação suficiente para atender, em cada exercício financeiro, à execução do programa quadrienal que estiver em vigor à época da elaboração da referida proposta.

Art. 6º O custeio da parte do programa quadrienal relativa ao exercício financeiro do corrente ano correrá à conta da vigente dotação orçamentária, que será suplementada por recursos do Fundo Nacional de Mineração e outros que vierem a ser obtidos.

Art. 7º Os recursos destinados ao Plano Mestre Decenal para Avaliação dos Recursos Minerais do Brasil serão aplicados sob o regime da Lei número 1.489, de 10 de dezembro de 1951.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau

RET01+++

decreto nº 55.837, de 12 de março de 1965.

Aprova o Plano Mestre Decenal para Avaliação dos Recursos Minerais do Brasil e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial de 15 de março de 1965)

retificação

Na pág. 2.684, no 4º Considerando,

ONDE SE :

... despendiosas, ...

LEIA-SE:

... dispendiosas, ...

No art. 2º,

ONDE SE :

... técnicas de mineração no País,

LEIA-SE:

... técnicas da mineração no País