DECRETO Nº 55.852, DE 22 DE MARÇO DE 1965.

Aprova o Regulamento do Impôsto do Sêlo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do artigo 55 da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o Regulamento do impôsto do Sêlo que com êste baixa.

Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1965, 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

REGULAMENTO DO IMPÔSTO DO SÊLO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 55.852, DE 22 DE MARÇO DE 1965.

CAPÍTULO I

Do Impôsto

Art. 1º O Impôsto do Sêlo incide sôbre os atos regulados por lei federal, especificados na Tabela anexa a êste Regulamento.

Parágrafo único. Compreendem-se no disposto neste artigo os atos praticados no estrangeiro, que tiverem de produzir efeito no país.

Art. 2º O impôsto tem como fato gerador a prática do ato, por qualquer forma de exteriorização prevista neste Regulamento, com abstração de sua validade ou eficácia jurídica.

Parágrafo único. No caso do parágrafo único do artigo anterior, constitui fato gerador do impôsto o recebimento, no país, do instrumento referente ao ato ou o seu lançamento se houver contabilização antes do recebimento.

Art. 3º A palavra “obrigação”, quando usada neste Regulamento de modo geral, designa qualquer ato sujeito ao impôsto na forma do artigo 1º, e “instrumento”, qualquer papel documento ou registro que o exteriorize.

CAPÍTULO II

Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 4º São contribuintes do impôsto:

I - originariamente, os que praticaremato tributável;

II - como substitutos, os carrórios, em relação aos atos lavrados em suas notas.

Art. 5º Responderão solidariamente pelo impôsto, ainda que um só responsável esteja incumbido do seu pagamento:

I - os que forem partes na obrigação;

II - os que forem partes na obrigação e os que estiverem na posse do respectivo instrumento por título que legitime qualquer interêsse nêle;

III - os que forem partes na obrigação e o cartório, nos atos lavrados em notas públicas, ressalvada a hipótese de complementação do impôsto prevista no artigo 41.

Art. 6º Nas obrigações em que figurarem mais de um responsável, incumbirá o pagamento do impôsto ao que possuir o livro Registro do Impôsto do Sêlo (modêlo nº 1).

§ 1º Se houver mais de um responsável obrigado ao livro, incumbirá o pagamento, sucessiva e excludentemente:

I - ao que mantiver organização especializada para a prática do ato sujeito ao impôsto;

II - a qualquer dêles, nos demais casos.

§ 2º Quando forem partes na obrigação contribuintes de localidades diferentes, o pagamento caberá ao primeiro signatário do instrumento, qualquer que seja o regime fiscal a que estiver sujeito.

§ 3º No caso do item II do § 1º, cumprirá aos demais responsáveis lançar a obrigação em seus livros (modêlo nº 1), com exclusão do impôsto e com indicação de quem efetuou o pagamento.

§ 4º. Quando nenhum dos responsáveis estiver sujeito ao livro, caberá a qualquer dêles o pagamento do impôsto, ressalvada a hipótese do § 2º.

Art. 7º Nos contratos realizados por correspondência, epistolar ou telegráfica, incumbirá o pagamento do impôsto ao aceitante ou, quando a aceitação fôr expedida do estrangeiro, ao proponente.

Parágrafo único. Prova-se a aceitação por qualquer forma que a caracterize.

Art. 8º Pelo mandante domiciliado ou residente no estrangeiro, responderá o mandatário que o houver representado na obrigação.

Art. 9º Na obrigação em que uma das partes gozar de isenção, o ônus do impôsto recairá sôbre as demais, atendido o disposto no artigo 6º.

Art. 10. Na falta de pagamento ou recolhimento do impôsto, responderá, pelo cartório o seu titular.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Art. 11. Além dos casos previstos na Tabela, são isentos do impôsto:

I - Entidades nacionais e estrangeiras:

a) sociedades de economia mista, assim consideradas as sociedades de cujo capital a União, Distrito Federal, Estado, Território ou Município participe com a maioria das ações;

b) fundações instituídas pelo poder público;

c) estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos e consulares;

d) agências e representações no país, de organismos internacionais de que seja membro o Brasil, por fôrça de tratados ou convênios ratificados pelo Congresso Nacional;

e) instituições beneficentes e de assistência social, sem objetivo de lucro e cujas rendas sejam integralmente aplicadas no país;

f) instituições de ensino oficialmente reconhecidas;

g) instituições de pesquisas técnicas ou científicas;

h) emprêsas que produzam, transmitam ou distribuam energia elétrica.

II - Operações de crédito, financiamento e seguro, de interêsse da agricultura;

a) financiamentos, inclusive por meio de abertura de crédito ou adiantamento, destinados a atividades rurais, quando a operação fôr feita diretamente com o produtor ou suas cooperativas;

b) cédulas de crédito rural, compreendidos os atos de inscrição, averbação, cessão, transferência e endosso;

c) operações de crédito sob warants de produtores rurais representativos de produtos agrícolas;

d) operações de financiamento, locação de serviço e arredamento de máquinas e implementos destinados à mecanização da lavoura;

e) operações de seguro e atos correlativos, em que seja parte ou interveniente a Companhia Nacional de Seguro Agrícola;

f) as operações de seguro agrário, conforme o definir o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

III - Operações referentes às cooperativas:

a) operações entre as cooperativas e seus associados, referentes à atividade especifica daquelas;

b) operações de financiamento efetuadas com as cooperativas pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo e Banco do Brasil S.A.

IV - Operações realizados por firmas e sociedades civis e comerciais:

a) aumentos de capital resultantes da correção monetária de que tratam os §§ 4º e 13 do artigo 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;

b) os lançamentos relativos à atualização do valor em moeda nacional dos débitos em moeda estrangeira resultantes da correção monetária a que se referem o artigo 3º e parágrafos, na Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;

c) negócios entre matrizes e filiais e destas entre si, quando estabelecidas no território nacional;

d) atos de constituição, e respectivas alterações, das sociedades que se destinem a explorar atividades de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país.

V - Operações de câmbio:

a) operações de câmbito manual, inclusive por traveller’s checks e respectivos endossos;

b) operações de câmbito realizadas entre bancos, inclusive por arbitragem, de acôrdo com o disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;

c) operações de câmbito relativas à exportação de produtos industrializados, na forma dos §§ 3º e 4º;

d) atos relativos a operações cambiais, quando o câmbito fôr comprado, por entidades isentas do impôsto a estabelecimentos bancários, ainda que êstes não gozem de isenção.

VI - Financiamento de investimentos:

a) financiamento de investimentos realizado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

b) financiamento de investimentos feito pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., assim considerados a instalação inicial, a reforma ou a ampliação de indústria de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;

c) operações de financiamento do Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do artigo 17 da Lei nº 1886, de 11 de junho de 1953;

d) financiamento, por outras entidades oficiais, de investimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país.

VII - Operações do sistema financeiro da habitação, instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964;

a) letras imobiliárias, compreendidos os atos de emissão, colocação, transferência, cessão, endôsso inscrição ou averbação;

b) operações de qualquer natureza entre as entidades integrantes do sistema;

c) operações contratuais de que partcipem entidades integrantes do sistema e que tenham por objeto habitações de menos de cinqüenta metros quadrados não incluídas as partes comuns, se fôr o caso, e de valor inferior a sessenta vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no país;

d) contrução, promessa de venda a prazo e promessa de cessão de habitação que satisfaçam os requisitos da letra anterior.

VIII - Operações diversas:

a) atos jurídicos em que forem partes a União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios ou, ainda as respectivas autarquias;

b) atos relativos à aquisição e financiamento da aquisição de imóvel de valor não superior a Cr$6.000.000 (seis milhões de cruzeiros) que se destine à residência de quem não possua outro imóvel residencial no país;

c) títulos da dívida pública da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios compreendidos os atos de emissão, substituição, subdivisão, conversão, transferência e resgate;

d) operações realizadas entre o Banco Central da República do Brasil e os estabelecimentos bancários, e entre os estabelecimentos bancários e o Banco do Brasil S.A., quando, êste atuar como agente da autoridade monetária ou do Tesouro Nacional;

e) operações realizadas entre os órgãos da previdência social e seus segurados;

f) obrigações de valor até Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros), excluídas as notas promissórias e letras de câmbio.

§ 1º A isenção de operações de financiamento não alcança as notas promissórias e letras de câmbio, salvo se estiverem comprovadamente vinculadas à operação isenta.

§ 2º As isenções previstas nos itens IV, letra “a”, e VI, letra “b” e “d”, serão declaradas pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas ouvido o órgão técnico competente quanto à importância do empreendimento em relação ao desenvolvimento econômico do país.

§ 3º Para os efeitos do item V, letra “c”, consideram-se produtos industrializados os que assim forem definidos na legislação do Impôsto de Consumo.

§ 4º Ainda no caso do item V, letra “c”, a isenção alcança também os endossos lançados nos respectivos instrumentos, embora a exportação seja feita para pagamento em moeda nacional.

§ 5º Não estão compreendidos na isenção do item VIII, letra “a”, os contratos realizados entre terceiros, com interveniência ou assistência da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios ou ainda, das respectivas autarquias.

§ 6º Para habilitar-se ao gôzo da isenção de que trata a letra “b” do item VIII deverá o interessado apresentar atestado, passado por duas pessoas idôneas de que não possui outro imóvel residencial.

CAPÍTULO IV

Do Cálculo do Impôsto

Art. 12. O. impôsto será calculado sôbre o valor da obrigação de conformidade com o disposto nêste Capítulo e especificações constantes da Tabela.

Parágrafo único. Na determinação do impôsto serão arredondados para Cr$10 (dez cruzeiros) as frações inferiores a esta quantia.

Art. 13. Quando, num mesmo instrumento, se formalizarem várias obrigações, o impôsto será calculado sôbre cada uma, isoladamente.

Art. 14. Para efeito de cálculo do impôsto, serão consideradas puras e simples as obrigações condicionais.

Art. 15. Na prorrogação de prazo não vencido, o impôsto será calculado apenas sôbre os acréscimos decorrentes do nôvo prazo.

Art. 16. A novação inclusive a prorrogação de prazo operada depois do vencimento da obrigação sujeita ao pagamento de nôvo impôsto.

Art. 17. No cálculo do impôsto relativo a instrumento que constitua cumprimento de promessa ou ratificação de obrigação, já tributadas, será levado em conta o impôsto comprovadamente pago.

Art. 18. Nos contratos em virtude dos quais se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o impôsto pago nesses títulos, desde que tenham inequívoca vinculação ao contrato, não sejam de emissão de terceiros nem tenham vencimentos em branco.

Art. 19. No caso dos artigos 17 e 18, o impôsto levado em conta será declarado:

I - na escritura pública - pelo serventuário de ofício;

II - no escrito particular (tôdas as vias) -pelos que estiverem sujeitos ao Registro do Impôsto do Sêlo ou, no caso do impôsto pago por guia, pela repartição arrecadadora.

§ 1º Da declaração constarão ainda quanto ao impôsto levado em conta:

I - o nome de quem tiver efetuado o lançamento, bem como a data e número dêste, quando se tratar de pagamento feito no Registro do Impôsto do Sêlo;

II - o nome do órgão arrecadador e a data e número do recebimento, no caso de pagamento por guia.

§ 2º Nos títulos e outros instrumentos, será declarada sua vinculação ao nôvo ato.

Art. 20. No caso de obrigação de valor determinado em que houver promessa de pagamento de tributos, despesas de condomínios ou administração e prêmios de seguro, cujo montante não seja desde logo conhecido, o impôsto será calculado sôbre o valor do principal, acrescido de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Se não se configurarem tôdas as hipóteses de promessa de pagamento, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do impôsto na forma do artigo 24.

Art. 21. Quando da obrigação constar promessa de pagamento de juros, comissões e outras vantagens, o valor tributável será a soma do principal e dos acessórios, calculados êstes por um período de dois anos, se não fôr estipulado prazo menor.

Parágrafo único. Se o prazo fôr superior a dois anos o impôsto sôbre os acessórios será complementado depois do primeiro biênio.

Art. 22. Na obrigação em que fôr indeterminado o número de prestações, o impôsto será calculado e pago sôbre o valor correspondente a dois anos e complementado posteriormente.

Art. 23. No caso de locação sem contrato, com contrato a prazo indeterminado, ou na hipótese do artigo 1.195 do Código Civil, o impôsto será calculado sôbre o valor relativo a seis meses, sujeito a complementação depois dêsse período.

Art. 24. Se o valor da obrigação não puder ser determinado por depender de apuração posterior o cálculo e pagamento do impôsto serão feitos por estimativa do contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade, sem prejuízo da complementação do tributo.

Parágrafo único. Tratando-se de ato lavrado em notas públicas, a estimativa será da responsabilidade das partes interessadas.

Art. 25. O cálculo do impôsto nos casos de complementação previstos nos artigos 21 a 24, será feito por períodos semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, ou, se o vencimento da obrigação ocorrer antes de qualquer dessas datas, pelo tempo decorrido entre o término do último período semestral e o vencimento.

Parágrafo único. Quando o período sujeito a complementação começar na segunda metade do semestre, o valor das operações poderá ser acrescido ao do semestre seguinte, para efeito de cálculo e pagamento do impôsto.

Art. 26. Na obrigação em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o impôsto será calculado sôbre a quantia equivalente em moeda nacional, ao câmbio do dia anterior ao da ocorrência do respectivo fato gerador, se não houver taxa estipulada de que resulte impôsto mais elevado.

Parágrafo único. Nos casos do artigo 25 a taxa de conversão será a vigente no dia anterior ao da complementação do impôsto.

CAPÍTULO V

Do Pagamento do Impôsto

SEÇÃO 1ª

Do Pagamento no Registro do Impôsto do Sêlo

Art. 27. Os contribuintes referidos no artigo 28, inclusive as sociedades de economia mista, pagarão o tributo sob sua exclusiva responsabilidade, mediante lançamento no livro Registro do Impôsto do Sêlo (modêlo nº 1).

Art. 28. São obrigados a manter o Registro do Impôsto do Sêlo:

I - os estabelecimentos bancários;

II - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

III - as companhias de seguro e capitalização;

IV - os cartórios para os atos lavrados em suas notas;

V - as firmas e sociedades distribuidoras de filmes cinematográficos;

VI - as firmas e sociedades que operem na venda de mercadorias pelo sistema de crédito;

VII - as firmas e sociedades administradoras de bens imóveis;

VIII - as firmas e sociedades construtoras ou incorporadoras de imóveis, e aso que operem na venda de terrenos loteados, com capital igual ou superior a Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

§ 1º São igualmente obrigadas a manter o Registro do Impôsto do Sêlo:

I - as sociedades de economia mista de acôrdo com o disposto no artigo 33;

II - as firmas e sociedades que, em 31 de dezembro de 1964, possuíam lançamento no Registro do Impôsto, pelo extinto regime de “verba especial”.

§ 2º Quando a conveniência do serviço o aconselhar o Departamento de Rendas Internas poderá estender o regime de pagamentos mediante lançamento no Registro do Impôsto do Sêlo a outras classes de contribuintes ou dêle excluir qualquer contribuinte ou classe de contribuintes.

§ 3º A aplicação do disposto no parágrafo anterior far-se-á:

I - por iniciativa do Diretor do Departamento de Rendas Internas;

II - por proposta dos Delegados Regionais do Departamento de Rendas Internas ou do Diretor do Departamento de Arrecadação;

III - por solicitação das partes interessadas.

Art. 29. Ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento o lançamento do impôsto no Registro do Impôsto do Sêlo será feito em relação a cada ato tributado, dentro de três dias da ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 1º Do lançamento deverão constar, além devido as demais indicações do modêlo nº 1.

§ 2º Os lançamentos serão individuados por um número de ordem, renovável no início de cada ano.

§ 3º No caso do artigo 64, o número do lançamento de cada livro auxiliar será distinguido por seriação alfabética.

Art. 30. Ter-se-á como pago e retido pelo contribuinte, inclusive pelas sociedades de economia mista o impôsto lançado no Registro do Impôsto do Sêlo.

Art. 31. Aos que estiverem obrigados ao Registro do Impôsto do Sêlo e praticarem, em série, atos compreendidos num mesmo inciso da Tabela, será permitido relacioná-los em folhas soltas, efetuando o lançamento pelo total correspondente ao movimento de cada dia.

Parágrafo único. As relações conterão indicações constantes o modêlo nº 1 e serão arquivadas, por ordem cronológica, em pastas especiais, que passarão a fazer parte intergrante do Registro do Impôsto do Sêlo.

Art. 32. O impôsto devido nas letras de câmbio e notas promissórias em moeda Nacional quando passadas a favor de contribuintes sujeitos ao Registro do Impôsto do Sêlo, inclusive as sociedades de economia mista, poderá ser pago mediante lançamento nesse livro.

Parágrafo único. Nas mesmas condições poderá ser pago pelos cartórios o impôsto devido nos títulos vinculados aos atos lavrados em sua notas.

Art. 33. As sociedades de economia mista lançarão no Registro devido nos atos em que forem partes e cujo ônus recaia sôbre os demais responsáveis nos têrmos do artigo 9º, respondendo pelo seu recolhimento, que será feito na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplicará aos atos em que a sociedade de economia mista estiver na posição do contribuinte ao qual for expressa disposição das notas da Tabela, caiba o pagamento do tributo.

Art. 34. Efetuando o lançamento no Registro do Impôsto do Sêlo, o seu responsável declarará, nas diversas vias ou exemplares do instrumento e ainda, quando fôr o caso, nas relações aludidas no artigo 31:

I - seu nome, enderêço e número de inscrição;

II - o impôsto pago;

III - o número e data do lançamento.

§ 1º Os dizeres fixos da declaração poderão constar de carimbo ou ser impressos no próprios instrumentos.

§ 2º Tratando-se de ato lavrado em cartório, caberá ao serventuário de ofício declarar no respectivo traslado e nas certidões que expedir, os elementos constantes dos itens II e III.

§ 3º Ainda quando se tratar de ato lavrado em cartório e o cálculo do impôsto fôr feito por estimativa, cumprirá ao serventuário de ofício declarar essa circunstância na escritura, bem como no traslado e certidões que fornecer.

SEÇÃO 2ª

Do Pagamento por Guia

Art. 35. Os contribuintes não obrigados ao livro Registro do Impôsto do Sêlo pagarão o tributo, sob sua exclusiva responsabilidade, mediante a guia modêlo nº 5.

Parágrafo único. Se o impôsto estiver sujeito a complementação posterior, a guia será a do modêlo número 6.

Art. 36. O pagamento do impôsto será feito diretamente do órgão arrecador local, dentro de oito dias da ocorrência do respectivo fato gerador.

Art. 37. O agente que receber o pagamento declarará, em cada uma das vias ou exemplares do instrumento o impôsto pago e o número e data do recebimento.

Parágrafo único. No caso do artigo 38, a declaração será feita pelo próprio contribuinte.

Art. 38. Os contribuintes referidos nesta Seção que praticar, em série atos compreendidos num mesmo inciso da Tabela e cujos instrumentos perteçam permanente aos seus arquivos, poderão pagar o impôsto respectivos, pelo valor total, numa guia única.

§ 1º Os atos serão discriminados no verso da guia de pagamento ou constarão de relações que serão organizadas com as indicações da guia e ficarão fazendo parte integrante desta.

§ 2º Ao contribuinte cumprirá arquivar a guia por ordem cronológica, em pasta especial.

SEÇÃO 3ª

Da Complementação do Impôsto

Art. 39. A complementação do impôsto referida no artigo 25 será feita até o último dia do mês subsequente ao semestre vencido ou, quando fôr o caso, dentro de trinta dias depois de vencida a obrigação.

Parágrafo único. Se o vencimento da obrigação se verificar na Segunda metade do semestre, a complementação poderá ser feita até o último dia do mês subseqüente ao semestre em que ocorreu o vencimento.

Art. 40. Far-se-á a complementação do impôsto:

I - pelos contribuintes obrigados ao Registro do Impôsto do Sêlo mediante lamçamentos nesse livro, de conformidade com disposto na Seção 1ª;

II - pelos demais contribuintes, mediante a guia modêlo nº 7, de acôrdo com o disposto na Seção 2ª;

Art. 41. Trantando-se de ato lavrado em cartório caberá exclusivamente às partes nêle interessadas a responsabilidade pela complementação do impôsto.

SEÇÃO 4ª

Das Disposições Complementares

Art. 42. A declaração de que tratam os artigos 34 e 37, inclusive nos casos de complementação do impôsto, será feita, sucessiva e excludentemente nos seguintes instrumentos:

I - instrumento formal, correspendente à natureza da obrigaçãom na forma do direito aplicável;

II - qualquer documento escrito que comprove a existência da obrigação, ainda que não observada a forma prescrita em lei;

III - documento de quitação plena ou parcial, da obrigação;

IV - ficha de caixa ou de lançamento, relativa à operação;

V - livro “Diário” em que a operação foi registrada.

§ 1º Tratando-se de instrumento emitido em várias vias ou exemplares, a declaração será feita em todos êles os quais, excedido o prazo de pagamento ou recolhimento do impôsto, só poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.

§ 2º As letras de câmbio e notas promissórias só terão curso, em qualquer caso com a declaração referida neste artigo.

§ 3º No caso de complementação do impôsto a declaração poderá ser feita apenas na primeira via ou exemplar do instrumento.

Art. 43. Para os efeitos do diposto no artigo anterior, as vias ou exemplares do instrumento serão numerados, em cada caso, a partir de um.

Art. 44. A declaração referida nos artigos 34 e 37 poderá ser feita pelo processo de estampagem mecânica, atendidas as medidas de segurança e contrôle que forem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas.

Art. 45. Observadas as normas estabelecidas pelo Departamento de Rendas Internas os Órgaos arrecadores providos de equipamentos de estampagem mecânica a que se refere o artigo anterior poderão admitir o pagamento numa guia única, do impôsto relativo a instrumentos emitidos em série, quando compreendidos num mesmo inciso da Tabela.

Parágrafo único. A estampagem será feita em cada instrumento declarada esta circunstância na guia de pagamento do impôsto.

Art. 46. Os que estiverem autorizados a adotar o processo de estampagem mecânica na forma do artigo 44, poderão substituir as relações de que trata o artigo 31 por um indicação, no livro Registro do Impôsto do Sêlo, dos limites utilizados nos acumuladores de carga invioláveis da máquina de estampar, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas pelo Departamento de Rendas Internas.

Art. 47. Ter-se-ão por vencidos os prazos para pagamento do impôsto relativo a instrumento não datado.

Art. 48. Em instrumento sujeito a mais que uma assinatura, a posição de qualquer delas caracteriza o fato gerador do impôsto.

Art. 49. A segunda via da guia de pagamento do impôsto restituída ao contribuinte na forma do § 1º do artigo 65, será anexada a primeira via do instrumento, da qual passará a fazer parte integrante.

Art. 50. Quando a repartição, ou agente fiscal em visita ao contribuinte, tiver elememtos para impugnar a estimativa das obrigações a ela sujeitas, inclusive nos casos da nota 1ª, itens I e II, da Alínea IV, deverá faze-lo por escrito intimando o contribuinte a pagar, no prazo de oito dias e sem qualquer penalidade, a diferença de impôsto exigida. Desatendida a intimação, representará o funcionário contra o contribuinte.

capítulo VI

Do Recolhimento do Impôsto

Art. 51. Ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento, o impôsto lançado no Registro do Impôsto do Sêlo em cada quinzena do mês será recolhido, ao órgão arrecadador local pela guia modelo nº 8, dentro dos oito primeiros dias da quinzena seguinte.

§ 1º No prazo estabelecido neste artigo, o Banco do Brasil S.A., por suas agências, creditará a conta “Receita da União” o impôsto que lançar, remetendo a repartição fiscal competente dentro de oito dias, a guia relativa ao tributo creditada em cada quinzena.

§ 2º Os demais contribuintes referidos nos incisos I, II e III, do artigo 28, inclusive as sociedades de economia mista, recolherão o impôsto diretamente ao Banco do Brasil S.A., a crédito da conta “Receita da União”.

capítulo VII

Do Registro das Obrigações Sujeitas à Complementação do Impôsto

Art. 52. As obrigações compreendidas no artigo 24 serão registradas:

I - pelo contribuinte no livro modelo nº 4, no prazo de três dias do pagamento do Impôsto, quando estiver sujeito ao Registro do Impôsto do Sêlo, seja o tributo pago no seu livro ou, se se tratar de escritura, no livro do cartório;

II - pela repartição arrecadadora local, no livro modelo nº 3, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso de ato lavrado em cartório em que houver mais que um interessado sujeito ao Registro do Impôsto do Sêlo, caberá o registro aquele que estiver incumbido da complementação do impôsto, nos têrmos do artigo 6º.

Art. 53. O instrumento relativo a obrigações sujeita a registro, no caso do item II do artigo anterior, será apresentado a repartição arrecadadora:

I - dentro de quinze dias do pagamento do impôsto, para registro;

II - dentro de quinze dias do término do prazo previsto para a última complementação do impôsto, para baixa do registro de fiscalização, ainda que não tenha havido diferença de impôsto a pagar.

Art. 54. O contribuinte ou repartição, conforme o regime de pagamento do tributo, declarará o número e data do registro em todas as vias ou exemplares do instrumento, os quais vencido o prazo previsto, no item I, do artigo 53, só poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.

Art. 55. Quando se tratar de atos levados em notas públicas, caberá ao serventuário de ofício remeter à repartição arrecadadora local, no prazo de quinze dias da data da escritura cópia autenticada do ato lavrado.

§ 1º Ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte a repartição fará o registro dentro de oito dias do recebimento da cópia do ato.

§ 2º Quando as partes interessadas ou uma delas, estiverem sujeitas ao Registro do Impôsto do Sêlo, a repartição encaminhará a cópia do ato ao fiscal que tiver a seu cargo, a fiscalização do contribuinte responsável pelo registro de complementação do impôsto.

Art. 56. Os contribuintes referidos no item I do artigo 52 anotarão, no livro modelo nº 4, o impôsto complementado, dentro de três dias a contar da data da complementação.

Art. 57. Quando o ato for registrado na repartição e não couber a complementação do impôsto de qualquer dos períodos semestrais compreendidos entre o início da vigência e o vencimento da obrigação, cumprirá ao contribuinte comunicar o fato, por escrito, à repartição que tiver feito o registro, dentro de quinze dias do prazo previsto para a complementação.

Art. 58. Serão apreendidos, e registrados pela repartição arrecadadora, os instrumentos que, sujeitos a registro, forem encontrados com inobservância dessa exigência, sem prejuízo da ação fiscal cabível para imposição de penalidade.

Art. 59. O Departamento de Rendas Internas poderá alterar o sistema de registro de que trata este Capítulo ou suprimi-lo mediante o estabelecimento de outras medidas de segurança e contrôle.

capítulo VIII

Dos Livros de Registro e das Guias de Pagamento e Recolhimento do Impôsto

Art. 60. Os livro de registro e as guias de pagamento e recolhimento do impôsto exigidos pôr este Regulamento obedecerão aos modelos que o acompanham, numerados na seguinte ordem:

1. Registro do Impôsto do Sêlo;

2. Registro do Impôsto do Sêlo (Registro Global);

3. Registro de Obrigações Sujeitas à Complementação do Impôsto (Para uso da Repartição);

4. Registro de Obrigações Sujeitas à Complementação do Impôsto (Para uso do Contribuinte);

5. Guia de Pagamento do Impôsto do Sêlo;

6. Guia de Pagamento do Impôsto do Sêlo Sujeito a Complementação;

7. Guia de Complementação do Impôsto do Sêlo;

8. Guia de Recolhimento do Impôsto do Sêlo;

9. Guia de Recolhimneto do Impôsto do Sêlo sôbre Seguros de Capitalização;

10. Requerimento-Guia;

11. Guia de Recolhimento do Impôsto do Sêlo (Depósito par Recurso).

Parágrafo único. os modelos de livros poderão ser adaptados as necessidades do contribuinte, desde que não lhes sejam, modificados os requisitos fundamentais.

Art. 61. Os livros terão as folhas numeradas tipograficamente e serão autenticados pela repartição competente, na forma estabelecida pelo Departamento de Rendas Internas, mediante prova de que o contribuinte atende aos requisitos previstos no artigo 28 ou, se fôr o caso, mediante apresentação do livro ou livros anteriormente autenticados para o mesmo fim.

Parágrafo único. Não serão autenticados novos livros sem a comprovação de sua necessidade, feita pela apresentação dos anteriores.

Art. 62. Os que estiverem obrigados ao Registro do Impôsto do Sêlo deverão manter esse livro em cada um dos estabelecimentos que realizem atos tributados.

Art. 63. Na escrituração do livro Registro do Impôsto do Sêlo poderá ser adotada uma folha para cada alínea ou, quando conveniente, livros distintos para as diversas alíneas.

Art. 64. Nos estabelecimentos de grande movimento, sujeito ao Registro do Impôsto do Sêlo, poderão ser mantidos livros auxiliares (modelo nº 1) correspondentes às várias seções, caso em que o livro de registro global (modelo nº 2) consignará apenas as importâncias totais, diárias, de cada seção, atendida a escrituração por alínea de incisos.

Art. 65. As guias de pagamento e de recolhimento serão emitidas em quatro vias, numeradas de uma a quatro.

§ 1º A segunda via será restituída quitada, a quem pagar ou recolher o impôsto, retidas as demais, conforme dispuserem as instruções do Departamento de Rendas Internas.

§ 2º Quando a via for emitida em cinco vias, por iniciativa do contribuinte, a excedente, igualmente quitada e numerada, ser-lhe-á restituída.

§ 3º Salvo as exceções previstas neste Regulamento, a cada instrumento, ainda que compreenda várias obrigações, corresponderá uma guia.

Art. 66. O Departamento de Rendas Internas poderá modificar os modelos referidos neste Capítulo, bem como alterar o número de vias das guias de pagamento e recolhimento e respectiva, destinação.

capítulo IX

Das Infrações e Penalidades

Art. 67. Sem prejuízo da ação penal cabível, ficarão sujeitos:

I - à multa de valor igual ao valor do impôsto devido, a qual não será inferior a Cr$10,000 (dez mil cruzeiros) os que tendo pago o impôsto por estimantiva, deixarem de promover o registro da obrigação na forma dos artigos 52, item I, e 53 Item I;

II - A multa de três vezes o valor do impôsto devido a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros):

a) os que sujeitos ao Registro do Impôsto do Sêlo, deixarem de lançar o impôsto, no todo ou em parte;

b) os que, tendo lançado o impôsto no Registro do Impôsto do Sêlo, deixarem de efetuar o respectivo recolhimneto;

c) os que, não sujeitos ao Registro do Impôsto do Sêlo, deixarem de pagar no todo ou em parte;

d) os que, tendo atendido ao disposto nos artigos 52, item I, e 53, item I deixarem de complementar o impôsto nos atos sujeitos ao regime de cálculo por estimativa ou não reapresentarem os respectivos instrumnetos à repartição competente de acôrdo com o disposto no item II do mesmo artigo 53;

III - à multa de quatro vezes o valor do impôsto a qual não será inferior a Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros), os que, intimados, não apresentarem, com a demonstração do seu valor os instrumentos cjuo impôsto tenha sido pago pôr estimativa, salvo se a autoridade tiver elementos para aplicar multa mais elevada;

IV - a multa de cinco vezes o valor do impôsto devido aos que extraviarem ou sonegarem o livro Registro do Impôsto do Sêlo;

V - à multa de vinte vezes o valor do impôsto devido a qual não será inferior a Cr$50.000 (cinquenta mil cruzeiros):

a) os que fizerem declaração de pagamento do impôsto em instrumento, sem o correspondente lançamento no livro Registro do Impôsto do Sêlo;

b) os que usarem de falsidade na declaração de que trata o artigo 34, adulterarem ou falsificarem declarações em instrumento, em guia de pagamento ou recolhimneto ou no livro Registro do Impôsto do Sêlo ou contribuirem para a sua adulteeração ou falsificação;

c) os que deixarem de pagar o impôsto em prazo da prática de operações ligítimas de câmbio;

VI - à multa de Cr$50.000 (cinquenta mil cruzeiros), a Cr$200.000, (duzentos mil cruzeiros) os que, por qualquer forma, embaracem imperidem aludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização;

VII - à multa de valor igual ao inscrito no cheque, não será inferior a Cr$50.000 (cinqüenta mil cruzeiros);

a) os emitentes de cheques para os quais não haja cobertura na data de sua apresentação aos sacados;

b) os que emitirem, aceitarem, negociarem, pagarem ou conservarem cheques sem data ou com data falsa, ou por qualquer outra forma lhes derem curso;

VIII - à multa de Cr$5,000 (cinco mil cruzeiros):

a) os que, tendo lançado o impôsto deixarem de fazer a declaração exgida no artigo 34;

b) os que não prestarem informações solicitadas para fins estatísticos;

c) os servidores públicos em geral, inclusive os serventuários de ofício, que atenderem, informarem ou encaminharem papéis com infração dêste Regulamento, sem que representem nesse sentido;

d) os que, nos registros de comércio, de imóveis, de títulos e documentos, de hipotecas ou nos registros marítimos, arquivarem, registrarem ou mandarem arquivar ou registrar instrumento com infração dêste Regulamento;

e) os que cometerem infração dêste Regulamento para a qual não haja penalidade específica.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa do item I, considera-se impôsto devido o correspondente à estimativa feita pelo contribuinte, ou, no caso de operações já iniciadas, o que houver sido apurado pela fiscalização, se mais elevado.

§ 2º No caso do item II, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada para vinte vêzes o valor do impôsto devido e nunca inferior a Cr$50.00 (cinqüenta mil cruzeiros).

§ 3º Ainda no caso do item II, se se tratar de nota promissória ou letra de câmbio, a multa será, em qualquer hipótese, de vinte vêzes o valor do impôsto devido, igualmente aplicável aos que, embora no prazo regulamentar, aceitarem, pagarem ou negociarem tais títulos, ou, ainda, lhes derem curso, sem o pagamento do impôsto, no todo ou em parte, atendido o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Ressalvada a hipótese de dolo ou evidente intuito de fraude, a responsabilidade pelo pagamento das multas aplicáveis no caso dos itens I, II, letra “c” e “d”, e III, terá caráter solidário.

§ 5º Não sendo possível apurar o impôsto referido no item IV, a multa será igual à soma dos três últimos recolhimentos, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros).

§ 6º Incorrerão na multa do item V, letra “b”, os que conservarem por mais de oito dias instrumentos com declaração falsa ou adulterada, tendo, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.

§ 7º No caso de recusa de apresentação de livros ou papéis a que se refere o item IV, a multa será aplicada independente do pedido de exibição judicial e de qualquer outra penalidade que, no caso, venha a caber depois do enxame.

§ 8º Responderão solidariamente pelas multas previstas neste artigo, conforme o caso, os que derem curso a instrumento com infração dêste Regulamento ou o conservarem por mais de oito dias.

§ 9º Não se aplicará o disposto no item VII:

I - ao emitente de cheque sem cobertura,quando êste fôr honrado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal ou o protesto cambial;

II - ao portador ou endossatário de cheque sem data ou com data falsa, desde que tenha atendido ao disposto no art. 132.

Art. 68. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal espontâneamente pagarem ou recolherem o impôsto, fora dos prazos previstos neste Regulamento, ficarão sujeitos às multas de 30% (trinta por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor do impôsto conforme o pagamento ou recolhimento se efetui, respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do término dos referidos prazos.

§ 1º Tratando-se de nota promissória ou letra de câmbio a multa será, em qualquer caso, de dez vêzes o valor do impôsto.

§  2º Vencido o trimestre civil em que se esgotou o prazo de pagamento ou recolhimento do impôsto, o cálculo da multa será precedido da correção monetária do tributo.

§ 3º Continuarão sujeitos à multa os que deixarem de lançá-la no Registro do Impôsto do Sêlo ou computá-la nas guias de pagamento ou recolhimento na forma prevista no artigo seguinte.

Art. 69. A multa referida no artigo anterior será cobrada, independentemente de despacho ou outra formalidade:

I - no Registro do Impôsto do Sêlo, quando se tratar de lançamento do tributo fora do prazo regulamentar;

II - na guia de recolhimento, no caso de recolhimento fora do prazo, do impôsto lançado no Registro do Impôsto do Sêlo;

III - Na guia de pagamento, quando ocorrrer o pagamento do impôsto, fora do prazo, por contribuinte não sujeito ao Registro do Impôsto do Sêlo.

Art. 70. O titular do cartório responderá pelas infrações dêste Regulamento praticadas em suas notas, ainda que pelo seu substituto ou outro serventuário ou preposto.

Art. 71. A indenização do impôsto será sempre devida, independentemente da multa que houver sido aplicada.

Art. 72 A cada responsável, condenado em processo, aplicar-se-á a multa relativa à falta cometida.

Art. 73. Apurada a infração de mais de um dispositivo pela mesma pessoa, ser-lhe-á aplicada a pena maior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de multas proporcionais ao impôsto devido.

Art. 74. A reincidência punir-se-á com multa em dôbro; a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova infração, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, sob a mesma capitulação regulamentar, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 75 Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem a repartição competente para sanar irregularidade serão atendidos independentemente de penalidade salvo se se tratar de falta de pagamento ou recolhimento do impôsto, caso em que será aplicado o disposto no artigo 68.

Art. 76 Não se procederá contra quem, apoiado em decisão irrecorrível e no período em que prevalecer a interpretação sancionada pelo julgado, tiver agido pago ou deixado de pagar o impôsto.

Art. 77 Não será passível de multa quem, baseado em decisão de primeira instância administrativa de seu domicílio, e no período em que prevalecer essa decisão tiver agido, pago ou deixado de pagar o impôsto.

Art. 78. O procedimento fiscal para imposição de penalidade prescreve em cinco anos contados da data da infração.

Parágrafo único. Quando o prazo de vigência da obrigação que restar na data da infração fôr superior a cinco anos, a prescrição coincidirá com o término dêsse prazo.

Art. 79. Quando a concessão de isenção do impôsto estiver condicionada a apresentação de prova, a falsidade desta tornará inexistente o benefício e obriga ao pagamento do tributo e da multa aplicável independentemente da ação penal que no caso couber.

Art. 80. Inclui-se entre os fatos constitutivos do crime de apropriação indébita, definido no art. 168 do Código Penal, a falta de recolhimento, em qualquer caso dentro de noventa dias do término dos prazos regulamentares, do impôsto lançado no Registro do Impôsto do Sêlo.

§ 1º O fato deixará de ser penalmente punível se o responsável recolher o débito antes da decisão administrativa de primeira instância, no respectivo processo fiscal.

§ 2º Extingue-se a punibilidade pela existência, na data da apuração da falta de crédito do infrator, perante a Fazenda Nacional, autarquias federais e sociedades de economia mista em que a União seja majoritária, de importância superior ao tributo não recolhido, excetuados os créditos restituíveis nos têrmos da Lei nº 4.155, de 28 de novembro de 1962.

§ 3º A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da República, à qual a autoridade julgadora de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinados a comprovar a existência do crime, logo após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.

CAPÍTULO X

Do Processo Fiscal

Art. 81. As infrações dêste Regulamento serão apuradas em processo administrativo que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo da fiscalização ou no serviço interno das repartições.

Art. 82. Só se admitirá denúncia com a firma reconhecida desde que mencione a residência e profissão do denunciante.

Parágrafo único. A denúncia deverá ser acompanhada de prova material da infração ou indicar, na sua falta, elementos que a caracterizem.

Art. 83. Os processos serão organizados com as fôlhas numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres, em ordem cronológica.

Art. 84. As omissões do processo não acarretarão nulidade, quando dêle constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

Art. 85. No caso de ação fiscal que envolva documento em idioma estrangeiro, será feita a sua tradução para o vernáculo pelo autor do procedimento, por funcionário da repartição preparadora do processo ou pessoa que esta designar.

Parágrafo único. Se o acusado impugnar a tradução, providenciará outra, às suas expensas, por tradutor público.

Art. 86. Quando houver apreensão de instrumentos ou outros papéis, ou quando se fizerem exames preliminares, lavrar-se-á têrmo do ocorrido para que instrua a peça inicial do processo.

§ 1º O têrmo será submetido à assinatura do acusado, ou de seus representantes ou prepostos, mas a assinatura não implica em confissão, nem a recusa em agravação da falta.

§ 2º No caso de recusa da assinatura, far-se-á menção de tal circunstância.

§ 3º Quando a infração constar de livro da escrita fiscal ou comercial, devidamente autenticados, não se fará a apreensão mas, lavrado o têrmo, anotar-se-á no próprio livro a ocorrência.

§ 4º Não havendo inconveniente à comprovação da falta, o instrumento ou papel apreendido poderá ser entregue, visado pelo chefe da repartição desde que fique cópia autenticada no processo.

Art. 87. Se ficar provada a prática da mesma infração em outros instrumentos, não aprendidos, serão êles computados para cálculo da penalidade e exigência do impôsto.

Art. 88 Verificada, pela escrita comercial ou documento do contribuinte a existência de contrato ou título sujeito ao impôsto e cuja posse, pela própria natureza dos instrumentos, lhe caiba, exigir-se-á do mesmo contribuinte o pagamento do impôsto respectivo e de multa que no caso couber, se, intimado a fazê-lo em prazo nunca inferior a setenta e duas horas, não apresentar ditos instrumentos à fiscalização ou não comprovar o pagamento do tributo.

Art. 89 No caso de responsabilidade solidária, o processo poderá instaurar-se contra qualquer dos co-responsáveis assegurado ao que pagar a multa direito regressivo contra os demais.

Art. 90. Ao acusado será assegurada defesa ampla, no prazo de trinta dias, contados da intimação.

§ 1º A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:

a) pessoalmente, ao próprio acusado ou a quem o represente;

b) pelo Correio, comprovada pelo recibo “A.R.”.

§ 2º Se o acusado, ou quem o represente, omitir a data no recibo “A.R.”, dar-se-á por feita a intimação quinze dias depois de entregue a carta ao Correio.

§ 3º Se não fôr possível a intimação por qualquer dos meios indicados, far-se-á por edital.

Art. 91. Após a defesa do acusado, será ouvido o autor da representação ou auto; na sua ausência informará o funcionário designado pelo chefe da repartição preparadora.

§ 1º No caso de denúncia, informará o funcionário designado, podendo ser ouvido o denunciante, se a repartição julgar necessário.

§ 2º Se depois da defesa forem anexados ao processo documentos de acusação, terá vista o acusado para dizer, no prazo de oito dias.

Art. 92. Se no decorrer do processo fôr indicada pessoa diversa como responsável pela falta, ser-lhe-á assinado prazo para defesa, independentemente de outra qualquer formalidade; da mesma maneira se procederá quando apuradas novas faltas.

Art. 93 Os processos instaurados contra a mesma pessoa e referentes à mesma infração serão reunidos em um só para efeito de julgamento, salvo se o acusado repetir a infração quando já ciente do início do processo.

Art. 94. A decisão de primeira instância será proferida uma vez reunidos os elementos necessários.

Art. 95. Proferida a decisão condenatória, o acusado será intimado a efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva salvo recurso no prazo legal.

Parágrafo único. A intimação far-se-á na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 90, com indicação do prazo para recurso.

Art. 96. Das decisões proferidas por autoridade de primeira instância, ainda que só resultem na exigência do impôsto, caberá recursos para o Terceiro Conselho de Contribuintes.

Art. 97. Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro de trinta dias, contados da intimação, mediante prévio depósito da quantia exigida, pela guia modêlo nº 11.

§ 1º Quando a importância total em litígio exceder de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) permitir-se-á, para interposição do recurso voluntário, fiança idônea, cabendo ao chefe da repartição julgar da idoneidade do fiador. O despacho que autorizar a lavratura do têrmo marcará o prazo, entre cinco e dez dias, para sua assinatura.

§ 2º O requerimento que indicar fiador para interposição de recurso deverá conter a aquiescência expressa do indicado, sob pena de não produzir efeito.

§ 3º Não serão aceitas como fiadoras as pessoas físicas, as que façam parte da firma recorrente e as que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.

§ 4º Se o primeiro fiador não fôr julgado idôneo, o contribuinte poderá depois de devidamente intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolada a respectiva petição, indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, não se admitindo, depois dessas, nova indicação.

Art. 98. Os recursos interpostos à instância superior contra decisão proferida em processos fiscais poderão versar apenas sôbre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare, em requerimento à repartição preparadora do processo.

Parágrafo único. O contribuinte deverá pagar no prazo regulamentar a parte não litigiosa, cabendo, quanto à quantia objeto de discussão, o depósito ou fiança, obedecidas as exigências legais.

Art. 99. O prazo para pedidos de reconsideração ao Terceiro Conselho de Contribuintes será de trinta dias, contados da data de intimação dos interessados.

Art. 100. A decisão de primeira instância favorável às partes, ou que desclassifique a infração capitulada no processo, obriga a recurso de ofício, salvo se a importância total em litígio não exceder de Cr$10.00 (dez mil cruzeiros).

Parágrafo único. Tratando-se de decisão da qual caiba recurso de ofício e êste, por qualquer motivo, não tenha sido interposto, cumpre ao funcionário autor do procedimento representar à autoridade prolatora da decisão propondo a interposição do recurso.

Art. 101. As decisões por equidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda, mediante proposta do Terceiro Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. A proposta de aplicação da quantidade só será admitida em casos excepcionais e deverá ser encaminhada ao Ministro da Fazenda, devidamente justificada e acompanhada de informações sôbre as antecedentes ao contribuinte.

Art. 102. Das decisões do Terceiro Conselho de Contribuintes será cientificado o contribuinte, pelos meios indicados nos §§ 1º e 3º do art. 90.

Art. 103 Aos autores do procedimento fiscal será dada ciência da decisão, qualquer que ela seja logo que o processo esteja findo administrativamente.

Art. 104. Julgado o processo em primeira instância, o contribuinte conformando-se com a decisão, gozará da redução de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da multa aplicada, se efetuar o pagamento das importâncias devidas no prazo de vinte dias, contados da intimação, caso em que o processo considerar-se-á findo administrativamente.

Parágrafo único. O pagamento será feito mediante o requerimento-guia modêlo 10.

Art. 105. Os débitos resultantes de processos, instaurados por infração dêste Regulamento e superiores a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de seis, desde que os interessados o requeiram à repartição preparadora do processo dentro do prazo previsto para o cumprimento da decisão de primeira instância.

Parágrafo único. Desatendido o pagamento de duas prestações sucessivas, vencer-se-ão automaticamente as demais, devendo a repartição providenciar a cobrança executiva do restante do débito, na forma de legislação em vigor.

Art. 106. A inscrição do débito fiscal sujeita o devedor à multa moratória de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. No caso de cobrança executiva, se procedente a ação, serão acrescidos ao principal, além da multa os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês as custas fixadas em lei e outras cominações da sentença.

CAPÍTULO XI

Da Consulta

Art. 107. É assegurado aos contribuintes o direito de consulta sôbre a aplicação dêste Regulamento.

Parágrafo único. A consulta poderá ser igualmente formulada por órgão da administração pública em geral, por sindicatos e outras entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.

Art. 108. As consultas serão dirigidas originariamente à repartição fiscal do domicílio do contribuinte e encaminhadas, por esta, no prazo de quinze dias, à autoridade competente para solucioná-las, já informadas pelo agente fiscal da respectiva seção ou circunscrição.

Art. 109. As consultas serão solucionadas, em primeira instância, pelos Delegados Regionais do Departamento de Rendas Internas e, em grau de recurso, pelo Diretor do mesmo Departamento, ressalvada a hipótese do art. 118.

Parágrafo único. Caberá ao Diretor do Departamento de Rendas Internas, em única instância, solucionar as consultas formuladas pelos órgãos centrais da administração pública federal, inclusive os autárquicos, pelas sociedades de economia mista controladas pela União e pelas entidades representativas de atividades econômicas e profissionais de âmbito nacional.

Art. 110. Não produzirá efeito a consulta, a qual será arquivada depois de cientificado o contribuinte do despacho que determinar o seu arquivamento, nos seguintes casos:

I - quando o contribuinte estiver sob ação fiscal;

II - quando tiver objetivo nitidamente protelatório;

III - quando não fôr clara e precisa ou não contiver os elementos indispensáveis ao seu exame e solução.

Art. 111. Solucionada a consulta em primeira instância, será o contribuinte cientificado da solução na forma dos §§ 1º e 2º do art. 90, fornecendo-se-lhe cópia autenticada da decisão.

Parágrafo único. Se não fôr possível a ciência pelos meios indicados, será o contribuinte intimado, por edital, a comparecer à repartição no prazo de oito dias, a fim de receber a cópia da decisão, considerando-se feita a ciência no término do prazo, se não fôr atendida a intimação.

Art. 112. O contribuinte adotará o entendimento da solução dada à consulta, dentro de trinta dias contados da data de ciência, exceto nos casos concretos de falta de pagamento ou recolhimento do impôsto, hipótese em que será êste satisfeito no prazo igual ao originàriamente previsto para o pagamento ou recolhimento.

§ 1º Excedido o prazo constante do final dêste artigo, o pagamento ou recolhimento será feito, se ainda não houver procedimento fiscal instaurado, com a multa do art. 68.

§ 2º Quando a consulta tiver sido formulada fora do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento, exigir-se-á igualmente a multa do art. 68, no grau em que se tornou aplicável na apresentação da consulta.

§ 3º Far-se-á pagamento do impôsto, quando fôr o caso de pagamento, inclusive da multa referida nos parágrafos antecedentes, por meio de lançamento no livro Registro do Impôsto do Sêlo ou mediante guia, conforme o regime a que o contribuinte estiver sujeito.

Art. 113. Das decisões favoráveis ao contribuinte haverá recurso de ofício, no próprio despacho decisório.

Art. 114. A solução dada à consulta, pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas, tem caráter normativo, com efeito em todo o território nacional.

Art. 115. Das decisões proferidas em processos de consulta pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas será dada ciência ao contribuinte na forma prevista no art. 111, marcado o prazo de oito dias para cumprimento da decisão.

Art. 116. Vencido o prazo de trinta dias a que se refere o art. 112 e não tendo o contribuinte recorrido à instância superior ou, quando fôr o caso, feito prova da garantia de instância, será o processo encaminhado ao agente fiscal da respectiva seção ou circunscrição para que tome conhecimento da solução e, nos casos referidos no art. 118, verifique se foi cumprida a decisão, instaurando, em caso contrário, o procedimento cabível.

Parágrafo único. Será o processo igualmente encaminhado ao agente fiscal, para os fins previstos neste artigo, após a ciência, pelo contribuinte, da decisão proferida, em grau de recurso, pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas.

Art. 117. Nenhum procedimento será instaurado contra o contribuinte que tiver agido de acôrdo com a espécie por êle consultada, enquanto não fôr solucionada a consulta.

Art. 118. Nos casos concretos de pagamento ou recolhimento do impôsto ou de aplicação da multa do art. 68, quando a solução da consulta fôr contrária ao contribuinte, a impugnação da exigência, por parte dêste, abrirá a fase da controvérsia no processo, obedecendo o recurso as normas do Capítulo X.

Art. 119. Aplica-se à garantia de instância, para a interposição de recurso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 112.

capítulo xii

Da Fiscalização

Art. 120. A fiscalização do impôsto compete especialmente ao Ministério da Fazenda e em geral e todos os que exerçam funções públicas.

§ 1º No serviço externo, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas Internas, privativamente, a instauração de processo por infração dêste Regulamento.

§ 2º Nenhuma autoridade do Ministério da Fazenda poderá, sob pena de responsabilidade, designar outros servidores para a fiscalização externa, salvo os casos previstos em lei.

Art. 121. As firmas e sociedades comerciais e industriais, os estabelecimentos bancários, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as companhias de seguro e de capitalização, as sociedades civis que revestirem a forma comercial, as cooperativas, os leiloeiros, os corretores e outros intermediários de negócios, e todos os que são obrigados a manter escrita comercial ou fiscal, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os papéis e livros de sua escrituração e arquivo, ainda que guardados em armários, e estantes, gavetas, cofres, casas-fortes e locais semelhantes.

§ 1º No caso de recusa, a autoridade administrativa providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

§ 2º Quando se tratar de serventuário de ofício, a providência será tomada junto à autoridade a que estiver subordinado.

§ 3º Ainda no caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando têrmo dêsse procedimento do qual deixará cópia com o contribuinte.

Art. 122. De posse da relação referida no art. 138 ou independentemente dela, os Agentes Fiscais de Rendas Internas procederão, a partir do dia imediato ao vencimento dos prazos estabelecidos neste Regulamento, contra os que deixarem de recolher o tributo.

capítulo xiii

Disposições Gerais

Art. 123. As notas constantes da Tabela, em relação a cada alínea, prevalecerão como exceções às normas de caráter geral.

Art. 124. A autoridade que verificar falta ou insuficiência do impôsto em instrumento constante de processo administrativo ou judicial não sustará o andamento dêste, devendo, porém, se o aconselhar o interêsse da Fazenda Nacional em razão do vulto da importância devida, substituir por cópia o instrumento e encaminhá-lo à repartição fiscal para cobrança do débito.

Parágrafo único. É facultado a qualquer pessoa recolher o tributo e fazer a prova do seu recolhimento.

Art. 125. Os prazos estabelecidos neste Regulamento entendem-se em dias corridos, e se computam excluindo vencimento; se neste dia não funcionar, por qualquer motivo, o órgão onde deva ser cumprida a obrigação fiscal, o prazo se prorrogará até o dia útil seguinte.

Art. 126. Na arrecadação do impôsto, é dispensada a expedição de conhecimento de receita.

Art. 127. Quando ocorrer a hipótese de várias obrigações contidas num só instrumento mas compreendidas em incisos diferentes da Tabela, a classificação da receita, na guia de pagamento, será a do início em que o valor do impôsto tiver maior expressão, cabendo ao contribuinte demonstrar, na coluna de observações da guia ou no verso desta, o cálculo do tributo de acôrdo com as alíquotas dos diversos incisos.

Art. 128. Ainda que não haja impôsto a recolher, os que estiverem obrigados ao Registro do Impôsto do Sêlo apresentarão, no prazo previsto para o recolhimento, ao órgão arrecadador, a guia modêlo nº 8, com a declaração de que não houve impôsto lançado.

Art. 129. Aos signatários de representação ou auto e aos denunciantes será adjudicada metade das multas impostas por infração dêste Regulamento.

§ 1º No caso de processo iniciado por mais de um funcionário, a cota será repartida igualmente entre os signatários.

§ 2º Quando a multa provier de diversos processos reunidos, a cota será dividida proporcionalmente entre os respectivos signatários.

Art. 130. Se, para apuração da falta, fôr necessário exame que não possa ser feito pelo signatário da representação ou auto, o funcionário que realizar a diligência terá direito à cota-parte da multa na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de denúncia, adjudicar-se-ão aos funcionários incumbidos do exame de escrita ou de papéis em poder do denunciante ou de terceiro 50% (cinqüenta por cento) da cota reservada ao denunciante.

capítulo xiv

Disposições Finais e Transitórias

Art. 131. Os estabelecimentos bancários e outros que estejam autorizados a abrir contas movimentáveis por meio de cheques, quando recusarem, como sacados, o pagamento de cheques, mencionarão no verso dêstes, em declaração datada e assinada, o motivo da recusa.

§ 1º Independentemente de qualquer outro motivo, deverá ser declarada, sempre que ocorrer, a falta ou insuficiência de cobertura.

§ 2º Se a falta ou insuficiência de cobertura, quando fôr o caso, não estiver sanada na segunda apresentação do cheque, feita pelo menos quarenta e oito horas depois da primeira, o estabelecimento renovará a declaração e comunicará o fato, no mesmo dia, à repartição fiscal competente, indicando relativamente ao cheque recusado:

I - número e série;

II - data;

III - valor, em algarismo e por extenso;

IV - espécie e número da conta do sacado;

V - nome e endereço do emitente § 3º. No caso do parágrafo anterior, deverá ser feita uma comunicação para cada cheque.

§ 4º O estabelecimento arquivará em pasta especial, por ordem cronológica, cópias das comunicações que expedir.

§ 5º Quando a apresentação do cheque se fizer através do serviço de compensação a cargo do Banco do Brasil S. A., a comunicação será expedida, simultaneamente com a segunda devolução do cheque recusado, por intermédio dêsse estabelecimento, ao qual cumprirá encaminhá-la à repartição a que se destina.

§ 6º A repartição distribuirá a comunicação ao agente fiscal da respectiva seção ou circunscrição, para que êste promova, no prazo de quarenta e oito horas, a instauração do procedimento cabível.

§ 7º Quando se tratar de cheque recebido em pagamento de tributos federais, o procedimento a que se refere o parágrafo anterior será instaurado à vista do cheque recusado, independentemente de sua segunda apresentação ao sacado.

Art. 132. O portador ou endossatário de cheque sem data ou com data falsa deverá apresentá-lo à repartição fiscal competente, no prazo de três dias contados da data em que o recebeu, cabendo ao agente fiscal de plantão lavrar têrmo do ocorrido, do qual fornecerá cópia ao apresentante do cheque.

§ 1º Não se fará a apreensão do cheque, mas constarão do têrmo tôdas as suas características.

§ 2º O têrmo instruirá o procedimento cabível.

§ 3º A apresentação do cheque a cartório para protesto cambial dispensará a providência referida no caput dêste artigo.

Art. 133. O Banco Central da República do Brasil, no curso das inspeções a seu cargo, fiscalizará o cumprimento do disposto no art. 131, comunicando à repartição fiscal competente as faltas verificadas.

Art. 134. O Ministério da Fazenda promoverá a estatística do impôsto, atendida, quando possível, a classificação por alíneas e incisos.

Art. 135. Para fins estatísticos e de contrôle, o Ministério da Fazenda poderá desdobrar ou reagrupar as incidências previstas na Tabela, e dar-lhes nova distribuição ou numeração.

Parágrafo único. No cumprimento desta disposição, o Ministério poderá providenciar a republicação, integral ou parcial, dêste Regulamento.

Art. 136. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Departamento de Rendas Internas, aplicando-se, quanto à parte processual, a legislação sôbre Impôsto de Consumo.

Art. 137. Anualmente, no mês de dezembro, o Ministério da Fazenda promoverá nova publicação dêste Regulamento, com a correção monetária das multas, limites e outros valôres nêle expressos em cruzeiros, adotando, para êsse fim, os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 138. Será organizado, pelo setor competente do Ministério da Fazenda, contrôle dos recolhimentos do impôsto feitos pelos que estiverem sujeitos ao Registro do Impôsto do Sêlo, cabendo-lhe fornecer, quinzenalmente, aos encarregados da fiscalização relação dos que deixarem de recolher o tributo nos prazos previstos neste Regulamento.

Art. 139. Os que possuírem estampilhas do Impôsto do Sêlo poderão utilizá-las, até 30 de junho de 1965, em obrigações cujo impôsto, em cada uma, não exceda de Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros).

Art. 140. Os que em 1º de julho de 1965 ainda possuírem as estampilhas referidas no artigo anterior poderão recolhê-las dentro de quinze dias às repartição arrecadadora local, por meio de guia, em três vias, para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição do seu valor mediante anulação de receita;

Art. 141. Os contribuintes que passarem a fazer em seu próprio estabelecimento o registro das obrigações sujeitas ao impôsto por estimativa lançarão, no livro modêlo nº 4, dentro de sessenta dias da vigência dêste Regulamento, os instrumentos registrados na repartição arrecadadora.

§ 1º Cumprirá ainda aos contribuintes organizar relação dos instrumentos registrados com indicação do número de ordem e data do registro tanto na repartição como no livro modêlo nº 4, encaminhando-a à repartição nos dez primeiros dias subseqüentes ao término do prazo de que trata êste artigo.

§ 2º De posse da relação aludida no parágrafo anterior, a repartição promoverá a baixa do registro das obrigações relacionadas, dando ciência do fato ao agente fiscal que tiver a seu cargo a fiscalização do contribuinte, para que faça, no livro dêste, a conferência do registro.

Art. 142. As obrigações sujeitas ao impôsto por estimativa, registradas até 31 de dezembro de 1964, estão subordinadas aos prazos e normas previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. O impôsto relativo às operações realizadas até 31 de dezembro de 1964 será acumulado com o que fôr devido no primeiro semestre de 1965 e pago até o último dia do mês subseqüente a êsse semestre.

Art. 143. Nas locações de que trata o artigo 23, vigentes em 31 de dezembro de 1964, o primeiro período semestral sujeito à complementação do impôsto contar-se-á a partir de 1º de janeiro de 1965.

Art. 144. Na venda de mercadorias mediante parcelamento do preço, sem contrato, as prestações pendentes de liquidação em 31 de dezembro de 1964, pagarão o impôsto pelo mesmo sistema a que estavam sujeitas no regime fiscal anterior ao dêste Regulamento.

Art. 145. No caso dos itens I e III da nota 4ª à Alínea VII, cujos atos tenham sido realizados mas não arquivados até 31 de dezembro de 1964, o prazo de trinta dias, estabelecido para o pagamento do impôsto, será contado da data da publicação dêste Regulamento.

Art. 146. Continuará a cargo do Terceiro Conselho de Contribuintes a solução das consultas sôbre o impôsto, em grau de recurso, nos processos existentes no mesmo Conselho em 31 de dezembro de 1964.

Art. 147.Enquanto não fôr organizado o cadastro geral de contribuintes, instituído pela Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, os claros dos modelos ns. 5 a 11, destinados aos números de inscrição da firma e do estabelecimento do contribuinte, serão preenchidos, respectivamente, com o número da inscrição no Departamento do Impôsto de Renda e com o número da Patente de Registro.

OCTÁVIO GOUVEIA DE BULHÕES

TABELA

ALÍNEA I

Operações de Crédito - Títulos de Crédito

1.1. Abertura de crédito .......................................................................................................... 1%

1.2. Desconto de títulos cambiais, inclusive faturas ou suas duplicatas ............................. 0,5%

 

1.3.

Empréstimo por meio de obrigações ou debêntures ......................................................

1%

1.4.

Financiamento de compra de bens móveis, mediante parcelamento do preço ou abertura de crédito ..........................................................................................................

1%

1.5.

Empréstimo não especificado, sob qualquer modalidade, incluídos o mútuo, o financiamento, o adiantamento, o suprimento de caixa e o depósito não bancário .......

1%

1.6.

Confissão e sub-rogação de dívida .................................................................................

1%

1.7.

Letra de câmbito e nota promissória ...............................................................................

1%

Notas

1ª) Equiparam-se a abertura de crédito, para efeito de tributação, as retiradas feitas em estabelecimento bancário ou sociedade de crédito, financiamento e investimento:

I - independentemente de contrato;

II - além dos limites contratuais;

III - além dos saldos em conta-corrente.

2ª) No caso da nota anterior, o impôsto será devido sôbre o maior saldo devedor em cada semestre do ano, acrescido dos respectivos juros, comissões e outras vantagens, deduzido, quanto ao item II, o valor do limite contratual, a fim de que o impôsto incida apenas sôbre o maior excesso verificado no semestre, mais a diferença de juros, comissões e outras vantagens, se houver.

3ª) Os contratos de abertura de crédito firmados por estabelecimentos bancários ou sociedade de crédito, financiamento e investimento, a prazo indeterminado ou sujeitos a acréscimos cujo montante não seja desde logo conhecido, pagarão as diferenças do impôsto semestralmente, na forma da nota 5ª, e ficarão dispensados do registro de que trata o Capítulo VII.

4ª) Se se verificar abertura de crédito sem limite, o impôsto será pago também semestralmente, pelo montante do crédito utilizado, acrescido dos juros, comissões e outras vantagens.

5ª) Verificada qualquer das hipóteses previstas nas notas anteriores, os estabelecimentos bancários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento organizarão, dentro dos oito primeiros dias subseqüentes ao término de cada semestre, relação das contas atingidas pela tributação, da qual constarão, em referência a cada conta e além de outras indicações de caráter geral, o nome do titular, o maior saldo devedor, o maior excesso ao limite contatual ou o total do crédito utilizado, conforme o caso, e ainda os acessórios creditados ou pagos no semestre, e o impôsto devido. Dentro do mesmo prazo, a relação será lançada no Registro do Impôsto do Sêlo, pelo total do tributo devido.

6ª) No caso de desconto de títulos cambiais (inciso 1.2), observar-se-á o seguinte:

I - o impôsto será calculado sôbre o valor do título e pago, pelo descontador, independentemente do que nele porventura fôr devido;

II - quando o descontador estiver sujeito ao Registro do Impôsto do Sêlo, o tributo será calculado sôbre o total dos títulos descontados em cada dia e lançado mediante relação organizada na forma do artigo 31;

III - o cheque não se inclui entre os títulos cambiais, para efeito da tributação.

7ª) No caso do inciso 1.4, o impôsto será calculado sôbre o valor do financiamento, facultado o lançamento ou pagamento do tributo mediante relação diária, organizada na forma dos artigos 31 ou 38.

8ª) Ainda no caso do inciso 1.4, quando fôr usada a relação prevista a nota anterior, a declaração de que trata o artigo 34 será feita apenas nessa relação e nos contratos, se houver, mencionando-se nas diversas vias das notas fiscais e faturas expedidas que o impôsto foi ou será pago mediante relação diária.

9ª) No caso do inciso 1.5, quando o empréstimo fôr representado por nota promissória, emitida pelo próprio tomador do empréstimo, será devido apenas o impôsto relativo ao título.

10ª) Para efeitos fiscais, não se considera financiamento a condição a prazo ou a crédito na compra e venda, desde que não haja parcelamento do preço.

11ª) Os títulos mencionados no inciso 1.7 estarão livres do impôsto quando êste fôr devido de acôrdo com os incisos 2.4 e 2.5, da Alínea II.

12ª) Não estão sujeitos ao impôsto:

I - a antecipação do pagamento de salários, comissões, gratificações, honorários e “pro-labore”, de empregados, viajantes, vendedores, representantes, sócios ou diretores de entidades comerciais ou industriais, assim como a distribuição de lucros ou de dividendos apurados em balanço ou por reversão de fundos de reserva, desde que, em qualquer caso, não haja fluência de juros ou estipulação de prazo para pagamento ou entrega;

II - o recebimento ou pagamento de aluguéis, seguros, impostos ou taxas, de responsabilidade das pessoas mencionadas no item anterior, observada a mesma restrição quanto à fluência de juros ou estipulação de prazo;

III - o fornecimento de dinheiro feito por estabelecimentos comerciais ou indústriais a seus viajantes vendedores ou representantes, inclusive comissários de despacho, para cobertura de despesa de conta das referidas entidades;

IV - a entrega de dinheiro feita por sócios ou acionistas para aumento de capital das respectivas sociedades, desde que não haja fluência de juros e o aumento seja realizado no prazo máximo de sessenta dias;

V - a entrega de dinheiro a sociedades de crédito, fianaciamento e investimento, para utilização na forma e nos prazos estabelecidos pelo Banco Central da República do Brasil;

VI - o adiantamento feito por estabelecimentos bancários a exportadores por conta do valor de contratos de câmbio desde que não haja fluência de juros;

VII - o adiantamento por conta do preço, nos contratos de compra e venda, desde que não haja fluência de juros;

VIII - o financiamento da compra de bens móveis, para fins mercantis, entre comerciantes e produtores, inclusive industriais, salvo se, havendo parcelamento do preço, o prazo ultrapassar de cento e vinte dias;

IX - a transferência de crédito de uma conta para outra, ainda que de titulares diferentes, com o mesmo creditador, feita por estabelecimentos bancários mediante simples lançamentos;

X - o redesnconto;

XI - o comodato;

XII - a promissória rural, inclusive a operação de desconto.

ALÍNEA II

Operações de Câmbio e Afins

2.1

Cheque em moeda estrangeira ..................................................................................

1%

2.2

Cheque em moeda nacional: a) emitido no exterior ou sôbre o exterior; b) emitido no país, a favor de pessoa natural ou jurídica e por esta endossado a entidade do exterior .......................................................................................................................

1%

2.3

Endôsso de cheque, letra de câmbio, nota promissória e outros títulos em moeda estrangeira .................................................................................................................

1%

2.4

Carta de crédito, letra de câmbio e ordem de pagamento, emitidas no país sôbre o exterior ou vice-versa .................................................................................................

1%

2.5

Nota promissória emitida no exterior, quando negociada ou cobrada no Brasil ........

1%

2.6

Transferência ou remessa de quantia do ou para o exterior, em moeda nacional ou estrangeira .................................................................................................................

1%

2.7

Pagamento, recebimento ou transferência, de qualquer natureza, efetuados no país, em moeda nacional, a débito ou a crédito de entidade do exterior ...................

1%

Notas

1ª) Responderão pelo impôsto:

I - nos casos dos incisos 2.1, 2.2 e 2.5:

a) o emitente, quando se tratar de papel emitido no Brasil;

b) o primeiro portador no país, quando o papel fôr emitido no exterior;

c) o endossante, na hipótese da letra “b” do inciso 2.2;

II - nos casos do inciso 2.4:

a) quando se tratar de papéis emitidos no país, o emitente;

b) quando se tratar de papéis emitidos no exterior, o intermediário da operação no país, quanto às importâncias pagas ou creditadas ao beneficiário de carta de crédito ou ordem de pagamento, e o primeiro portador no Brasil, no caso de letra de câmbio;

III - no caso do inciso 2.6, o intermediário da transferência;

IV - no caso do inciso 2.7, o creditador ou debitador.

2ª) O impôsto de que trata o inciso 2.4 (letra de câmbio) será também devido:

I - quando, não tendo havido saque relativo à mercadoria importada, o respectivo preço fôr coberto por abertura de crédito no estrangeiro ou outra forma de pagamento;

II - quando a liquidação de contrato de câmbio se processar por meio de recibo, ordem telegráfica ou outro documento não previsto neste Alínea.

3ª) Será pago mediante lançamento no Registro do Impôsto do Sêlo, no estabelecimento bancário interveniente da operação cambial, o tributo incidente sôbre:

I - saques de exportação, pelo valor FOB das mercadorias a que dizem respeito, (nota 7ª), entregues ao estabelecimento bancário comprador, a qual deverá arquivar a última via dêsses saques, para efeito de fiscalização;

II - saques, cheques, ordens e eqüivalentes, não incluídos no item I, entregues pelos vendedores de câmbio ao estabelecimento bancário comprador;

III - saques girados do exterior contra os importadores;

IV - letras de câmbio, cheques ou eqüivalentes, não compreendidos no item III, sacados do exterior para cobrança a cargo de estabelecimento bancário;

V - pedidos de câmbio, faturas ou documentos que declarem o valor a cobrar, nos casos de importação sem saque;

VI - fichas de contabilidade relativas a lançamentos que obriguem a liquidação de compra ou venda de câmbio (nota 2ª, item II). Para fins de fiscalização, essas fichas deverão ser numeradas e arquivadas pelos estabelecimentos bancários.

4ª) Na arrecadação do impôsto, será observado o seguinte:

I - nas listas de compra ou de venda de câmbio serão lançados os contratos realizados anotando-se, em coluna especial o impôsto que fôr devido pelos papéis emitidos ou por emitir em cumprimento dêsses contratos;

II - no livro Registro do Impôsto do Sêlo será lançado o total diário do impôsto constante das listas referidas no item anterior;

III - os papéis aludidos nos itens III, IV e V da nota 3ª serão lançados um por um no Registro do Impôsto do Sêlo, pelo valor do tributo devido.

5ª) A declaração a que se refere o artigo 34 será feita:

I - nos saques, cheques, ordens e mais documentos emitidos ou expedidos pelos estabelecimentos bancários vendedores de câmbio em cumprimentos dos respectivos contratos;

II - nos diversos exemplares ou vias dos papéis referidos nos itens I a IV e nas fichas de contabilidade mencionadas no item VI, tudo da nota 3ª;

III - no caso do item V da nota 3ª:

a) nos pedidos de câmbio, sôbre os quais incidirá o impôsto nos casos em que havendo importação sem saque, as importadores adquirem a estabelecimentos bancários do país cheques ou equivalentes sôbre o exterior, remetem-nos aos exportadores estrangeiros e recebem as mercadorias ou documentos que as representam, sem interferência senão para simples entrega de tais documentos de qualquer estabelecimento bancário;

b) nas faturas, ou outros documentos recebidos do exterior que declarem o valor a cobrar dos importadores, nos demais casos inclusive quando o câmbio tiver sido fechado para entrega futura.

6ª) Nas vendas de câmbio para exportação, condicionadas à transferência das despesas de fretes seguro e comissões para pagamento no exterior e cujos valôres fôrem incluídos nas respectivas cambiais de exportação os estabelecimentos bancários observarão o seguinte:

I - as vendas de câmbio para exportação limitar-se-ão ao valor FOB das mercadorias;

II - o valor FOB, referido no item anterior compreende o custo da mercadoria acrescido de:

a) margem de lucro do exportador;

b) tôdas as despesas feita em cruzeiros até a colocação da mercadoria a bordo do navio no último pôrto brasileiro ou no veículo condutor na fronteira, incluídas as taxas pagáveis no país e que incidam sôbre o frete deduzido o importe das comissões pagáveis no estrangeiro;

III - não estão sujeitas a operações de compra e venda de câmbio as parcelas que se referirem a frete seguro e comissão;

IV - os estabelecimentos bancários poderão emitir cheques ou ordens de pagamento a favor dos transportadores, seguradores ou agentes no exterior em troca (por arbitragem ou compensação) das parcelas incluídas nas letras de exportação e relativas às despesas referidas no item anterior;

V - as operações de que trata o item precedente deverão ser submetidas ao Banco Central da República do Brasil;

VI - poderão ainda os estabelecimentos bancários manter em seus livros em nome dos exportadores, contas em moeda estrangeira as quais por se destinarem ao simples registro transitório dessas operações se denominarão “Contas Gráficas”;

VII - não incidem no impôsto os atos relativos às transferências de que trata esta nota.

7ª) Para efeito de fiscalização dos benefícios declarados na nota precedente, deverão os estabelecimentos bancários conservar em seus arquivos junto à última via do saque (item I da nota 3ª) a carta de entrega em que estejam discriminadas as parcelas relativas a frete, seguro e comissão.

8ª) Não estão sujeitos ao impôsto:

I - quanto ao inciso 2.3:

a) o primeiro endôsso de título em que tenha sido pago o impôsto, desde que não seja feito em branco;

b) o endôsso feito pelo estabelecimento bancário comprador das cambiais emitidas pelos exportadores;

c) o endôsso-mandato;

II - quanto ao inciso 2.6 a transferência ou remessa quando o impôsto tiver sido pago em instrumento emitido para o mesmo fim;

III - quanto ao inciso 2.7:

a) os lançamentos referentes a despesas ou rendas de bens existentes no país e pertencentes ao titular da conta compreendidas as embarcações e aeronaves, ainda que de nacionalidade estrangeira quando a serviço em portos ou aeroportos do país;

b) os lançamentos referentes a câmbio comprado ou vendido desde que já tenha sido pago o impôsto devido;

c) os lançamentos relativos a instrumentos em que o impôsto já tenha sido pago;

d) os lançamentos referentes à importação de mercadorias sujeita à tributação prevista no inciso 2.4;

e) os lançamentos a débito relativos à utilização de créditos de entidades do exterior em aumentos de capital da sociedade devedora.

ALÍNEA III

Seguro e Capitalização

3.1

Seguros de vida, pecúlio, rendas, anuidades e congêneres ...................................

2%

3.2

Capitalização e congêneres ....................................................................................

1%

3.3

Seguros de acidentes pessoais ...............................................................................

5%

3.4

Seguros de acidentes do trabalho ...........................................................................

4,5%

3.5

Seguros de bens, valôres, coisas e outros não especificados ................................

20%

3.6

Responsabilidades provisórias de seguros, em geral .............................................

0,01%

Notas

1ª) O impôsto será devido no ato da aceitação da apólice de seguro ou da emissão da responsabilidade provisória, ou, ainda, quando se tratar da capitalização, no ato da inscrição do contrato ou título no registro da sociedade.

2ª) O impôsto será lançado e recolhido, pela guia modêlo nº 9, até o último dia do segundo mês subseqüente ao em que se tornou devido pela companhia seguradora ou de capitalização, onde esta tiver sede.

3ª) Far-se-á o lançamento pelo valor total do impôsto, mediante relação das apólices ou títulos, organizada na forma do art. 31.

4ª) Na hipótese de consseguro, com emissão de apólice única, o lançamento e recolhimento do impôsto caberão à sociedade líder.

5ª) A guia de recolhimento do impôsto será visada pela fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, antes da apresentação ao órgão arrecadador.

6ª) Calcular-se-á o impôsto:

I - quanto aos incisos 3.1 e 3.2:

a) sôbre o valor total do contrato, ainda que o pagamento seja feito parceladamente, salvo se se tratar de capitalização, caso em que o tributo incidirá inicialmente sôbre a importância máxima a ser paga pelo portador do título em razão do contrato e, posteriormente, sôbre a diferença verificada entre o valor tributado e o que fôr pago, pela companhia, ao portador, a título de participação de lucros e sorteio ou resgate;

b) sôbre o valor da prestação de um ano, se o contrato obrigar ao pagamento de certas quantias, por tempo indeterminado, durante a vida do segurado ou de seus beneficiários;

c) sôbre a importância mínima prometida, se o contrato estabelecer diferentes capitais a serem pagos, e, ainda, sôbre a diferença, se afinal houver pagamento de capital maior;

d) sôbre o menor valor convencionado pela vida de um dos segurados, nos seguros em grupo, e, ainda, sôbre o total que fôr pago, quando ocorrer qualquer sinistro, e sôbre os capitais que forem excluídos ou cancelados. Nesta última hipótese, o impôsto será calculado sôbre o total contratado, na data do cancelamento, deduzido o que tiver sido anteriormente pago, não estando compreendidos na tributação os cancelamentos e exclusões independentes da vontade da companhia seguradora ou decorrentes de disposições de ordem técnica aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização;

e) sôbre o valor previsto nas cláusulas acessórias ou suplementares relativas ao eventual pagamento de capitais;

g) sôbre os lucros ocasionalmente pagos no curso ou na liquidação do contrato.

II - quanto aos incisos 3.3 e 3.5:

a) sôbre o valor do prêmio, incluídas quaisquer outras importâncias cobradas do segurado em razão do contrato, tendo-se em vista, entretanto, para efeito da isenção prevista no art. 11, item VIII, letra “f”, o valor do contrato e não o do prêmio;

b) sôbre o total contratado e, posteriormente, sôbre qualquer excesso de prêmio, por ocasião de cada averbação nas apólices de averbação com valor declarado, ou, se se tratar de apólice sem valor declarado, sôbre a importância relativa a cada averbação, separadamente.

III - quanto ao inciso 3.6: sôbre o valor da responsabilidade assumida, por período de trinta dias ou fração, levado em conta o impôsto no ato de aceitação do título definitivo (apólice).

7ª) A reforma, renovação, reabilitação, prorrogação ou alteração de qualquer dos atos previstos nesta Alínea, dentro do prazo contratual, fica sujeita ao impôsto sôbre a diferença de valor ou de prêmio, conforme o caso, salvo se houver emissão de nôvo contrato, hipótese em que o impôsto será devido integralmente.

8ª) Não incidirão no impôsto as operações:

a) de resseguro;

b) de seguro de crédito à exportação;

c) de seguro de transporte de mercadorias em viagens internacionais.

ALÍNEA IV

Transferência de bens, créditos e direitos

4.1

Promessa de compra e venda, de permuta e de doação de bens móveis ou imóveis

1%

4.2

Promessa de compra e venda de imóveis rurais .........................................................

0,5%

4.3

Cessão e promessa de cessão de crédito ou de direitos, inclusive a dação em pagamento de título de crédito .....................................................................................

1%

4.4

Procurações, e seus substabelecimentos: a) com a cláusula in rem propriam ou cláusula equivalente; b) com podêres irrevogáveis, fora dos casos previstos nos itens II. e III do art. 1.317 do Código Civil ....................................................................

1%

4.5

Endôsso de qualquer título, depois do vencimento ......................................................

1%

4.6

Operações mediante emissão de títulos para sorteio na forma do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945 ................................................................................

1%

Notas

1ª) O impôsto será calculado:

I - na promessa de permuta, sôbre o bem de maior valor; se não fôr indicado valor, por estimativa;

II - na promessa de doação, por estimativa;

III - no caso do inciso 4.3, sôbre o valor do crédito cedido ou prometido ceder, e não sôbre a importância por que foi feita a cessão ou a promessa;

IV - no caso do inciso 4.6, sôbre o valor do objeto da compra;

V - nos demais casos, sôbre o valor da obrigação.

2ª) Na hipótese de dação em pagamento de título de crédito, será levado em conta o impôsto que houver sido pago no endôsso, desde que êste seja feito expressamente para o mesmo fim.

3ª) Nas operações referidas no inciso 4.6, que se equiparam para efeito fiscal, a promessa de compra e venda, impôsto será pago pelas organizações autorizadas e incidirá ainda:

I - sôbre o valor excedente quando os títulos emitidos forem sorteados com valor superior ao do objeto da compra;

II - sôbre a transferência de título de prestamista ou de plano, dentro da mesma organização ou entre organizações diversas.

4ª) Nas incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, é facultado ao incorporador pagar o impôsto, sôbre os contratos preliminares, até dez dias do vencimento do prazo de carência a que se refere o art. 34 da mesma.

II - quanto aos incisos 3.3 a 3.5:

a) sôbre o valor do prêmio, incluídas quaisquer outras importâncias cobradas do segurado em razão do contrato, tendo-se em vista, entretanto, lei, extinta a obrigação se, dentro dêsse prazo, fôr denunciada a incorporação (Art. 45 da Lei nº 4.591, citada).

5ª) Não estará sujeita ao impôsto a promessa de compra e venda de bem imóvel, quitada e irrevogável, desde que, sôbre o mesmo ato, tenha sido pago o impôsto de transmissão inter vivos.

6ª) Não incide no impôsto o endôsso-mandato.

ALÍNEA V

Arrendamento ou locação

5.1

Arrendamento, locação ou outros atos que transmitam uso e gôzo de bens imóveis

1%

5.2

Locação de bens móveis e de serviço .........................................................................

1%

Notas

1ª) Nos casos previstos no art. 23, o prazo para pagamento do impôsto contar-se-á:

I - da data do contrato escrito, se houver;

II - do término do prazo estipulado, quando ocorrer a hipótese do art. 1.195 do Código Civil;

III - da data da ocupação do imóvel, na falta de contrato escrito.

2ª) Quando ocorrerem as hipóteses dos itens II e III da nota anterior, o pagamento do impôsto incumbirá ao locador.

3ª) O impôsto do inciso 5.2 incidirá no contrato escrito.

4ª) A locação de serviço, quando relacionada com a empreitada de obras ligadas ao solo, estará sujeita ao impôsto de acôrdo com o inciso 6.1 da Alínea VI.

5ª) Não estão sujeitos ao impôsto:

I - a constituição e a extinção de aforamento e de usufruto;

II - a locação de imóvel para fim residencial, com ou sem contrato, compreendidas as obrigações acessórias de pagar tributos, despesas de condomínio e outras, inerentes à locação;

III - a locação de serviço em que o locador (pessoa física) apenas forneça o próprio trabalho;

IV - a locação de serviço entre estabelecimentos bancários e seus correspondentes, quando versarem exclusiente sôbre assunto de natureza bancária.

ALÍNEA VI

Empreitada

6.1

Empreitada de obras ligadas ao solo ..............................................................................

1%

6.2

Outras modalidades de empreitada ................................................................................

1%

Notas

1ª) No caso de acréscimo ao valor ajustado, o impôsto será devido sôbre o valor acrescido, ou, se não existir contrato escrito, sôbre as importâncias entregues ou creditadas ao empreiteiro.

2ª) Na empreitada de mão-de-obra, o impôsto recairá sôbre as quantias entregues, pagas ou creditadas ao empreiteiro para remunerá-lo, ainda que a título de reembôlso de mão-de-obra de terceiros, fornecida por seu intermédio.

3ª) Na empreitada de mão-de-obra e material, o impôsto recairá sôbre as quantias entregues ou creditadas ao empreiteiro, a título de adiantamento ou pagamento do preço da obra.

4ª) O impôsto do inciso 6.2 incidirá no contrato escrito.

5ª) O pagamento do impôsto incumbirá ao empreiteiro.

6ª) Não estão sujeitas ao impôsto:

I - a empreitada de atividades rurais;

II - a empreitada de lavor em que o empreiteiro (pessoa física) apenas forneça o próprio trabalho.

ALÍNEA VII

Constituição da Sociedade e Atos Afins

7.1

Constituição ..................................................................................................................

0,1%

7.2

Alteração .......................................................................................................................

1%

7.3

Distrato, liquidação ou dissolução ................................................................................

1%

7.4

Fusão e incorporação ...................................................................................................

1%

7.5

Amortização de ações ..................................................................................................

1%

7.6

“Partes Beneficiárias” (artigo 31 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940) ............................................................................................................................

1%

Notas

1ª) O impôsto incidirá, nas sociedades comerciais e nas civis que revestirem forma estabelecida em leis comerciais, exceto as cooperativas:

I - na constituição - sôbre o capital declarado, e na alteração - sôbre qualquer entrada, aumento ou retirada de capital;

II - no distrato, liquidação ou dissolução - sôbre a quantia que se repartir pelos sócios ou acionistas;

III - na fusão - sôbre capital da nova sociedade, e na incorporação - sôbre o capital da sociedade incorporada, devido ainda o impôsto, em qualquer caso, sôbre as retiradas de capital;

IV - na amortização de ações - sôbre o valor das ações amortizadas;

V - nas “Partes Beneficiárias” - sôbre o valor do resgate ou da percentagem de lucro, no ato do pagamento ou do crédito correspondente, ou ainda, da conversão em ações.

2ª) Havendo alteração social de que resulte a saída de todos os sócios, menos um, e entrada de outros sócios, considera-se, para pagamento do impôsto, que na hipótese há um distrato da antiga e a constituição de nova sociedade.

3ª) Também, para efeitos fiscais, considera-se alteração social, importando em entrada e saída de capital, a cessão ou transferência de cotas das sociedades limitadas, ainda que de um a outro sócio, levado em conta o impôsto porventura pago em separado, no instrumento de cessão.

4ª) Quando se tratar de sociedade anônima ou em comandita por ações, o impôsto será pago:

I - nos casos de aumento de capital e de amortização de ações - até trinta dias após a data da assembléia que aprovou o aumento ou a amortização;

II - no caso de dissolução ou liquidação - até trinta dias após a organização do inventário e balanço (art. 140 do Decreto-lei nº 2.627, de 1940);

III - nos demais casos - até trinta dias após os respectivos atos.

5ª) Se se tratar de sociedade que dependa de autorização do Govêrno, o prazo para pagamento do impôsto será contado a partir da data do orgão oficial que publicar a autorização.

6ª) Quanto a sociedade com sede no estrangeiro, calcular-se-á o impôsto sôbre o capital destinado às operações no Brasil.

7ª) Nas sociedades em conta de participação, o impôsto incidirá sôbre o capital entregue pelo sócio oculto ao sócio ostensivo, considerando-se alteração, para efeito de cálculo e pagamento do impôsto, a entrega de capital para emprêgo em operação que constitua a atividade especifica do sócio ostensivo.

8ª) A prorrogação levada a efeito após o término do prazo de vigência equipara-se a liquidação da antiga sociedade e constituição de nova, incidindo o tributo sôbre o capital social, em cada um dos atos mencionados.

9ª) Não estão sujeitos ao impôsto os atos de conversão e transferência de ações.

ALÍNEA VIII

Obrigações Diversas

8.1

Promessa ou obrigação de pagamento, de entrega ou transmissão de bens móveis ou valores .....................................................................................................................

1%

8.2

Distrato, exoneração e sub-rogação, excluída a sub-rogação de divida, já prevista na Alínea I .....................................................................................................................

1%

8.3

Comissão e representação mercantis ..........................................................................

1%

8.4

Extrato de conta, quando ajuizado ...............................................................................

1%

8.5

Juros de mora e cláusula penal ...................................................................................

1%

8.6

Sinal ou arras ...............................................................................................................

1%

Notas

1ª) O impôsto será devido:

I - no caso do inciso 8.3, sôbre o valor das comissões pagas ou creditadas em cada mês, e será satisfeito pelo comissário, dentro da primeira quinzena do mês seguinte, observado o disposto na nota 2ª;

II - no caso do inciso 8.4, sôbre a importância do saldo, antes da apresentação da conta em juízo;

III - no caso do inciso 8.5, sôbre o valor dos juros ou da cláusula, no ato do respectivo recebimento ou lançamento;

IV - no caso do inciso 8.6, sôbre o valor do sinal, salvo se caracterizar obrigação prevista em outra parte desta Tabela, sujeita a impôsto mais elevado, hipótese em que apenas êste será devido.

2ª) Para o fim do disposto no item I da nota precedente, observar-se-á o seguinte:

I - o comissário relacionará, na primeira quinzena de cada mês as comissões que lhe tenham sido pagas ou creditadas no mês anterior, sôbre as quais calculará o tributo, que será lançado, pelo total devido, no Registro do Impôsto do Sêlo, ou pago por guia, conforme o regime de pagamento cabível;

II - se houver contrato escrito, nele será pago o impôsto, sem prejuízo, quando se tratar de pagamento por estimativa, do registro de que trata o Capítulo VII e da complementação semestral do tributo;

III - as relações e os contratos, quando fôr o caso, serão arquivados, por ordem cronológica, em pastas especiais, para efeito de fiscalização.

3ª) Não estão sujeitos ao impôsto:

I - a compra e venda de bens móveis, ainda que sob a forma de operações a têrmo;

II - a compra e venda de títulos, públicos ou não, e de metais preciosos, ainda que sob a forma de operações a prazo;

III - os atos translativos de embarcações;

IV - o frete, inclusive quando houver contrato de fretamento ou carta-partida;

V - o contrato de transporte;

VI - o contrato de compra e venda de câmbio;

VII - a parceria com colonos, ainda que haja emprêgo de capital, máquinas, trabalho de pessoas da família do colono e braço assalariado;

VIII - a operação que consista em transferência de crédito, em moeda nacional, de uma conta para outra, da mesma pessoa física ou jurídica, domiciliada no país ou no exterior, com o mesmo creditador, mediante simples lançamento;

IX - a proposta de desconto de letras de câmbito, notas promissórias, faturas e suas duplicatas, feita a estabelecimento bancário, desde que a obrigação nela assumida se restrinja a promessa de reembôlso, independentemente de protesto, quer por falta de aceite, quer por falta de pagamento;

X - o aval;

XI - as garantias, reais ou fidejussórias;

XII - o distrato, a exoneração e sub-rogação, quando decorrentes de obrigações isentas ou não tributadas;

XIII - a comissão e representação mercantis, quando desempenhadas pelo comissário ou representante (pessoa física);

XIV - os extratos de contas (inciso 8.4) relativos ao desempenho de funções cuja demonstração seja obrigatória em juízo;

XV - as duplicadas e triplicatas a que se refere a Lei nº 187 de 15 de janeiro de 1936, assim como o respectivo reconhecimento;

XVI - os instrumentos de depósito de mercadorias em armazéns gerais.